Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Reforma de decisão anterior
Conclusão
Desarquivamento
Petição
2025
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima,
76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800628-79.2019.8.15.0071 REQUERENTE: ARIZONILDO MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: RITA FRANCISCA DE PAULA SOUZA
DECISÃO
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido formulado por Rita Francisca de Paula Souza, já qualificada, por meio de advogado constituído (ID 163610068), requerendo o desarquivamento dos autos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a retificação de erro material e o suprimento de omissão na sentença de ID 53770357, que decretou o divórcio litigioso do casal. A requerida relata que foi citada por edital e que, em razão da revelia, foi representada por curador especial.
Afirma que a sentença, tanto no relatório quanto no dispositivo, grafou seu nome equivocadamente como Rita de Cássia de Paula Souza, quando o correto é Rita Francisca de Paula Souza. Acrescenta que, por não ter comparecido aos autos, não pôde manifestar sua opção quanto ao nome a ser adotado após o divórcio, e que deseja voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja, Rita Francisca Gomes de Paula.
Postula, ainda, a expedição de mandado de averbação retificador e complementar ao Cartório de Registro Civil competente. Juntou procuração (ID 163610069), documento de identificação (ID 163610070) e certidão de casamento (ID 163610072). Vieram os autos conclusos.
2. DO DESARQUIVAMENTO O processo se encontra arquivado definitivamente, conforme decisão de ID 105551129. A requerida demonstrou legítimo interesse no desarquivamento, porquanto titular de direitos da personalidade que dependem da regularização do registro civil decorrente do divórcio. Desse modo, defiro o desarquivamento dos autos, com o consequente restabelecimento do curso processual exclusivamente para apreciação dos pedidos ora formulados.
3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida declara hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. O benefício da gratuidade da justiça já foi concedido ao requerente por ocasião do ajuizamento da ação (ID 24949056). A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerida, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
4. DO ERRO MATERIAL NO NOME DA REQUERIDA A requerida aponta que a sentença de ID 53770357 grafou seu nome de forma equivocada: constou Rita de Cássia de Paula Souza em lugar de Rita Francisca de Paula Souza. O exame dos autos confirma a existência do erro. A petição inicial, desde seu preâmbulo, identifica corretamente a requerida como Rita Francisca de Paula Souza (ID 24949056). A certidão de casamento juntada aos autos também registra o nome correto: Rita Francisca de Paula Souza (ID 24949067).
As certidões de nascimento dos filhos maiores corroboram o mesmo nome (ID 24949073 e ID 24949078). Não obstante, na sentença - tanto no relatório (ID 53770357, p.
1) quanto no dispositivo (ID 53770357, p. 2-3) - o nome foi grafado como Rita de Cássia de Paula Souza. Evidentemente, trata-se de erro de digitação, sem qualquer conteúdo decisório. O art. 494, I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a correção de inexatidões materiais, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após a publicação da sentença. O erro material - entendido como aquele perceptível sem necessidade de reexame do conteúdo decisório e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressão contida no julgado - não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo envolvendo justamente a correção de erro na indicação do nome da parte em ação de divórcio, já decidiu pela viabilidade da retificação: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. EXPLICITAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE PARA FINS DE REGISTRO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de petição na qual se postula a correção de erro material, consubstanciada na indicação explícita da alteração do nome da requerente - em sentença homologada de divórcio - para evitar eventual dúvida no futuro registro.
2. É viável o acolhimento do pedido, pois trata-se de erro material previsto no art. 463, I do Código de Processo Civil, entendido como aquele que não possui conteúdo decisório e que pode ser corrigido de ofício, pois sobre ele não incide a preclusão. Petição deferida. (PET na SEC n. 6.499/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 26/9/2013).” Portanto, o equívoco na grafia do nome da requerida configura erro material em sentido estrito, cuja correção se impõe para que o registro civil reflita com exatidão os dados da pessoa cujo estado civil foi alterado pela sentença.
5. DO SUPRIMENTO DA OMISSÃO: DIREITO AO NOME DE SOLTEIRA A requerida postula o suprimento da omissão da sentença quanto à opção pelo nome a ser utilizado após o divórcio, manifestando o desejo de retornar ao nome de solteira: Rita Francisca Gomes de Paula. A omissão é evidente. A sentença de ID 53770357 se limitou a decretar o divórcio, sem deliberar sobre o nome da requerida após a dissolução do vínculo.
O art. 1.571, § 2º, do Código Civil assegura ao cônjuge, após o divórcio, a prerrogativa de manter o nome de casado, sem estabelecer qualquer condicionante temporal para o exercício dessa faculdade. O dispositivo consagra direito potestativo do cônjuge, que pode ser exercido a qualquer momento, por se tratar de direito da personalidade. A omissão da sentença quanto a esse aspecto decorreu de circunstância processual relevante: a requerida foi citada por edital (ID 42993514) e, por não ter comparecido aos autos, foi representada por curador especial (ID 44426359), que apresentou contestação por negativa geral (ID 44670638 e ID 44670639).
A esse respeito, o STJ já firmou entendimento de que a não apresentação de contestação ao pedido de divórcio pelo cônjuge virago não pode ser interpretada como manifestação de vontade quanto à opção pelo uso do nome de solteira. A manifestação expressa de vontade é necessária para que se configure a renúncia ao patronímico. Assim, a requerida jamais pôde exercer validamente essa opção no curso do processo.
Agora, comparecendo espontaneamente aos autos e manifestando de forma inequívoca o desejo de voltar a utilizar o nome de solteira, não há fundamento jurídico para negar-lhe esse direito. Tratando-se de direito personalíssimo e potestativo, que não se sujeita a preclusão, a omissão do julgado deve ser suprida para que conste expressamente o direito da requerida de retornar ao nome de solteira.
6. DO MANDADO DE AVERBAÇÃO RETIFICADOR E COMPLEMENTAR A requerida postula a expedição de novo mandado de averbação direcionado ao Cartório de Registro Civil competente, com as correções e complementações ora determinadas. Com efeito, o mandado anteriormente expedido e cumprido (ID 56036524) contém o nome incorreto da requerida e não contempla a informação sobre a alteração do nome para o de solteira.
A regularização do registro civil é medida indispensável para que a requerida possa exercer plenamente seus direitos na vida civil com a documentação correta. Por conseguinte, determino a expedição de Mandado de Averbação Retificador e Complementar ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Areia/PB, onde o casamento se encontra registrado sob a matrícula 1898, Livro B-05 (ID 42563576).
7.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil: a) defiro o desarquivamento dos autos, com o consequente restabelecimento do curso processual para os fins desta decisão; b) concedo à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; c) acolho o pedido de correção de erro material para retificar, na sentença de ID 53770357, o nome da requerida, que passa a constar como Rita Francisca de Paula Souza - em substituição à grafia equivocada "Rita de Cássia de Paula Souza" - tanto no relatório quanto no dispositivo; d) acolho o pedido de suprimento da omissão do julgado, nos termos do art. 1.571, § 2º, do Código Civil, para fazer constar o direito da requerida de voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja, Rita Francisca Gomes de Paula; e) determino a expedição de Mandado de Averbação Retificador e Complementar ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Areia/PB, onde o casamento se encontra assentado (matrícula 1898, Livro B-05), para que se proceda: - à correção do nome da requerida no registro do divórcio, fazendo constar Rita Francisca de Paula Souza em lugar de "Rita de Cássia de Paula Souza"; - à averbação de que a requerida, após o divórcio, passou a assinar o nome de solteira: Rita Francisca Gomes de Paula.
Intimem-se. Cumprida as determinações, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicação
Expedição de documento
Arquivamento
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima,
76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800628-79.2019.8.15.0071 REQUERENTE: ARIZONILDO MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: RITA FRANCISCA DE PAULA SOUZA
DECISÃO
Vistos, etc. Nada mais restando a prover, arquivem. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
2024
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Expedição de documento
Outras Decisões
Retificação de Classe Processual
Conclusão
Desarquivamento
2022
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Procedência
Decisão2021
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
2020
Documento
Documento
Documento
Documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
2019
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decretação de revelia
Curador
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Expedição de documento
EDITAL DE CITAÇÃO Nome: ARIZONILDO MOREIRA DE SOUZA Endereço: SÍTIO TABULEIRO DE MUQUEM, S/N, ZONA RURAL, AREIA - PB - CEP: 58397-000 Nome: RITA FRANCISCA DE PAULA SOUZA Endereço: R CATIARA, 267, JARDIM UMARIZAL, SÃO PAULO - SP - CEP: 05756-240 Processo 0800628-79.2019.815.0071-DIVÓRCIO LITIGIOSO. Prazo 20 dias. A MM Juíza de Direito da Vara Única de Areia, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta Serventia, se processam os autos da ação acima mencionada, em que são partes Arizonildo Moreira de Souza em face de Rita Francisca de Paula Souza.
É o presente edital para citar a Sra. RITA FRANCISCA DE PAULA SOUZA, brasileira, casada, diarista, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que no prazo de 15 dias, apresente contestação ao feito, na forma do art. 335 e ss. do CPC. E para que não se alegue ignorância, mandou a MM Juíza expedir o edital que será publicado no DJEN. Dado e passado nesta cidade de Areia, aos 12 de maio de 2021. Eu, Viviane Delgado de Albuquerque, Técnica Judiciária, que este digitei.
Dra. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima. Juíza de Direito.
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Distribuição