Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Mista de Itabaiana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ADRIANO MARCIO DA SILVA
- Advogados
- LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO (OAB 14737/PB), ADRIANO MARCIO DA SILVA (OAB 18399/PB), VALTER DE MELO (OAB 7994/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0800640-79.2018.8.15.0281
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O processo tramita sob o rito ordinário e não se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte exequente apresentou o requerimento para o início da fase de cumprimento definitivo do título executivo judicial.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO A questão em análise diz respeito à competência funcional e material para o processamento desta fase executiva. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba editou a Resolução nº 10, de 15 de janeiro de 2026. Este ato normativo promoveu a especialização da tramitação de demandas que envolvem execuções fazendárias, com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
A referida resolução determinou a instalação dos Núcleos de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário. O normativo atribuiu a esses núcleos a competência absoluta para o processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo contra a Fazenda Pública. A regra estabelecida pelo Tribunal de Justiça abrange os processos que tramitam no rito ordinário fazendário. A própria resolução traz uma exceção expressa quanto aos processos oriundos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os quais devem permanecer nos seus respectivos juízos.
O caso concreto se amolda perfeitamente à nova regra de competência fixada. O processo em análise consiste em um cumprimento de sentença contra ente público. O feito tramita sob o rito ordinário, fora do microssistema dos Juizados Especiais. Trata-se de execução de título judicial transitado em julgado, o que atrai a incidência direta do ato normativo estadual. A modificação da competência, neste caso, possui natureza absoluta em razão da matéria e da funcionalidade criada pelo egrégio Tribunal de Justiça.
