Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800618-49.2025.8.15.2003 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) REQUERENTE: F. A. D.
L. V. Endereço: R COMERCIANTE ALFREDO FERREIRA DA ROCHA, 2565, - até 997/998, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-540
REQUERIDO:
C. M.
V. Endereço: R COMERCIANTE ALFREDO FERREIRA DA ROCHA, - de 999/1000 ao fim, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-541
Vistos os autos. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda trata de Ação de Divórcio Litigioso. As partes já estão devidamente citadas, o Requerido apresentou Contestação (ID 111769483) e a Requerente apresentou Réplica (ID 113361200). Ademais, o divórcio do casal já foi decretado por decisão interlocutória de julgamento parcial de mérito (ID 110717695), remanescendo a lide tão somente quanto à partilha de bens e às questões processuais pendentes.
Passo à análise das questões processuais e das preliminares arguidas. O Requerido postulou a concessão da gratuidade da justiça (ID 111769483). Considerando a documentação apresentada (ID 111769486 e ID 111769485), que demonstra a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, DEFIRO o benefício. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça concedida à Autora e ao pedido de revogação da medida cautelar de separação de corpos (ID 111769483), consigno que a gratuidade da Requerente já foi objeto de análise e deferimento por decisão anterior (ID 107789288), não tendo o requerido apresentado elementos objetivos que contrariem a alegação de incapacidade financeira pela parte autora.
Quanto à revogação da medida cautelar e à alegação de litigância de má-fé, tais questões dependem de aprofundamento fático e probatório, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. Deste modo, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da Requerente e postergo a análise da revogação da medida cautelar e da litigância de má-fé para o julgamento final. Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória são: o regime de bens aplicável à partilha, considerando a causa suspensiva alegada pelo Requerido e a aplicação da Súmula 377 do STF; a composição e o valor do patrimônio comum adquirido durante o casamento, notadamente o imóvel situado na Rua Comerciante Alfredo Ferreira da Rocha, nº 2565, Mangabeira IV; a existência do esforço comum da Autora na aquisição dos bens, conforme alegações; a existência de outros bens e direitos sujeitos à partilha, como veículos, praça de táxi, participação em feiras e o terreno em Igarassu.
As partes pleitearam a produção de provas documental complementar e oral, conforme petições de ID 114011905 e ID 125001843. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova documental complementar formulado pelo Requerido (ID 114011905 e anexos) e pela Autora (pedido de juntada de extratos na inicial, ID 107089141). DEFIRO a produção de prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal das partes e na inquirição de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 / 05 / 2026, pelas 11:00 horas. Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de citação/intimação. P.I. João Pessoa-PB, 05 de fevereiro de 2026. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.