9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0800620-69.2018.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Tem-se que no ID 14112899, foi firmado acordo entre as partes, tendo o trânsito em julgado em 07/05/2018 e, posteriormente, os autos foram remetidos ao arquivo. No ID 18212337 foi juntado decisão monocrática, onde não foi reconhecido o recurso devido o acordo firmado no 1º grau. No ID 27618191 foi juntado aos autos, novo acordo com prorrogação de prazo para desocupação do imóvel, objeto da lide, para 31/12/2020.
Em seguir foi concedida liminar no sentido de imitir o promovente no imóvel descrito nos autos. Homologação do novo acordo em 22/06/2021 e transitado em julgado em 14/10/2021. Ato contínuo, foi dado início a fase de cumprimento de sentença, onde foram intimadas as partes executadas para pagamento, ocasião em que deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. No ID 52759987, foi deferido a aplicação de multa de 10%(dez por cento) na forma do art. 523, do CPC, bem como acréscimos de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado do exequente.
Indeferido o pedido de bloqueio SISBAJUD em face do montante vultuoso (ID 53123823), momento em que foi realizado consulta ao sistema RENAJUD, onde constatou a existência de três veículos. No ID 60932839 foi requerido a avaliação dos imóveis e a alienação do bem constante no ID 59881987. Intimados os demandados para informarem o paradeiro dos veículos, permaneceram inertes. No ID 71821873, consta decisão determinando a penhora do imóvel Sítio Boa Esperança, perante o Cartório de Registro de Brejo de Cruz/PB, bem como avaliação do mesmo do Sítio Bom Fim.
Auto de avaliação juntado aos autos no ID 91804768. Ocorre que, no ID 93640591, os fiadores peticionaram alegando que não assinaram o contrato de confissão de dívida, datado de 09.02.17, inclusive informa que foram exonerados da fiança, ao tempo em quer requerem a anulação dos acordos, uma vez que quando de suas assinaturas já estavam exonerados de sua fiança, ou subsidiariamente, requerem que os fiadores sejam responsabilizados pelos débitos até 09.02.17, no valor de R$ 45.818,48.
A parte autora no ID 97279631, rebate a petição dos fiadores argumentando que não se sustenta o alegado, eis que a presente execução decorre de acordo firmado em audiência no dia 03/04/2018, onde os mesmos se fizeram presentes, através de seus advogados. Frisando que a responsabilidade dos mesmo persiste até a entrega das chaves do imóvel locado.
É o relatório. Passo a decidir. Diante dos fatos expostos na petição de ID 93640591, entendo que não merecer prosperar, uma vez que os fiadores estavam presentes na entabulação do acordo, através de advogado, inclusive a sentença já foi homologado com trânsito em julgado, não podendo assim, vim neste momento processual se esquivar das obrigações firmadas em sentença. Sobre o caso, cito jurisprudências abaixo: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Com o o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.
4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1724132 SC 2020/0163582-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Assim sendo, REJEITO os pedidos contidos na petição de ID 93640591 e determino a intimação das partes para manifestarem-se acerca do laudo de avaliação de ID 91804768, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito