Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Remígio
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- CICERO COELHO DE OLIVEIRA
- Advogados
- TATIANE DE ARAUJO SILVA (OAB 26259/PB), EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO (OAB 17980/PB), BRUNO MATHEUS BIZERRA (OAB 26963/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800619-25.2025.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por CÍCERO COELHO DE OLIVEIRA em face de MARIA NAZARE DE OLIVEIRA, sua genitora, visando à declaração de incapacidade e nomeação de curador. A petição inicial (ID 115254784) foi instruída com laudo médico (ID 115254793) indicando "retardo mental profundo" (CID F73). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 117097367), e a curatela provisória concedida ao requerente (ID 116634386), com termo de compromisso lavrado (ID 117197777).
Em audiência de entrevista (ID 122616739), a interditanda informou residir na Comarca de Areia, o que motivou a intimação do autor para manifestação sobre a competência (ID 122858737). O requerente esclareceu que a interditanda está em transição para residir em Remígio, no mesmo endereço do curador provisório, conforme comprovantes de residência (ID 115254785 e ID 123618212). O Ministério Público, em parecer de ID 125538308, manifestou-se sobre a competência territorial e a necessidade de qualificação dos demais familiares da interditanda.
Quanto à competência territorial, o Parquet reconheceu a competência da Vara Única de Remígio, considerando a regra de competência absoluta fixada no domicílio do interditando (art. 46, § 1º, CPC) e a mudança de residência da interditanda para a Comarca de Remígio, no endereço do curador provisório, o que facilita o acompanhamento e a fiscalização da curatela. No que concerne à qualificação dos familiares, o Ministério Público requereu que o autor declare a existência de outros filhos da interditanda e, em caso positivo, informe sua qualificação completa ou junte declaração expressa de concordância com a nomeação do requerente como curador definitivo.
Tal medida visa a resguardar os interesses da interditanda e observar a ordem de preferência legal para o exercício da curatela (art. 755, § 1º, CPC). A fundamentação ministerial está em consonância com os preceitos legais e princípios protetivos da pessoa com deficiência, sendo essencial para a correta instrução processual e a segurança jurídica da medida. Pelo exposto, e em acolhimento ao parecer ministerial de ID 125538308, DEFIRO integralmente os pedidos formulados pelo Ministério Público.
Assim, RECONHEÇO a competência da Vara Única da Comarca de Remígio para processar e julgar a presente Ação de Interdição. Outrossim, DETERMINO a intimação do requerente CÍCERO COELHO DE OLIVEIRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a situação familiar da interditanda, devendo: Declarar a existência de outros filhos(as) de MARIA NAZARE DE OLIVEIRA; e, Em caso positivo, informar a qualificação completa (nome, endereço e qualificação) de todos os demais filhos(as); OU Juntar aos autos a declaração expressa e formal de concordância de todos os demais filhos(as) quanto à nomeação de Cícero Coelho de Oliveira como Curador Definitivo da Interditanda.
