Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Solânea
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE
- Advogado
- JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE (OAB 18318/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA Número do Processo: 0800618-19.2025.8.15.0461 Classe Processual: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Assunto: [Oferta] PARTE PROMOVENTE: REPRESENTANTE: N. M. R. D. A. PARTE PROMOVIDA: EXECUTADO: Y. H. M. B.
DECISÃO
Vistos, etc... MAYA ELOÁ RIBEIRO MIRANDA, representada por sua genitora, N. M. R. D. A., devidamente qualificada, através de profissional constituído, promoveu perante este Juízo ação de Execução de Alimentos contra Y. H. M. B., também qualificado na exordial. Durante a tramitação do feito, após a citação do executado, a parte exequente se manifestou informando que o executado NÃO efetuou o pagamento da dívida alimentar, conforme petição ID 112622015, requerendo a prisão civil do executado.
Instado a pronunciamento, o representante do Ministério Público emitiu parecer pela procedência do pedido do exequente, ID 114964339. O art. 528 do CPC, assim se expressa: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
No caso em análise, vê-se que o executado não demonstra, em momento algum, interesse em alimentar sua filha, deixando assim de cumprir a sua responsabilidade de pai, o que não se justifica pois a menor precisa se alimentar e se o executado não tem condições de oferecer assistência alimentar suficiente, pelo menos do mínimo necessário à sobrevivência este não pode se furtar. Por esta razão, outra opção não resta a este julgador, a não ser decretar a prisão civil por inadimplência de obrigação alimentar do executado.
