INTIMAÇÃO PARA APARTE AUTORA POR SEUS ADVOGADOS Nº DO PROCESSO: 0800624-22.2026.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
Vistos os autos. Inicialmente, analisando os autos, observo que a parte autora procedeu ao pagamento da guia de custas nº 200.2026.610015, conforme comprovante acostado ao id. 136881857, motivo pelo qual procedo ao cancelamento da guia pendente (nº 200.2026.610015). Cuida-se de pedido de tutela de urgência pleiteado por A. T. D. L., nos autos da presente AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS C/C MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA em face de W.
P. D. S., tratando-se das filhas menores AILA PORTELA DE LIMA e FLORENCE PORTELA DE LIMA. Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da antecipação da tutela, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória, no que se refere à modificação da guarda para alternada, por tratar-se de pedido que se confunde com a decisão de mérito, verificando-se, outrossim, a necessidade, no caso, de juntada de outros elementos de prova, de modo a gerar o convencimento necessário acerca da probabilidade do direito alegado.
É que a alteração de guarda é fato que reclama sempre a máxima cautela, posto que existem diversas questões fáticas que certamente deverão aflorar ao longo da fase cognitiva de forma a permitir um exame acurado dos fatos. Por outro lado, como forma de garantir uma melhor forma de convivência, que é imprescindível para o desenvolvimento saudável das infantes e, sem dúvida, é fator que contribui para a estabilidade emocional destas, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do autor, a fim de modificar o regime de convivência, assegurando ao genitor o direito de permanecer com as filhas menores AILA PORTELA DE LIMA e FLORENCE PORTELA DE LIMA, às quartas-feiras, após o horário escolar, devolvendo-as na escola no dia seguinte, bem como quinzenalmente, pegando-as na sexta-feira, após o horário escolar, devolvendo-as às 18h do domingo, na residência materna, além de feriados e festividades de final de ano de forma alternada - sendo os anos pares com o genitor e ímpares com a genitora -, e metade das férias escolares de janeiro e julho, com intervalo de uma semana, com alteração sujeita à ajuste bilateral das partes.
No que tange ao pedido de revisão de alimentos, em que a parte autora requerer a exclusão da Ajuda de Custo Operacional da base de cálculo da pensão alimentícia, bem como a redução dos alimentos para o percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória, uma vez que, pela natureza jurídica da Ajuda de Custo Operacional, tal verba compõe a remuneração do alimentante e deve também ser somada ao total dos vencimentos e sofrer os descontos determinados, conforme acordado pelas partes, porquanto somente devem ser excluídas da incidência as verbas de caráter transitório.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. DIÁRIAS. VIAGEM. TEMPO DE ESPERA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, quais sejam, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor.
3. As parcelas denominadas diárias e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, restando excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verbas transitórias.
4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1747540 SC 2018/0093953-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) Ademais, deve-se considerar que as alimentandas usufruiriam de tal verba, caso a união das partes não tivesse chegado ao fim e, por essa razão, não podem ser prejudicadas do gozo das benesses que daí adviriam para o núcleo familiar, demonstrando-se, até o presente momento, perfeitamente compatível com a capacidade financeira do autor o percentual fixado a título de alimentos destinado às duas filhas menores.
Por outro lado, o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 21_/_04/_26, às 10 : 30 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal. Cite-se o réu e intimem-se ele e a autora, esta, pessoalmente, se patrocinada pela Defensoria Pública, ou por seu patrono constituído, pela via eletrônica, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, e o(a) promovido(a), por mandado, podendo o (a) Oficial de Justiça(a) utilizar o aplicativo WhatsApp ou endereço eletrônico disponível nos autos, nos termos do art. 8º e seguintes da Resolução CNJ 354, de forma que assegure a identificação e ter o destinatário do ato tomado conhecimento inequívoco do seu conteúdo, para que compareçam à audiência, acompanhados de advogados ou ser-lhes-á nomeado Defensor Público, fazendo constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na referida sessão, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada.
Notifique-se o Ministério Público. Serve a presente decisão como mandado de citação/intimação/precatória, que deverá seguir desacompanhado de cópia da inicial, nos termos do § 1º do art. 695 do CPC/2015. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito