Edital
E- Órgão
- 2ª Vara Mista de Monteiro
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- MARLENE CAVALCANTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL/SENTENÇA COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL/SENTENÇA. Processo: 0800645-56.2020.8.15.0241. Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763), Assunto(s): [Reconhecimento / Dissolução].
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por P. R. P. R. tendo como polo passivo: M.
C. D. S., na qual o MM. Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL; nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, HOMOLOGO POR
SENTENÇA
A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OFERTA DE ALIMENTOS, TÃO SOMENTE; e resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS MENORES RIAN CAVALCANTE REMÍGIO E HEITOR CAVALCANTE REMÍGIO EM FAVOR DE AMBOS OS PAIS, DEVENDO TER COMO MORADIA BASE A RESIDÊNCIA DO GENITOR, SENDO FRANQUEADO À GENITORA O DIREITO DE LIVRE VISITAÇÃO A SER ESTABELECIDO DE COMUM ACORDO, MEDIANTE TRATATIVAS INFORMAIS PRÉVIAS.
Considerando que o(a) réu(ré) sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o(a) autor(a) ao pagamento da integralidade das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas processuais). Sem honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de contestação e constituição de advogado. Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, expressamente deferida.
