Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2024
Definitivo
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Trânsito em julgado
Decisão2023
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EDITAL DE INTERDIÇÃO (2ª Publicação) AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO 0800611-54.2017.8.15.0381. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Itabaiana, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de REQUERIDO: ANA MARIA JORDÃO, brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a), NATALICE JOSE DA SILVA(052.***.***-02); .
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 3ª Vara Mista de Itabaiana-Pb, 24/10/2023. Eu, THERESA RAQUEL GOMES MONTEIRO, Servidor(a), digitei. Luciana Rodrigues Lima, Juiz(a) de Direito.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
2022
Petição
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
2021
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Mandado
Petição
Remessa
Substituição/Sucessão da Parte
Conclusão
2020
Petição
Redistribuição
Redistribuição
Mero expediente
Conclusão
2018
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2017
Conclusão
Petição
Audiência
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
EDITAL DE INTERDIÇÃO (3ª Publicação) AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO 0800611-54.2017.8.15.0381. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Itabaiana, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de REQUERIDO: ANA MARIA JORDÃO, brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a), NATALICE JOSE DA SILVA(052.***.***-02); .
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 3ª Vara Mista de Itabaiana-Pb, 16/11/2023. Eu, ANICEIA SUERDA DE OLIVEIRA, Servidor(a), digitei. Luciana Rodrigues Lima, Juiz(a) de Direito.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana INTERDIÇÃO (58) 0800611-54.2017.8.15.0381 [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: SINVAL BARBOSA JORDAO
REQUERIDO: ANA MARIA JORDÃO
SENTENÇA
Vistos, etc. SINVAL BARBOSA JORDÃO, qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de ANA MARIA JORDÃO, também qualificada, sob o argumento de que esta sofre de doença mental que a impossibilita de gerir os atos da vida civil. Requereu, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição da parte demandada. Com a inicial, vieram documentos.
Audiência de entrevista no ID. nº 9210199. Laudo médico colacionado no ID nº 10028825. A curatela provisória foi concedida por meio da decisão exarada no ID nº 13988198. O autor atravessou petição pugnando pela substituição da curatela e do polo passivo, conforme ID. nº 37557087. Em decisão inserida no ID. nº 39954968, restaram deferidos os pedidos. Relatório de estudo social encartado no ID. nº 48964585.
O curador especial apresentou contestação no ID. nº 64647744, pág. 1-3. Instado a se pronunciar, o Parquet opinou pela procedência do pedido, conforme o parecer encartado no ID nº 70839131.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento. Ao presente feito aplicam-se as disposições de ordem material e processual descritas na Lei nº. 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); Lei nº. 13.105, de 16.03.2015 (Código Processual Civil) e Lei nº. 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Consoante preconiza o art. 4º, III do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Outrossim, vale ressaltar, que o artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado". Compulsando os autos, não resta dúvida de que a parte interditanda é portadora de CID 10 Q 90.9 – Síndrome de Down, não específica + CID 10 F 07 Transtorno de Personalidade e do Comportamento Devidos a Doença, a Lesão e a Disfunção Cerebral), que a incapacita para o exercício dos atos da vida civil, como administrar seus bens, sua vida e a sua pessoa.
Tal conclusão restou induvidosa através do laudo pericial encartado no ID. nº 10028825. Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata da cunhada da interditanda e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme preconiza o artigo 1.775 do
CC. Por tais razões, considerando a incapacidade atestada, somada as demais provas existentes no arcabouço probatório deste caderno processual, vislumbro que a procedência da presente demanda é a medida a ser imposta. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para DECRETAR a INTERDIÇÃO de ANA MARIA JORDÃO, declarando-a relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência de curador, notadamente para prática de atos de natureza patrimonial e negocial, e por conseguinte nomeio curadora a Requerente NATALICE JOSÉ DA SILVA, sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela, a quem outorgo poderes para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial do curatelado, principalmente em razão da incapacidade intelectiva e volitiva que o(a) acomete.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites.
Em tempo, retifique-se o polo ativo da ação, fazendo constar o nome de NATALICE JOSÉ DA SILVA, conforme determinado no ID. nº 39954968. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se com urgência (processo inserido na META 02). ITABAIANA, 12 de maio de 2023. LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Mandado
Audiência
Distribuição