TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800620-07.2022.8.15.1071 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR(S): Nome: A.
C. F. E.
I. S. Endereço: R AMADOR BUENO, 474, Bloco C, 1 andar, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome:
I. X. M. F. D.
I. E. D.
C. N. P. Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 50, ANDAR 5 e 6, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A RÉU(S): Nome: W. F. D. S. Endereço: SITIO PEDRA FURADA, S/N, AREA RURRAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000
DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora, Instituição Financeira já qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão contra o promovido, também qualificado, requerendo, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, a fim de reaver um veículo alienado fiduciariamente à requerente e em poder do requerido, ante o inadimplemento de contrato de financiamento por parte deste.
Aduz o requerente que firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, constando cláusula de alienação fiduciária de veiculo: MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/GOL (NOVO) 1.0 MI TO ANO: 2008/2009 CHASSI: 9BWAA05W49P029610 PLACA: MOE4016 COR: VERMELHA RENAVAM: 971883912 Desde 09/04/2022 o requerido encontra-se inadimplente. Pleiteou, então, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, após os trâmites processuais pertinentes, a ratificação da liminar com a procedência do pedido, condenando-se o réu nos encargos de sucumbências.
Com a mudança de entendimento a partir do julgamento do tema 1.132/STJ (REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, Trânsito em Julgado: 16/11/2023) basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor, conforme a seguinte tese firmada: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Considero suficientemente comprovado o inadimplemento do devedor na forma exigida pelo art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, através dos documentos acostados aos autos.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie concedo a liminar de busca e apreensão do bem alienado, retro descrito. Determino, em consequência, que se expedido o competente mandado de busca e apreensão do veículo e, em seguida, cite-se e intime-se o devedor para, caso haja interesse exercer a faculdade prevista no art. 3º, §2º do Dec. Lei 911/69 e apresentar resposta no prazo do art. 3º, §3º do Dec.
Lei 911/69. O bem deverá ser depositado em juízo durante o prazo para a purgação da mora. Findo este prazo sem a purgação, o bem deverá ser entregue de imediato, mediante termo de depósito, ao representante do autor. Intimações e diligências necessárias. Fica autorizado a expedição de novos mandados de busca e apreensão, sempre que requerido pela parte autora e mediante o pagamento de novas custas das diligências.
Recomendações sobre a citação. Como medida de celeridade processual, a presente decisão poderá servir como mandado de citação e busca e apreensão. Caso o mandado não seja cumprido por deficiência de endereço, a parte promovente deverá ser intimada, por seu advogado, para prestar esclarecimento sobre o endereço, renovando-se a citação na forma requerida, se for o caso. Caso o advogado não se manifeste no prazo de 30 dias, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, pelos correios, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC, para promover o andamento do feito em 05 dias sob pena de extinção do feito.
A diligência de citação e/ou busca e apreensão deverá ser renovada tantas vezes quanto necessário, caso haja requerimento nesse sentido com indicação de novo endereço, após o pagamento da nova diligência conforme o caso. Sobre o detalhamento do endereço. Diante das justificativas apresentadas pelos oficiais para os casos de não localização dos endereços, apresentamos algumas sugestões que, se aceitas, podem reduzir a ocorrência de diligências infrutíferas por não localização de endereço.
1. Coordenadas GPS no formato geodésico.
2. Coordenadas GPS no formato geodésico decimal.
3. Link para o endereço, obtida em aplicativos gratuitos como Google Maps.
4. Indicação de rua de esquina.
5. Indicação de rua transversal próxima.
6. Indicação de duas ruas transversais que delimitem o endereço (entre as ruas).
7. Imagem da fachada do imóvel (que pode ser obtida via Google Maps ou diretamente pela parte).
8. Ponto de referência.
9. Telefone da parte. Diligência após a citação. No caso de não apreensão do bem. Não sendo encontrado o bem, independentemente do prazo de contestação, abram-se vistas a parte autora para, se houver interesse, adotar a providência referida no art. 4º do Dec Lei 911/69 no prazo de 10 dias. Caso haja requerimento de conversão, renove-se a citação após o recolhimento de nova diligência. No caso de apreensão do bem.
Caso a parte promovida apresente contestação, e sendo arguidas preliminares ou apresentados documentos, abram-se vistas ao autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre os documentos juntados na contestação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 20 de março de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB