Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800628-35.2021.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicação
Expedição de documento
Procedência
Decisão9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800628-35.2021.8.15.2003.
SENTENÇA
AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. EMBARGOS MONITÓRIOS POR CURADORIA ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória.
A impugnação genérica apresentada por Curadoria Especial não afasta a eficácia probatória dos documentos regularmente juntados aos autos quando ausente prova em sentido contrário. Compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor após a comprovação do fato constitutivo da obrigação. A impugnação ao valor do débito em embargos monitórios exige apresentação de memória de cálculo e indicação do valor reputado correto.
A procedência da ação monitória autoriza a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
Vistos, etc. QUALIS CASTING – COMPONENTES E FERRAGENS EIRELI ajuíza a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de RENATO ALVES DE BARROS ME (J & R GLOBAL), ambos qualificados nos autos e por advogados, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 74.121,80 (setenta e quatro mil cento e vinte e um reais e oitenta centavos). A parte autora alega que manteve relação comercial com o demandado, consistente no fornecimento de produtos de ferragens, ferramentas e acessórios para composição de vidros, emitindo as respectivas notas fiscais, as quais teriam sido regularmente entregues, conforme comprovantes de recebimento anexados aos autos.
Sustenta que, apesar da efetiva entrega dos produtos, o demandado não efetuou o pagamento dos valores devidos. Afirma ainda, que promoveu tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito, mediante envio de notificações ao devedor, sem obter êxito. Em razão disso, ajuizou a presente demanda monitória, instruindo a inicial com notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias, notificações extrajudiciais e planilha de cálculo do débito.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800628-35.2021.8.15.2003.
SENTENÇA
AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. EMBARGOS MONITÓRIOS POR CURADORIA ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória.
A impugnação genérica apresentada por Curadoria Especial não afasta a eficácia probatória dos documentos regularmente juntados aos autos quando ausente prova em sentido contrário. Compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor após a comprovação do fato constitutivo da obrigação. A impugnação ao valor do débito em embargos monitórios exige apresentação de memória de cálculo e indicação do valor reputado correto.
A procedência da ação monitória autoriza a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
Vistos, etc. QUALIS CASTING – COMPONENTES E FERRAGENS EIRELI ajuíza a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de RENATO ALVES DE BARROS ME (J & R GLOBAL), ambos qualificados nos autos e por advogados, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 74.121,80 (setenta e quatro mil cento e vinte e um reais e oitenta centavos). A parte autora alega que manteve relação comercial com o demandado, consistente no fornecimento de produtos de ferragens, ferramentas e acessórios para composição de vidros, emitindo as respectivas notas fiscais, as quais teriam sido regularmente entregues, conforme comprovantes de recebimento anexados aos autos.
Sustenta que, apesar da efetiva entrega dos produtos, o demandado não efetuou o pagamento dos valores devidos. Afirma ainda, que promoveu tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito, mediante envio de notificações ao devedor, sem obter êxito. Em razão disso, ajuizou a presente demanda monitória, instruindo a inicial com notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias, notificações extrajudiciais e planilha de cálculo do débito.
Conclusão
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
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Redistribuição
Redistribuição
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2025
Decretação de revelia
Curador
Conclusão
Documento
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Conclusão
2024
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Conclusão
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Mero expediente
Petição
Conclusão
Documento
Petição
2023
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
2022
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Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Mandado
Petição
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Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
2021
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Instrui com documentos. Custas de ingresso pagas - ID 39732257. Após várias tentativas de citar o demandado, todas infrutíferas, citou-se por edital (ID 123961334), contudo, correndo o prazo sem manifestação do embargado, sendo nomeado Defensor Público (ID 129207549), apresentando o mesmo, Embargos à Monitória - ID 155006057, sustentando, preliminarmente, a fragilidade da prova de entrega das mercadorias, afirmando que os documentos juntados não permitem identificar de forma segura quem recebeu os produtos, em quais circunstâncias ocorreu a entrega e se as mercadorias descritas nas notas fiscais foram efetivamente entregues em sua integralidade.
Sustenta que inexistem elementos suficientes para vincular os comprovantes de entrega às notas fiscais apresentadas, não sendo possível presumir a efetiva tradição dos produtos. Impugnação aos embargos à monitória - ID 156571463. Intimada as partes para apresentarem novas provas ou conciliarem, ambos requerem o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído, bem como se trata de matéria unicamente de direito. PRELIMINARES Impugnação à suficiência da Prova Escrita A preliminar arguida pelo embargante não merece acolhimento, porquanto a alegada insuficiência da prova escrita confunde-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que demanda a análise da existência, validade e exigibilidade do crédito perseguido pela parte autora.
Desse modo, por se tratar de matéria intimamente relacionada ao mérito da controvérsia, sua apreciação será realizada conjuntamente com o exame do mérito da ação, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
Em ações desta natureza, deve o autor apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu. O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”. No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. Na hipótese, conforme se verifica da documentação acostada pela parte autora, a cobrança está lastreada em notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, documentos aptos a demonstrar, em cognição exauriente, a existência da relação comercial entre as partes e a origem do crédito perseguido, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
Embora o embargante sustente que as notas fiscais constituiriam documentos unilaterais, tal argumento não é suficiente para afastar a pretensão autoral. Isso porque os documentos fiscais não foram apresentados isoladamente, mas acompanhados dos canhotos de recebimento das mercadorias, circunstância que confere robustez ao conjunto probatório e evidencia a efetiva tradição dos produtos comercializados, logo existe uma dívida sem força executiva, sendo por isto acolhida mediante ação monitória.
Nesse entendimento, transcrevo o julgado do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. NOTA FISCAL . MERCADORIA. RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA . SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA ASSINATURA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória.Precedentes .
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2726681 DF 2024/0314179-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) No mesmo sentido, transcrevo entendimento desta Corte de Justiça: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844841-40.2018.8.15.2001 . Origem: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga . Apelante: COMPECC Engenharia, Comercio e Construções LTDA. Advogado: Caio Fabio Pereira De Araujo (OAB/PB 21247-A) e Fabio Firmino De Araújo OAB/PB 6509-A). Apelado: DINNA Indústria Comércio e Serviços LTDA. Advogado: Juliana Basso Luzzatto (OAB/RS 57182-A), Bianca Trentin (OAB/RS 45553), Karine de Bacco Geremia (OAB/RS 92961), Daniela Zini Bozardi (OAB RS 101077) e Morgana Cristina Tondin Vieira (OAB RS 66000-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por COMPECC Engenharia, Comércio e Construções LTDA contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de Ação Monitória proposta por DINNA Indústria, Comércio e Serviços LTDA, julgou improcedentes os embargos monitórios, reconhecendo a procedência do pedido inicial, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 118.918,40, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação, com condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ três questões em discussão: (i) definir se há carência da ação monitória por ausência de documento hábil a embasá-la; (ii) estabelecer se os documentos apresentados (cheques devolvidos, notas fiscais e comprovantes de entrega) são suficientes para constituir prova escrita nos termos do art. 700 do CPC ; e (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A carência da ação não se configura, pois a inicial foi instruída com notas fiscais e comprovantes de entrega, que constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, conforme o art. 700 do CPC e entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. 4.Os cheques devolvidos por motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) não têm força executiva, mas não invalidam a ação monitória quando acompanhados de outros documentos que evidenciem a existência da dívida, como as notas fiscais e comprovantes de entrega. 5.As notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento das mercadorias demonstram a entrega dos produtos e configuram prova escrita idônea para fins de ação monitória, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.Os juros moratórios devem incidir desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil , dada a configuração de mora ex re nas obrigações líquidas e vencidas, não havendo amparo para a tese de incidência apenas a partir da citação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A prova escrita necessária à ação monitória pode ser composta por notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias. 2.Cheques devolvidos por motivo 22 não constituem título executivo, mas sua apresentação não obsta a procedência da ação monitória se houver outros documentos idôneos. 3.Em obrigações líquidas e vencidas, os juros de mora incidem a partir do vencimento da dívida, independentemente de interpelação judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC , arts. 700 e 701 , § 2º ; CC , art. 397 ; CTN , art. 161 , § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 559.231/PE , Rel. Min. Marco Buzzi , Quarta Turma, j. 10.03.2015, DJe 17.03.2015. STJ, REsp 1.025.377/RJ , Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe 04.08.2009. TJPB, AC nº 0827605-46.2016.8.15.2001 , Rel. Des. Leandro dos Santos . TJPB, AC nº 0806189-58.2021.8.15.0251 , Rel.
Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. TJMG, AC nº 10481160233591001 , Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 22.06.2021. TJMG, AI nº 3354380-06.2023.8.13.0000 , Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 11.06.2024. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08448414020188152001, Relator: Gabinete
20 - Des . Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 21/07/2025, 1ª Câmara Cível) Da mesma forma, não prospera a alegação de fragilidade da prova de entrega das mercadorias. Os comprovantes de recebimento acostados aos autos demonstram que os produtos foram efetivamente entregues, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar a autenticidade ou a veracidade dos documentos apresentados.
A mera impugnação genérica formulada pela Curadoria Especial, desacompanhada de qualquer prova em sentido contrário, revela-se insuficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela autora. Cumpre destacar que a atuação da Curadoria Especial autoriza a apresentação de defesa por negativa geral, porém tal circunstância não transfere à autora o ônus de produzir prova impossível ou excessiva, tampouco afasta a eficácia probatória dos documentos regularmente juntados aos autos.
Uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, incumbia ao embargante comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, verifica-se que houve impugnação genérica ao valor cobrado, sem a apresentação de memória de cálculo ou indicação do montante que o embargante entende efetivamente devido.
Tal insurgência não merece conhecimento, uma vez que desacompanhada dos requisitos exigidos pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o valor apresentado pela autora. Diante desse contexto, resta demonstrado que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que o embargante não produziu qualquer elemento apto a afastar a existência da obrigação perseguida.
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a procedência da ação monitória, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por consequência, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 14.572,75 (quatorze mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigidos monetariamente, a partir do efetivo desembolso, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquive-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Instrui com documentos. Custas de ingresso pagas - ID 39732257. Após várias tentativas de citar o demandado, todas infrutíferas, citou-se por edital (ID 123961334), contudo, correndo o prazo sem manifestação do embargado, sendo nomeado Defensor Público (ID 129207549), apresentando o mesmo, Embargos à Monitória - ID 155006057, sustentando, preliminarmente, a fragilidade da prova de entrega das mercadorias, afirmando que os documentos juntados não permitem identificar de forma segura quem recebeu os produtos, em quais circunstâncias ocorreu a entrega e se as mercadorias descritas nas notas fiscais foram efetivamente entregues em sua integralidade.
Sustenta que inexistem elementos suficientes para vincular os comprovantes de entrega às notas fiscais apresentadas, não sendo possível presumir a efetiva tradição dos produtos. Impugnação aos embargos à monitória - ID 156571463. Intimada as partes para apresentarem novas provas ou conciliarem, ambos requerem o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído, bem como se trata de matéria unicamente de direito. PRELIMINARES Impugnação à suficiência da Prova Escrita A preliminar arguida pelo embargante não merece acolhimento, porquanto a alegada insuficiência da prova escrita confunde-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que demanda a análise da existência, validade e exigibilidade do crédito perseguido pela parte autora.
Desse modo, por se tratar de matéria intimamente relacionada ao mérito da controvérsia, sua apreciação será realizada conjuntamente com o exame do mérito da ação, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
Em ações desta natureza, deve o autor apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu. O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”. No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. Na hipótese, conforme se verifica da documentação acostada pela parte autora, a cobrança está lastreada em notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, documentos aptos a demonstrar, em cognição exauriente, a existência da relação comercial entre as partes e a origem do crédito perseguido, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
Embora o embargante sustente que as notas fiscais constituiriam documentos unilaterais, tal argumento não é suficiente para afastar a pretensão autoral. Isso porque os documentos fiscais não foram apresentados isoladamente, mas acompanhados dos canhotos de recebimento das mercadorias, circunstância que confere robustez ao conjunto probatório e evidencia a efetiva tradição dos produtos comercializados, logo existe uma dívida sem força executiva, sendo por isto acolhida mediante ação monitória.
Nesse entendimento, transcrevo o julgado do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. NOTA FISCAL . MERCADORIA. RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA . SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA ASSINATURA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória.Precedentes .
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2726681 DF 2024/0314179-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) No mesmo sentido, transcrevo entendimento desta Corte de Justiça: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844841-40.2018.8.15.2001 . Origem: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga . Apelante: COMPECC Engenharia, Comercio e Construções LTDA. Advogado: Caio Fabio Pereira De Araujo (OAB/PB 21247-A) e Fabio Firmino De Araújo OAB/PB 6509-A). Apelado: DINNA Indústria Comércio e Serviços LTDA. Advogado: Juliana Basso Luzzatto (OAB/RS 57182-A), Bianca Trentin (OAB/RS 45553), Karine de Bacco Geremia (OAB/RS 92961), Daniela Zini Bozardi (OAB RS 101077) e Morgana Cristina Tondin Vieira (OAB RS 66000-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por COMPECC Engenharia, Comércio e Construções LTDA contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de Ação Monitória proposta por DINNA Indústria, Comércio e Serviços LTDA, julgou improcedentes os embargos monitórios, reconhecendo a procedência do pedido inicial, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 118.918,40, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação, com condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ três questões em discussão: (i) definir se há carência da ação monitória por ausência de documento hábil a embasá-la; (ii) estabelecer se os documentos apresentados (cheques devolvidos, notas fiscais e comprovantes de entrega) são suficientes para constituir prova escrita nos termos do art. 700 do CPC ; e (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A carência da ação não se configura, pois a inicial foi instruída com notas fiscais e comprovantes de entrega, que constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, conforme o art. 700 do CPC e entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. 4.Os cheques devolvidos por motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) não têm força executiva, mas não invalidam a ação monitória quando acompanhados de outros documentos que evidenciem a existência da dívida, como as notas fiscais e comprovantes de entrega. 5.As notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento das mercadorias demonstram a entrega dos produtos e configuram prova escrita idônea para fins de ação monitória, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.Os juros moratórios devem incidir desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil , dada a configuração de mora ex re nas obrigações líquidas e vencidas, não havendo amparo para a tese de incidência apenas a partir da citação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A prova escrita necessária à ação monitória pode ser composta por notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias. 2.Cheques devolvidos por motivo 22 não constituem título executivo, mas sua apresentação não obsta a procedência da ação monitória se houver outros documentos idôneos. 3.Em obrigações líquidas e vencidas, os juros de mora incidem a partir do vencimento da dívida, independentemente de interpelação judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC , arts. 700 e 701 , § 2º ; CC , art. 397 ; CTN , art. 161 , § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 559.231/PE , Rel. Min. Marco Buzzi , Quarta Turma, j. 10.03.2015, DJe 17.03.2015. STJ, REsp 1.025.377/RJ , Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe 04.08.2009. TJPB, AC nº 0827605-46.2016.8.15.2001 , Rel. Des. Leandro dos Santos . TJPB, AC nº 0806189-58.2021.8.15.0251 , Rel.
Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. TJMG, AC nº 10481160233591001 , Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 22.06.2021. TJMG, AI nº 3354380-06.2023.8.13.0000 , Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 11.06.2024. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08448414020188152001, Relator: Gabinete
20 - Des . Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 21/07/2025, 1ª Câmara Cível) Da mesma forma, não prospera a alegação de fragilidade da prova de entrega das mercadorias. Os comprovantes de recebimento acostados aos autos demonstram que os produtos foram efetivamente entregues, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar a autenticidade ou a veracidade dos documentos apresentados.
A mera impugnação genérica formulada pela Curadoria Especial, desacompanhada de qualquer prova em sentido contrário, revela-se insuficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela autora. Cumpre destacar que a atuação da Curadoria Especial autoriza a apresentação de defesa por negativa geral, porém tal circunstância não transfere à autora o ônus de produzir prova impossível ou excessiva, tampouco afasta a eficácia probatória dos documentos regularmente juntados aos autos.
Uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, incumbia ao embargante comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, verifica-se que houve impugnação genérica ao valor cobrado, sem a apresentação de memória de cálculo ou indicação do montante que o embargante entende efetivamente devido.
Tal insurgência não merece conhecimento, uma vez que desacompanhada dos requisitos exigidos pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o valor apresentado pela autora. Diante desse contexto, resta demonstrado que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que o embargante não produziu qualquer elemento apto a afastar a existência da obrigação perseguida.
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a procedência da ação monitória, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por consequência, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 14.572,75 (quatorze mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigidos monetariamente, a partir do efetivo desembolso, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquive-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800628-35.2021.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial.
Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800628-35.2021.8.15.2003
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Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial.
Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800628-35.2021.8.15.2003
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o embargante para manifestar-se acerca dos embargos à monitória, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800628-35.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALIS CASTING - COMPONENTES E FERRAGENS EIRELI RÉU: RENATO ALVES DE BARROS 009.***.***-22
Vistos, etc. Considerando a ausência de manifestação, apesar de devidamente citado por edital (ID: 128008912), decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344, do C.P.C. Na oportunidade, nos termos do art. 72, II, e parágrafo único, do C.., nomeio o (a) Defensor (a) que atua junto a esta Vara para funcionar como curador especial do promovido. Dessa forma, intime-se o (a) Defensor (a) que atua junto a esta Vara para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 35 (TRINTA E CINCO) DIAS Nº DO PROCESSO: 0800628-35.2021.8.15.2003 MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALIS CASTING - COMPONENTES E FERRAGENS EIRELI REU: RENATO ALVES DE BARROS 009.***.***-22 COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 35 DIAS. Processo nº 0800628-35.2021.8.15.2003. Ação: MONITÓRIA (40). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª. Vara Regional de Mangabeira, em virtude da Lei, etc. Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: RENATO ALVES DE BARROS CPF: 009.***.***-22 e CNPJ: 29.***.***/0001-91, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação MONITÓRIA (40), Processo n.º 0800628-35.2021.8.15.2003, que tramita nesta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: QUALIS CASTING - COMPONENTES E FERRAGENS EIRELI em face de REU: RENATO ALVES DE BARROS 009.***.***-22. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 24 de setembro de 2025. Eu, ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. Dr. Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito.
Publicação
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800628-35.2021.8.15.2003 MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALIS CASTING - COMPONENTES E FERRAGENS EIRELI REU: RENATO ALVES DE BARROS 009.***.***-22 De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 28 de maio de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
Documento
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Documento
Ao cartório para que anexe ao processo o resultado da consulta de possíveis endereços da parte ré, realizada junto ao SISBAJUD, procedendo, em seguida, com a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação, requerendo o que entender de direito.
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Outras Decisões
Gratuidade da Justiça
Mero expediente
Distribuição