Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) 0800630-45.2026.8.15.0381 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: GTE - GRUPO TÁTICO ESPECIAL DE ITABAIANA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA ADOLESCENTE: F. D. A. D. S. J.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face do adolescente FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) e no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa). De acordo com a peça inicial, no dia 07 de março de 2026, por volta das 00h40, na Rua das Flores, centro da cidade de Itabaiana/PB, uma guarnição da Polícia Militar, após receber informações sobre a invasão de um imóvel abandonado que estaria sendo utilizado como ponto de apoio e comercialização de entorpecentes por integrantes da facção criminosa "Nova Okaida", realizou um cerco tático no local.
Ao ingressarem na residência, os policiais flagraram o representado na companhia dos indivíduos Riquelme Alves da Silva e Wellinton Marcos Alves Graciano. Consta que, no momento da abordagem, os três ocupantes tentaram empreender fuga pelos fundos do imóvel, sendo contidos pelas equipes. Durante a ação, o representado e outro indivíduo destruíram deliberadamente seus aparelhos celulares. No interior da casa, foram apreendidos substâncias análogas a entorpecentes (posteriormente identificadas como 47,70g de Cannabis Sativa L., conforme Laudo de Constatação de ID 157135357), uma balança de precisão, uma vestimenta camuflada e um revólver calibre .38, este em poder de Riquelme Alves da Silva.
Segundo a representação, os três ocupantes declararam à guarnição pertencer à organização criminosa "Nova Okaida". A Representação foi recebida em 07 de março de 2026, ocasião em que foi decretada a internação provisória do adolescente (ID 155073705), com fundamento na gravidade concreta do ato e na necessidade de garantia da ordem pública. Foi designada audiência de apresentação, a qual foi realizada em 25 de março de 2026 (ID 156425482).
Naquele ato, o Ministério Público não ofereceu proposta de remissão, sendo concedido prazo para a apresentação de resposta à representação. A defesa técnica apresentou sua peça de resposta no ID 156968212, pugnando pela improcedência da representação por fragilidade probatória e, subsidiariamente, pela aplicação de medida em meio aberto, refutando a necessidade da internação. Durante a fase de instrução, foram juntados aos autos o Relatório de Avaliação Circunstanciada elaborado pela equipe técnica da FUNDAC (ID 156976732) e a Certidão de Antecedentes Infracionais (ID 156978734), que apontou a existência de outros dois procedimentos de apuração de ato infracional em desfavor do adolescente, ambos por fatos análogos a tráfico e organização criminosa.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 06 de abril de 2026 (ID 156996270), foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares GLEYDSON DE SOUZA LIMA e EDUARDO JORGE PORTO CARNEIRO SOBRINHO, e as testemunhas arroladas pela defesa, ADRIANO DE SOUZA SANTOS e ALBANITA GOMES. Ao final, procedeu-se à oitiva da genitora do adolescente e ao interrogatório do representado, em observância à aplicação subsidiária do artigo 400 do Código de Processo Penal.
A gravação audiovisual da audiência foi disponibilizada no ID 157011144. Em alegações finais por memoriais (ID 157334249), o Ministério Público requereu a procedência integral da representação, com a aplicação da medida socioeducativa de internação. Argumentou que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pela prova oral e documental, destacando a gravidade concreta da conduta e a reiteração do adolescente em infrações graves como fundamentos para a medida extrema.
Por sua vez, a Defesa, em suas alegações finais (ID 157653340), reiterou a tese de fragilidade probatória quanto à participação efetiva do adolescente nos atos infracionais, sustentando a ausência de individualização de sua conduta. Pugnou pela improcedência da representação ou, subsidiariamente, pela aplicação de medida em meio aberto, por entender desproporcional e ilegal a internação, dada a primariedade técnica e a ausência dos requisitos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO MÉRITO O procedimento tramitou de forma regular, observando-se as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ausentes questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito da representação, que se revela procedente. A materialidade dos atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e à organização criminosa está robustamente comprovada nos autos.
O Auto de Apreensão em Flagrante (ID 155065966) descreve detalhadamente as circunstâncias da abordagem e os objetos ilícitos encontrados no local. A natureza entorpecente da substância apreendida foi confirmada pelo Laudo de Exame de Constatação de Drogas n.º 02.02.05.032026.008807 (IDs 157135357 e 157135360), que atestou ser o material vegetal compatível com os canabinoides componentes da Cannabis sativa Lineu (maconha), totalizando 47,70 gramas.
A presença de uma balança de precisão e de uma vestimenta camuflada, itens comumente associados à estrutura do tráfico e a confrontos armados, reforça a materialidade e o contexto de criminalidade organizada. A existência de um revólver calibre .38, ainda que em posse de um dos coautores, integra o quadro material do ato infracional praticado em concurso de agentes e em ambiente de organização criminosa armada.
A autoria, de igual modo, restou inequivocamente demonstrada e recai sobre o adolescente FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR, não obstante a negativa parcial externada em seu interrogatório. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Gleydson de Souza Lima e Eduardo Jorge Porto Carneiro Sobrinho foram firmes, coerentes e harmônicos entre si, ratificando os elementos colhidos na fase investigativa.
Ambos confirmaram ter recebido informações precisas de que o imóvel invadido servia como base operacional para a facção "Nova Okaida", sendo utilizado para armazenamento e venda de drogas. Narraram de forma convergente a tentativa de fuga conjunta dos três ocupantes, incluindo o representado, e o ato deliberado de destruir os aparelhos celulares, uma clara manobra para eliminar provas de comunicações e contatos relacionados à atividade criminosa.
O Capitão Gleydson Lima foi enfático ao afirmar que a droga estava disposta sobre uma mesa, visível a todos na sala, e que o conjunto de materiais caracterizava, sem sombra de dúvidas, um ponto estruturado de tráfico. O Policial Eduardo Jorge, por sua vez, complementou que o representado e o outro comparsa de Riachão do Bacamarte lograram quebrar seus celulares, ao passo que Riquelme, que portava a arma, não conseguiu fazê-lo.
É fundamental ressaltar a validade e a força probatória dos depoimentos de agentes públicos, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, como no presente caso. A presunção é de que agem no estrito cumprimento do dever legal, e suas palavras só podem ser desacreditadas mediante a apresentação de provas concretas de parcialidade ou interesse em prejudicar o representado, o que não ocorreu nos autos.
A tese defensiva não trouxe qualquer elemento que pudesse macular a idoneidade dos relatos dos policiais. Em sendo assim, “tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório" (STJ - HC nº 30.776 - 5ª Turma - Rel. Min. Laurita Vaz - DJU de 08.03.2004). O interrogatório do adolescente, embora tente minimizar sua participação, acaba por corroborar pontos cruciais da acusação e se revela repleto de contradições.
FRANCISCO DE ASSIS confirmou que estava no local com os outros dois indivíduos, admitiu a tentativa de fuga conjunta e, mais importante, confessou ter destruído intencionalmente seu próprio aparelho celular, alegando que o fez por considerar que "não lhe seria mais útil naquelas circunstâncias". Tal conduta é absolutamente incompatível com a de um mero usuário que aleatoriamente se encontrava no local para adquirir droga.
Ao contrário, demonstra consciência da ilicitude e uma tentativa desesperada de obstruir a investigação, comportamento típico de quem está funcionalmente integrado a uma estrutura delitiva e teme a descoberta de provas incriminadoras em seu dispositivo. A versão de que estava no local apenas para "visitar uma conhecida" e que encontrou os demais por acaso não se sustenta. Não há nos autos qualquer elemento que corrobore essa alegação, que soa como mera tentativa de criar um álibi frágil.
A dinâmica dos fatos, a presença em um imóvel invadido e transformado em "boca de fumo", a companhia de indivíduos armados e a reação coordenada de fuga e destruição de provas apontam para uma participação consciente e voluntária na empreitada criminosa. Quanto à tese defensiva de ausência de individualização da conduta, por não ter sido encontrada droga diretamente em posse física do adolescente, esta não prospera.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, nos crimes de tráfico e associação praticados em concurso de agentes, a responsabilidade penal não exige que cada integrante do grupo realize todos os verbos do tipo. Havendo comprovação do vínculo subjetivo e da divisão de tarefas, ainda que informal, todos respondem pelo resultado. No caso, o adolescente, ao se deslocar de outro município para se juntar ao grupo em um ponto de tráfico, vigiar o local e tentar eliminar provas, contribuiu de forma relevante para a atividade criminosa, caracterizando a coautoria.
A propósito, nos Pretórios: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS . ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas materiais e testemunhais.
II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreensão de drogas diretamente com o agravante afasta a materialidade do crime de tráfico de drogas.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, em razão da alegada ausência de posição de liderança do agravante na organização criminosa .III. Razões de decidir4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada na materialidade delitiva, comprovada pela apreensão de entorpecentes com outros integrantes da organização criminosa que fazia parte.5 .
A autoria delitiva está demonstrada por meio de delações, quebras de sigilos telefônicos e pelos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais que participaram da operação, os quais confirmaram a participação do agravante no tráfico.6. A associação para o tráfico restou comprovada pela conduta do agravante, vinculado de forma permanente a uma facção criminosa, conforme as circunstâncias da diligência e a quebra dos sigilos telefônicos.7 .
A aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, é justificada pela posição de liderança do agravante na organização criminosa, conforme fundamentação das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese8 . Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do crime de tráfico quando comprovada pela apreensão de entorpecentes com outros integrantes da organização criminosa da qual fazia parte.
2 . A aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, é justificada pela posição de liderança do agente na organização criminosa".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts . 33 e 35; Código Penal, art. 62,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.536/RJ, Rel . Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.347 .383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024. (STJ - AgRg no HC: 968762 MG 2024/0477992-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025) - grifei AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS . ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO À PROVA DA MATERIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1 . A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada a partir dos seguintes elementos: (i) apreensão de entorpecentes (Ação Penal n. 0048780-43.2014.8 .06.0064), bem como pelo conteúdo das interceptações telefônicas e da prova testemunhal. Especificamente com relação aos entorpecentes - apreendidos no dia 14/11/2014 em poder do Corréu Mário César Morais -, deve-se destacar a sua propriedade foi atribuída ao grupo criminoso, a partir do exame das provas colhidas nos autos, notadamente as conversas mantidas entre os integrantes da associação.
2 . Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o entendimento desta Corte Superior no sentido de que: "[a] ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito" (HC n. 536.222/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020) .
3. O fato de o Corréu flagrado na posse dos entorpecentes ter sido processado (pelo crime de tráfico de drogas) em ação penal diversa - tendo, no presente feito, sido condenado pelos delitos de lavagem de capitais e organização criminosa - não impede que as drogas sejam consideradas para efeito de comprovação da materialidade do crime de tráfico ora imputado aos demais integrantes do grupo criminoso, dentre eles o Agravante.
Ademais, verifico que a Corte de origem reconheceu a existência de litispendência no que diz respeito ao delito de tráfico de drogas imputado ao corréu Mário César Morais, pois "os fatos que deram origem à condenação já transitada em julgado do réu Mário César, nos autos do processo nº 0048780-43.2014 .8.06.0064 são os mesmos que deram ensejo à presente ação criminal, no que tange ao delito de tráfico de entorpecentes imputado ao mencionado réu, razão pela qual entendo configurado no caso em apreço um 'bis in idem'".
4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 791877 CE 2022/0397876-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023) - grifei No que tange ao ato infracional análogo ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), os elementos são igualmente contundentes. A imputação não se baseia apenas na declaração inicial dos ocupantes à polícia, mas no conjunto probatório que demonstra a inserção do adolescente em uma estrutura ordenada e com divisão de tarefas.
O Consolidado de Inteligência da Polícia Civil (ID 155065974), embora seja um documento informativo, contextualiza de forma clara o cenário de guerra entre facções ("Nova Okaida" e "Comando Vermelho") em Itabaiana e a estratégia de deslocamento de "soldados" de outras cidades para reforçar os pontos de tráfico. A presença do representado, oriundo de Riachão do Bacamarte (cidade com conhecida ligação com a facção, conforme depoimento policial), em um imóvel invadido e aparelhado para o tráfico, na companhia de outros indivíduos, sendo um deles armado, materializa exatamente esse modus operandi.
A vestimenta camuflada encontrada no local, típica de cenários de confronto, reforça ainda mais a natureza beligerante do grupo ao qual o adolescente se associou. Portanto, sua conduta ultrapassa o mero concurso de agentes para a prática de um ato isolado, revelando integração funcional a uma organização criminosa. Destarte, a procedência da representação é a medida que se impõe, pois o acervo probatório é coeso, robusto e suficiente para demonstrar, sem margem para dúvida razoável, que o adolescente FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR praticou os atos infracionais que lhe foram imputados.
II.2 - DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA Uma vez reconhecida a prática dos atos infracionais, impõe-se a aplicação da medida socioeducativa correspondente, que deve ser orientada pelos princípios da proteção integral, da brevidade, da excepcionalidade e, sobretudo, pela capacidade de atender às necessidades pedagógicas do adolescente e de promover sua efetiva ressocialização. A escolha da medida deve considerar a gravidade da infração, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do representado.
No caso em tela, o Ministério Público requer a aplicação da medida de internação, com fundamento no artigo 122, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa, por outro lado, sustenta a ilegalidade e desproporcionalidade da medida extrema. A análise dos autos conduz, inequivocamente, à conclusão de que a internação é a única medida adequada e proporcional à gravidade dos fatos e à situação peculiar do adolescente.
O inciso I do artigo 122 do ECA autoriza a internação quando o ato infracional é cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Embora o tráfico de drogas, em sua modalidade simples, não seja intrinsecamente violento, o contexto em que foi praticado no presente caso atrai a incidência dessa hipótese. O ato infracional foi cometido em um ambiente de organização criminosa armada, com a presença de um revólver calibre .38 em poder de um dos coautores, pronto para uso.
A existência de uma arma de fogo à disposição do grupo, em um ponto de tráfico estabelecido em meio a uma "guerra" de facções, representa uma grave ameaça difusa e permanente, não apenas contra as forças de segurança, mas contra toda a coletividade que reside no entorno. A estrutura montada não era para uma traficância pacífica, mas para a defesa armada de um território, o que qualifica a conduta pela gravidade concreta e pelo risco iminente de violência.
No entanto, em consulta detalhada aos processos referenciados na Certidão de Antecedentes Infracionais (ID 156978734), observa-se que os procedimentos n.º 0801981-45.2025.8.15.0201 e 0802247-32.2025.8.15.0201 resultaram em sentenças de improcedência da representação e arquivamento. Desse modo, o adolescente deve ser considerado tecnicamente primário, o que afasta a incidência do inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Contudo, a primariedade técnica não impede a aplicação da medida extrema quando a gravidade concreta do ato e as circunstâncias da infração, praticada em ambiente de organização criminosa armada, demonstram a imperiosa necessidade da intervenção estatal para a proteção e ressocialização do jovem, enquadrando-se a conduta no inciso I do referido dispositivo legal. O Relatório de Avaliação Circunstanciada da FUNDAC (ID 156976732), embora aponte a existência de laços familiares, também confirma a vulnerabilidade do adolescente à dependência química e sua exposição ao domínio territorial de facções, corroborando a necessidade de afastamento desse ambiente de risco.
O relatório menciona que o adolescente "não é faccionado, embora o seu histórico seja considerado do domínio da Alcaçã", uma aparente contradição que, na verdade, reforça a percepção de sua inserção nesse contexto. A afirmação de que sofreu agressões policiais no momento da apreensão, não comprovada e contrariada pelo exame de corpo de delito negativo (ID 155065966 - págs.: 19/20), parece ser uma narrativa construída para se vitimizar.
Portanto, a aplicação de medidas em meio aberto, como a liberdade assistida ou a prestação de serviços à comunidade, seria absolutamente inócua e inadequada. Tais medidas não possuem a estrutura necessária para romper os vínculos do adolescente com a organização criminosa, nem para protegê-lo das represálias de facções rivais ou da própria coerção de seus comparsas. A internação, neste caso, não tem um caráter meramente punitivo, mas eminentemente protetivo e pedagógico, ao proporcionar um ambiente seguro e controlado, com acompanhamento multidisciplinar contínuo, para que o adolescente possa refletir sobre a gravidade de seus atos, tratar sua dependência química e reconstruir um projeto de vida longe do crime.
A medida de internação, portanto, revela-se necessária, adequada e proporcional, estando plenamente justificada pela gravidade concreta dos atos infracionais (tráfico armado em contexto de organização criminosa), nos exatos termos do artigo 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ofertada pelo Ministério Público para reconhecer a prática, pelo adolescente FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR, dos atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) e no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (Integrar Organização Criminosa). Em consequência, com fundamento no artigo 112, inciso VI, e no artigo 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90, aplico ao representado a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, com reavaliação obrigatória da medida a cada 06 (seis) meses, mediante apresentação de relatórios técnicos pela equipe da unidade de cumprimento.
Cientifique-se o adolescente dos seus direitos e deveres, conforme previsto nos artigos 124 e 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se Guia de Cumprimento de Medida Socieducativa de Internação e distribua Processo de Medida Socieducativa e se arquive com as cautelas de praxe. Oficie-se ao Centro Educacional do Adolescente (CEA) em João Pessoa/PB, bem como à Vara da Infância e Juventude da Capital, comunicando o teor desta sentença, para que seja juntada à Guia de Internação Provisória já existente.
DOU FORÇA DE OFÍCIO, nos termos do art. 105 do CNJ. Sem custas, em razão do disposto no art. 141, § 2º, do ECA. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. ITABAIANA(PB), datada e assianda eletronicamente Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Mista de Itabaiana
Classe
PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
Destinatário
UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO
Advogado
UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO (OAB 22516/PB)
X Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA TERMO DE AUDIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DATA e HORÁRIO 06.04.2026, 10 hrs PROCESSO Nº. 0800630-45.2026.8.15.0381 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento JUIZ DE DIREITO Michel Rodrigues de Amorim PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA Dr. Hamilton de Souza Neves Filho ACUSADO(A) ADOLESCENTE: F. D. A. D. S. J. ADVOGADO Dr. Ubirajara Rodrigues ESTAGIÁRIOS Josiane da Silva Correia, CPF n. 077.***.***-27 Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito: Foram inquiridas as testemunhas GLEYDSON LIMA / EDUARDO JORGE PORTO CARNEIRO SOBRINHO, e, pela Defesa, as pessoas de ADRIANO DE SOUSA SANTOS / ALBANITA GOMES.
Por sua vez, considerando o julgamento do HC 769.197, pelo STJ, em 14/06/2023, em que se pacificou o entendimento segundo o qual o menor alvo de representação por ato infracional também tem o direito de ter o seu interrogatório como o último ato da instrução processual, por aplicação supletiva do artigo 400 do Código de Processo Penal, foram a representante legal e o representado ouvidos ao final. Finalizado o ato, decido quanto aos pedidos feitos:
1. DA MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - Compulsando detidamente os elementos probatórios coligidos até este estágio processual, verifico que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da internação provisória, não tendo a instrução encerrada nesta data alterado o panorama fático-jurídico de modo a autorizar a restituição da liberdade do adolescente. A despeito do esforço argumentativo da defesa, a análise do periculum libertatis deve ser pautada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de acautelamento da ordem pública.
Conforme se extrai do Auto de Apreensão em Flagrante (ID 155065966) e dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais GLEYDSON DE SOUZA LIMA e EDUARDO JORGE PORTO CARNEIRO SOBRINHO, o adolescente foi flagrado em um contexto de nítida estrutura de organização criminosa. A ocupação de imóvel arrombado, a utilização de ligações clandestinas de energia ("gato") e a apreensão de farto material - incluindo balança de precisão, vestimentas camufladas e material bélico (revólver Taurus calibre .38 em poder de corréu) - denotam que o representado não estava apenas em situação de vulnerabilidade ocasional, mas inserido em engrenagem operativa da facção denominada "Nova Okaida".
Ademais, é imperioso consignar que, ao contrário do alegado inicialmente, o adolescente não ostenta a condição de primário inabalável. A Certidão de Antecedentes Infracionais (ID 156978734) revela a existência de outros dois procedimentos ativos (0801981-45.2025.8.15.0201 e 0802247-32.2025.8.15.0201), ambos versando sobre atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e associação/organização criminosa.
Tal circunstância atrai a incidência do artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), evidenciando a reiteração no cometimento de infrações graves, o que, por si só, autoriza a manutenção da medida extrema. A internação provisória, nos termos do artigo 108 do ECA, exige "necessidade imperiosa". No caso sub examine, tal necessidade decorre da necessidade de interromper o ciclo de atuação do menor junto à organização criminosa, especialmente em uma região assolada por conflitos territoriais entre facções (Nova Okaida e Comando Vermelho), conforme detalhado no Consolidado de Inteligência da Polícia Civil (ID 155065974).
A liberação prematura do adolescente, neste cenário, não apenas vulnerabiliza a ordem pública, mas coloca em risco a própria integridade física do menor, que retornaria ao epicentro de disputas violentas. Embora o Relatório da FUNDAC (ID 156976732) aponte laços afetivos familiares, ele também confirma a dependência química e a exposição ao domínio territorial de facções. Portanto, a gravidade concreta da conduta - tráfico operado sob o manto de organização criminosa armada - e o risco real de reiteração infracional justificam a manutenção da segregação.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da internação e MANTENHO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA de F. D. A. D. S. J., com espeque nos arts. 108, parágrafo único, e 122, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.069/1990.
2. DAS DILIGÊNCIAS E PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Considerando a necessidade de encerramento da instrução com a prova técnica indispensável à comprovação da materialidade infracional: 2.1. DEFIRO o requerimento ministerial e determino a expedição de ofício, com urgência, ao Instituto de Polícia Científica (IPC) da Paraíba, requisitando a remessa do LAUDO PERICIAL DEFINITIVO referente às substâncias entorpecentes apreendidas no Procedimento Policial nº 00004.04.2026.4.09.402 (Ref.
ID 155065966), no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas. 2.2. Com a juntada do laudo pericial definitivo, intimem-se sucessivamente as partes para a apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS, por meio de memoriais, no prazo de 03 (três) dias, iniciando-se pelo Ministério Público e, após, à Defesa Técnica, conforme inteligência do artigo 186, § 4º, do ECA, c/c artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente. 2.3.
Transcorrido o prazo e apresentadas as peças, ou certificado o decurso, venham os autos imediatamente CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. E, como não havia mais nada a tratar, encerrou o MM. Juiz o presente termo, que fica devidamente certificado dando conta da ciência e comparecimento dos presentes nesta videoconferência. Michel Rodrigues de Amorim - Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006