Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- MARIA HELLOISE ALBUQUERQUE GUIMARAES
- Advogado
- CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA MUNIZ (OAB 21527/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0800626-66.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Prisão Civil, Alimentos]
REQUERENTE: M. H. A. G., M.
V. A. G.REPRESENTANTE: M. K. A. G.
REQUERIDO:
L. C. G. J. EXECUÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II DO CPC. - Extingue-se a execução, quando o devedor satisfaz a obrigação total da dívida, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por MARIA HELLOÍSE ALBUQUERQUE GUIMARÃES e MARIA VITÓRIA ALBUQUERQUE GUIMARÃES, menores representadas por sua genitora MICHELLE KILZE ALBUQUERQUE GONÇALVES, em face de
L. C. G. J., todos qualificados nos autos, visando obter provimento judicial que determine ao executado o pagamento das prestações alimentícias a que está obrigado, de acordo com o demonstrativo de débito acostado à inicial. Juntou documentos. Após o regular trâmite processual, aportou nos autos manifestação da parte exequente no ID 123089727, reconhecendo a satisfação da obrigação, bem como requerendo o arquivamento da execução.
Ouvido o Ministério Público, sobreveio o Parecer encartado no ID 125041224, pugnando pela extinção da execução. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: . Extingue-se a execução quando:
