Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- ERALDO LEITE SOBRINHO
- Advogado
- ERALDO LEITE SOBRINHO (OAB 27180/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0800640-67.2025.8.15.0141 Classe Judicial: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Assunto: [Investigação de Paternidade]
REQUERENTE: M. E. D. S.REPRESENTANTE: M. P. D. E. D. P.
REQUERIDO:
I. D.
L. C.
Vistos etc.
Vistos. Trata-se de processo de investigação de paternidade proposto pelo Ministério Público, em nome da menor MARIA ELOÁ DOS SANTOS, em desfavor de
I. D.
L. C., alegando que não possui pai registral e é filha biológica do promovido, requerendo o reconhecimento da paternidade e a inclusão do réu como seu pai registral. Em audiência, o réu não reconheceu a paternidade, concordando em realizar o exame genético, destacando que atualmente reside no Rio de Janeiro. Para fins de simplificação e celeridade, foi determinada a realização de exame genético em parente do genitor, a qual, no caso dos autos, foi realizada na irmã do promovido, sra.
Laizza de Lima Cardoso, e na mãe do promovido, sra. R. M.. Com a juntada do laudo pericial (DNA) concluiu-se que há probabilidade do investigado ser o pai biológico da promovente (id. 126544108). Instadas, as partes não se manifestaram nos autos. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa está madura para julgamento. Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência. Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (PC/2015), salvo as exceções legais. Dessarte, o julgamento antecipado da lide (nc.
