PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800636-30.2025.8.15.0141 CLASSE: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) ASSUNTO: [Nomeação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LIDUINA DE FREITAS Endereço: Rua Elias José de Melo, 707, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JONAS DE SOUSA BATISTA - PB24906 PARTE PROMOVIDA: Nome: M.
D. F. A. Endereço: Rua Elias José de Melo, 707, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome:
L. V. D. F. Endereço: Rua Elias José de Melo, 707, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000
DECISÃO
Trata-se de ação de nomeação de tutor proposta por MARIA LIDUINA DE FREITAS em favor de M. D. F. A., nascida em 25/01/2013, filha de Lorruama de Freitas Marques (falecida em 30/01/2025) e Marciel Mamede de Andrade (falecido em 07/01/2018); e
L. V. D. F., nascido em 07/02/2023, filho de Lorruama de Freitas Marques e Pai não declarado. Afirmou que é tia materna das crianças e que passou a exercer o cuidado e a proteção das crianças desde o falecimento dos genitores. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para ser nomeada tutora provisória dos menores. Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a “guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais” (art. 33, ECA). Trata-se, pois, de uma das formas de colocação do menor em família substituta, conforme prevê o art. 28, do Estatuto da Criança e do Adolescente, desde que a medida seja mais benéfica à criança, considerando-se o seu desenvolvimento integral, sadio e digno.
O mesmo Estatuto, em seu art. 33, §1º, explica que “a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros”. Nesse rastro, o deferimento liminar do pedido de guarda provisória, no bojo do processo de tutela, depende da demonstração do preenchimento dos requisitos da tutela cautelar, a saber, fumus boni juris e periculum in mora, sabendo-se que o primeiro consiste na plausibilidade jurídica do direito alegado e o segundo, na possibilidade de causação de dano irreparável ou de difícil reparação.
Trata-se de medida que deve ser adotada com toda a segurança jurídica, com vistas aos interesses superiores da criança. Consigne-se que a medida, na hipótese em tela, visa, precipuamente, salvaguardar as crianças Mariana e Lian, que se encontram em situação de desamparo desde o falecimento da genitora. Por essa razão, visando ao melhor interesse da criança, e por entender presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar (fumus boni juris e periculum in mora), tendo em vista a situação exposta em exordial, mostra-se, neste momento, desarrazoada qualquer decisão que venha a negar o pedido liminar oferecido pela parte autora, de modo que a medida mais adequada ao caso, na visão deste julgador, é o de deferimento da guarda provisória à tia das crianças.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA veiculado na exordial e nomeio a requerente MARIA LIDUINA DE FREITAS, mediante termo de compromisso a ser tomado pela escrivania, guardiã provisória dos infantes M. D. F. A. e
L. V. D. F..
Intime-se Lavre-se o termo e tome-se o compromisso legal. Oficie-se o NAPEM para realização de estudo social acerca do caso dos autos. Com a chegada do relatório, novas vistas ao Ministério Público. Diligências necessárias.
Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito