Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Pocinhos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- MARGARETE NUNES DE AGUIAR
- Advogado
- MARGARETE NUNES DE AGUIAR (OAB 17824/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800629-12.2019.8.15.0541 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: F. D.
L. S. B., E. F. B.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Thâmara da Silva Felipe Barros, representada por sua genitora F. D.
L. S. B., em face de E. F. B. (ID 156158794). A parte exequente deflagrou a execução cumulando a cobrança dos débitos alimentares sob dois ritos distintos: o rito da expropriação/penhora (artigo 523 do Código de Processo Civil), referente às parcelas dos meses de outubro e novembro de 2025, no montante atualizado de R$ 551,87; e o rito da coerção pessoal/prisão civil (artigo 528 do Código de Processo Civil), referente às parcelas de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026, além das que se vencessem no curso do processo (ID 156158794).
Devidamente citado via aplicativo de mensagens em 22/04/2026 (ID 158207584), o executado realizou pagamentos diretamente à exequente mediante transferências via Pix (IDs 158207592, 158207593 e 158207594). Intimada a se manifestar, a exequente, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, informou que os depósitos efetuados pelo executado quitaram integralmente o débito perseguido sob o rito da penhora (outubro e novembro de 2025), motivo pelo qual requereu a extinção da execução quanto a esse rito específico, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o prosseguimento do feito pelo rito da prisão civil no tocante ao débito remanescente (ID 161531266).
Instado, o Ministério Público opinou pela extinção parcial do processo quanto ao rito da expropriação/penhora, ante a satisfação integral do valor correspondente, prosseguindo a execução sob o rito da coerção pessoal (ID 165024501). Autos conclusos.
