Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ELISON EVANGELISTA VIEIRA
- Advogado
- ELISON EVANGELISTA VIEIRA (OAB 21791/MS)
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800633-86.2023.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Y. Q. D. S. REU: J. M. D. S.
Vistos os autos. A quebra de sigilo fiscal e bancário, conquanto seja medida excepcional, mostra-se cabível para demonstrar a capacidade financeira das partes, notadamente quando se trata de profissional autônomo, cuja renda variável é difícil de aferir objetivamente. Aliás, a rigor, em processos relativos ao direito de família, não caracteriza quebra do sigilo fiscal e bancário solicitar a declaração do imposto de renda e/ou cópia de extratos da conta bancária da parte, posto que, ao julgador, como destinatário da prova, incumbe determinar aquelas necessárias ao deslinde da questão.
Assim, considerando que os argumentos trazidos aos autos pelas partes, para melhor instruir o feito e aquilatar a reais possibilidades do alimentante, segue sua consulta via Infojud quanto às cinco últimas declarações de imposto de renda e suas movimentações bancárias. Com a juntada dos novos documentos, digam as partes, por seus patronos, em 05 (cinco) dias. Após o que, vistas ao MP. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
