JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO (OAB 23343/PB), WOLGRAND BATISTA DE VASCONCELOS (OAB 23641/PB), IGOR MEDEIROS GAUDENCIO (OAB 17485/PB), THAYS KELLY TORRES ROCHA (OAB 16961/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOLÂNEA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800622-37.2017.8.15.0461
AUTOR:
I. F.
L. REU: E. A. D. S., A. A. D. S., A. A. D. S., J. A. D. S., D. A. D. S.
SENTENÇA
Vistos, etc.
I. F. L., devidamente qualificada, através de profissional constituído, promoveu perante este Juízo a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E CONCOMITANTE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em face dos Sucessores do Sr. Luiz Evaristo da Silva, falecido em 22.10.2016, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial. Alega a autora ter convivido em união estável com o de cujus por mais de 26 anos, desde junho de 1991, de forma contínua, sob dependência econômica e com o objetivo de constituir família, resultando em três filhos em comum.
Mencionou que a união era de notório conhecimento público e que a finalidade do reconhecimento judicial seria a habilitação em processo indenizatório e em pensão por morte junto ao INSS, este último objeto de ação judicial anterior já em curso. Devidamente citados, os sucessores Elenilda Araujo Silva, Adriano Araújo Silva e Janiele Araújo da Silva, apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, visto que a promovente já havia proposto ação idêntica (Processo Nº 0500969-12.2017.4.05.8204) perante o Juizado Especial Federal, que foi julgada improcedente e transitada em julgado.
No mérito, sustentaram que o de cujus era casado de fato e de direito com a Sra. Elenilda Araujo Silva até o momento de seu falecimento, conforme certidão de casamento, e nunca houve separação judicial ou de fato. Caracterizaram o relacionamento da autora com o falecido como mero "caso extraconjugal" ou "concubinato impuro", não configurando união estável devido ao impedimento legal (Art. 1.723, § 1º, c/c Art. 1.521, VI do Código Civil).
Afirmaram que os documentos juntados pela autora comprovam apenas dever paternal, não união estável, e que o endereço do falecido sempre foi o da residência com a esposa. Requereram a condenação da autora por litigância de má-fé. Os sucessores ALEKSANDRO ARAÚJO DA SILVA e DANIEL ARAÚJO DA SILVA, apesar de devidamente citados, ID’s 30466315 e 30466321, não se manifestaram, conforme movimentação processual.
Apresenta réplica à contestação, Id 30567676, com a demandante reafirmando os termos de sua inicial e alegando que a ação anterior era de natureza previdenciária, não versando sobre o estado das pessoas, e, portanto, não haveria coisa julgada. Insistiu na inocorrência de má-fé e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Instado a pronunciamento, o Representante do Ministério Público, em seu parecer de ID 54804027, manifestou-se pela IMPROCEDÊNCIA do pedido autoral, fundamentando na impossibilidade de reconhecimento de união estável de pessoa casada e não separada, judicialmente ou de fato, conforme o art. 1.723, § 1º, do Código Civil, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema nº 529 (RE 883168), enfatizando que os documentos juntados pela autora se relacionam mais com obrigações paternas do que com a configuração de uma união estável.
Designada audiência de Instrução e Julgamento, esta se realizou com a presença da autora e sucessores promovidos. Nesta foram ouvidas a autora, a Sra. Elenilda Araújo Silva e testemunhas da parte promovente, a Sra. Ana Rosa Maia Fernandes e o Sr. Antonio Teodosio da Costa, após foi ouvida a testemunha arrolada pela parte promovida a Sra. Ana Flávia Diogo Carneiro. Razões finais apresentadas pelas partes.
Instado novamente a se pronunciar, o Representante do MP manteve os termos do parecer ministerial constante no ID 54804027. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E CONCOMITANTE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. A questão central a ser dirimida nestes autos é a da existência e reconhecimento de união estável entre a autora, Irene Ferreira de Lima, e o falecido Luis Evaristo da Silva, em período concomitante a um casamento válido. Inicialmente, analiso a preliminar de coisa julgada material arguida pelos sucessores em sua peça contestatória.
Conforme a defesa, a questão da união estável da autora com o de cujus já foi objeto de análise em Processo Nº 0500969-12.2017.4.05.8204, julgado improcedente pelo Juizado Especial Federal. Embora a Autora alegue que aquela ação tinha objeto previdenciário e não sobre o estado das pessoas, a própria sentença proferida naquele feito, transcrita na contestação, revela que a improcedência do pedido de pensão por morte decorreu da não comprovação dos requisitos exigidos para o reconhecimento da união estável.
A qualificação da relação como "concubinato impuro" e o impedimento legal à conversão em casamento foram expressamente analisados. Assim, verifica-se que a questão prejudicial da existência da união estável foi efetivamente julgada por juízo competente. A Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O STJ já se pronunciou no sentido de que a existência de união estável pode ser enfrentada pelo próprio magistrado Federal como questão prejudicial ao direito à pensão.
Deste modo, constata-se que a pretensão da Autora já foi submetida à apreciação judicial, com trânsito em julgado, caracterizando-se, em parte, a coisa julgada material. No entanto, por se tratar de ação declaratória de estado, e para evitar qualquer nulidade e garantir a análise aprofundada da matéria no presente foro, adentra-se ao mérito. No mérito, a Constituição Federal reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar para efeitos de proteção estatal (Art. 226, § 3º).
A Lei nº 9.278/96 e o Código Civil de 2002 (Art. 1.723) estabelecem os requisitos para seu reconhecimento: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Contudo, o próprio Art. 1.723, § 1º, do Código Civil impõe uma restrição fundamental: "A união estável NÃO SE CONSTITUIRÁ se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente".
O inciso VI do Art. 1.521 do Código Civil, por sua vez, estabelece que "Não podem casar: (...)
VI - as pessoas casadas". No caso dos autos, restou incontroverso que o falecido Luis Evaristo da Silva era legalmente casado com a Sra. Elenilda Araujo Silva desde 1981, conforme documento juntado no ID 30085218, e esse vínculo conjugal permaneceu até o seu falecimento. A autora,
I. F. L., inclusive, admitiu em audiência no processo anterior que o falecido era casado concomitantemente com Elenilda e falou expressamente, "porque eu nunca permiti que o falecido se separasse da esposa", conforme áudio constante no ID 71053713. Além disso, documentos e testemunhos comprovaram que o falecido não se separou judicialmente ou de fato de sua esposa. Seu domicílio e comprovantes de residência sempre foram junto à esposa Elenilda.
É cediço que, a jurisprudência, reiteradamente, tem sedimentado o entendimento de que a existência de impedimento para o matrimônio, por parte de um dos conviventes, impede o reconhecimento da união estável, salvo se comprovada a separação de fato ou judicial do cônjuge. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 529 da repercussão geral (RE 883168), fixou a tese de que "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".
Essa decisão reforça os princípios da exclusividade, boa-fé, lealdade e fidelidade que regem as relações familiares no ordenamento jurídico brasileiro. A relação mantida pela autora com o falecido, em concomitância com um casamento válido e sem separação de fato, configura-se como concubinato impuro ou adulterino, não sendo passível de equiparação à união estável para fins de proteção estatal e reconhecimento como entidade familiar.
Os documentos apresentados pela Autora, como fotos em eventos familiares ou certidões de nascimento dos filhos, demonstram a existência de laços de filiação e cumprimento do dever paternal, mas não são suficientes para configurar a união estável nos termos legais e jurisprudenciais. A prova do dever paternal é independente da existência de união estável. Com relação à prova testemunhal, deve ser mencionado que a testemunha Antonio Teodosio da Costa, arrolada pela demandante, afirmou que a autora Irene Ferreira de Lima era “junto” de uma pessoa conhecida por “João do Tanque”, não sabendo informar o período, apenas que tinha sido por “um bocado de tempo”, conforme pode se verificar na mídia do termo de audiência no PJE mídias a partir de 47:36min, ou seja, a própria testemunha arrolada pela parte promovente afirmou que a mesma teve um outro relacionamento.
Dessa forma, entendo que a demandante não logrou comprovar a ruptura definitiva dos vínculos do matrimônio entre o falecido e sua esposa, requisito indispensável para o reconhecimento de sua união estável com o de cujus. Não obstante a peculiaridade do caso em apreço, em que aventada a ocorrência de simultânea relações mantidas pelo Sr. Luís Evaristo da Silva, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, não se admitindo a coexistência de duas entidades familiares nos moldes relatados, mormente diante da ausência de boa-fé (relacionamentos paralelos com infidelidade reconhecida pela requerente), não sendo possível aferir o dever de lealdade e a affectio maritalis nas uniões plúrimas.
No tocante à litigância de má-fé da autora, observa-se que, analisando a presente demanda, especificamente os documentos relativos aos autos da mencionada ação da Justiça Federal, a mesma tinha por escopo a habilitação da autora no benefício previdenciário concedido, na medida em que esta demanda objetiva o reconhecimento de convivência uxória da promovente com seu falecido companheiro, razão pela qual não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé.
Assim sendo, outra opção não resta a este Julgador a não ser em desacolher os argumentos fáticos e jurídicos elencados na inicial e na peça de impugnação à contestação. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IRENE FERREIRA DE LIMA para reconhecimento da União Estável com o falecido Luiz Evaristo da Silva, resolvendo o mérito da lide, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c Art. 1.723, § 1º, do Código Civil, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema nº 529.
Concedo o benefício da justiça gratuita aos sucessores promovidos. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se. Havendo apresentação de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Após subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior. Transitada em julgado a presente, após as formalidades de estilo, arquive-se. SOLÂNEA-PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito_Substituta legal