Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
Documento
Definitivo
DecisãoDocumento
2023
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoComarca de Belém – PB. Edital de Publicação de Sentença de Interdição. Processo nº 0800616-27.2019.8.15.0601. Ação: Interdição. O MM. Juiz de Direito da Vara Única de Belém, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo processa-se a ação de Interdição supra, tendo como requerente REQUERENTE: SALETE HENRIQUE DOS SANTOS e interditando REQUERIDO: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS, na qual o MM.
Juiz prolatou a seguinte
SENTENÇA:
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para o exercício de alguns atos da vida civil, o que faço com fundamento no art. 4º., inciso III, c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Nomeio ao (à) interdita(o) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) na pessoa de SALETE HENRIQUE DOS SANTOS, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias a contar da intimação desta, devendo constar do termo de compromisso e respectivas certidões os exatos limites da curatela.
A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil, e excluído os termos dos arts. 6º, 76 e 85, § 1°, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a sentença de interdição deverá: a) ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, após o trânsito em julgado. b) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses, bem como imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; c) ser publicada no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, através de edital, constado o nome do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela os atos que o interdito poderá causar autonomamente.
Sem custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e, depois de procedida todas as providências determinadas nesta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicado e Registrado no sistema. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Belém, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito Dado e passado nesta cidade de Belém-PB, aos 28 de setembro de 2023. Eu, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei.
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Curador
2022
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Remessa
Remessa
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Documento
2021
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Documento
Mandado
2020
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Mandado
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
2019
Petição
Conclusão
Audiência
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
Liminar
DecisãoComarca de Belém – PB. Edital de Publicação de Sentença de Interdição. Processo nº 0800616-27.2019.8.15.0601. Ação: Interdição. O MM. Juiz de Direito da Vara Única de Belém, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo processa-se a ação de Interdição supra, tendo como requerente REQUERENTE: SALETE HENRIQUE DOS SANTOS e interditando REQUERIDO: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS, na qual o MM.
Juiz prolatou a seguinte
SENTENÇA:
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para o exercício de alguns atos da vida civil, o que faço com fundamento no art. 4º., inciso III, c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Nomeio ao (à) interdita(o) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) na pessoa de SALETE HENRIQUE DOS SANTOS, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias a contar da intimação desta, devendo constar do termo de compromisso e respectivas certidões os exatos limites da curatela.
A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil, e excluído os termos dos arts. 6º, 76 e 85, § 1°, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a sentença de interdição deverá: a) ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, após o trânsito em julgado. b) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses, bem como imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; c) ser publicada no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, através de edital, constado o nome do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela os atos que o interdito poderá causar autonomamente.
Sem custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e, depois de procedida todas as providências determinadas nesta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicado e Registrado no sistema. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Belém, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito Dado e passado nesta cidade de Belém-PB, aos 28 de setembro de 2023. Eu, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei.
Mandado
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Conclusão
Distribuição