Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
ACÓRDÃO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0800655-26.2020.8.15.0201 RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
APELANTE: ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: VANESSA MARIA DE SOUZA MORAIS (OAB/PB 19.966) E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB 16.477-A)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. JUÍZO POSITIVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu a ação de indenização por desfalques em conta do PASEP, cujos autos retornaram da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação em razão da afetação do tema vinculante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber qual o marco temporal inicial para a contagem do prazo prescricional decenal em pretensão de reparação por alegadas falhas na gestão de conta individualizada do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O marco inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória decorrente de falhas no serviço, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individual do PASEP é a data do saque integral do saldo principal.
4. O levantamento dos haveres exaure a relação jurídica mantida entre o participante e o fundo, momento no qual o titular adquire a plena disponibilidade dos recursos e a imediata capacidade de confrontar a quantia recebida.
5. Verificado o transcurso de prazo superior a vinte e cinco anos entre o encerramento da conta e o ajuizamento da demanda, impõe-se a retratação para reconhecer a consumação da prescrição decenal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Juízo de retratação positivo efetuado para reconsiderar o acórdão anterior, negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença extintiva. Tese de julgamento:
1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 98, § 3º, e 1.030, II; CC, art. 205. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.214.879/PE (Tema 1.387), Primeira Seção; STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300.
RELATÓRIO
Trata-se de Juízo de Retratação submetido a este Colegiado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (id. 42606898), nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. (id. 38565313) contra acórdão desta Primeira Câmara Cível (id. 31723671). Na origem, Antônio Francisco da Silva ajuizou Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da instituição financeira demandada em 20 de agosto de 2020 (ID 31075220).
Narrou que, na condição de servidor público aposentado inscrito no PASEP sob o nº 1.001.970.285-7, identificou a existência de saldo diminuto e incompatível com o tempo de serviço e contribuição ao fundo (id. 31075223). Sustentou a ocorrência de indevidos desfalques materiais e aplicação incorreta dos coeficientes de atualização monetária e juros ao longo das décadas de administração da conta vinculada pelo banco réu, postulando a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 173.914,09, acrescido de compensação por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (id. 31075223).
O Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá julgou extinto o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao acolher a prejudicial de mérito de prescrição decenal (id. 31075274). Assentou o juízo singular como marco temporal de deflagração do cômputo prescricional a data do levantamento integral dos haveres, registrado em decorrência da aposentadoria concedida em 01 de abril de 1994, oportunidade em que o demandante obteve ciência da lesão alegada (id. 31075274).
Irresignado, o promovente interpôs recurso de apelação cível (id. 31075275), aduzindo a inocorrência da prescrição à luz da teoria da actio nata e do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sob a assertiva de que a contagem do prazo extintivo decenal apenas se iniciaria no momento da efetiva ciência dos desfalques mediante a disponibilização e análise dos extratos analíticos e microfilmagens da conta.
Apresentadas contrarrazões pelo banco demandado (id. 31075278), este Colegiado deu provimento ao apelo autoral para desconstituir a sentença terminativa e afastar a prejudicial de prescrição, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento (id. 31723671). Contra o aludido acórdão, a instituição financeira opôs embargos de declaração (id. 32002963), os quais restaram rejeitados por esta Câmara julgadora (id. 38089453).
Interposto Recurso Especial pelo Banco do Brasil S.A. (id. 38565313), a Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, em exame de admissibilidade, identificou divergência entre o pronunciamento colegiado local e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, cuja redação preceitua que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP (id. 42606898).
Diante do descompasso verificado, os autos retornaram a este Órgão Julgador com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, com vistas à realização de eventual juízo de retratação e adequação do julgado ao precedente vinculante (id. 42606898). O Ministério Público estadual, por meio de sua Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem intervenção meritória, diante da ausência de interesse público ou social a justificar a atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica (id. 40535475).
É o relatório.
VOTO
1 - Do Juízo de retratação A insurgência sob exame submete-se ao rito procedimental do juízo de retratação, por imperativo do comando normativo encartado no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. O referido instituto opera como vértice estruturante da uniformização jurisprudencial no ordenamento pátrio, viabilizando o célere realinhamento das decisões emanadas das Cortes locais aos paradigmas vinculantes firmados pelos Tribunais Superiores.
Essa mecânica processual, inspirada na busca incessante pela integridade e pela coerência da ordem jurídica, impõe que, diante da interposição de recursos de natureza extraordinária em sentido amplo, ocorra a devolução do feito ao órgão fracionário prolator do pronunciamento quando constatada discrepância com teses fixadas sob o regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. A técnica de julgamento evita a dispersão de interpretações judiciais contraditórias e o prolongamento indevido dos litígios, assegurando que a instância de origem proceda à pronta adequação ao precedente qualificado.
Sob essa ótica, manter provimento jurisdicional destinado à inevitável cassação ou reforma perante as instâncias extraordinárias representaria evidente improdutividade funcional, esvaziando a utilidade social da prestação jurisdicional. Na perspectiva do direito comparado, essa construção dialoga com o instituto do motion for reconsideration do direito norte-americano. Todavia, impende pontuar que, enquanto o modelo da common law foca amiúde na retificação horizontal de equívocos restrita ao caso concreto, no cenário nacional a retratação ostenta caráter eminentemente sistêmico, consubstanciado na preservação da verticalidade hierárquica do Poder Judiciário.
Com efeito, a retratação transcende o interesse subjetivo dos litigantes ao atuar como instrumento de heteronomia funcional, mitigando a discricionariedade isolada do livre convencimento motivado para fazer prevalecer a tese uniformizada pelos órgãos de cúpula. Dessa forma, o juízo de retratação consubstancia imperativo de estabilidade e previsibilidade jurídica, garantindo a eficácia do modelo de precedentes obrigatórios, de modo a obstar a subsistência de entendimentos fragmentados que vulnerem a isonomia e a legítima confiança dos jurisdicionados.
2 - Da reanálise da prescrição: entendimento vinculante do STJ A controvérsia jurídica a ser reexaminada por esta Câmara Cível cinge-se à fixação do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e incorreções na gestão da conta individual do PASEP. O lapso temporal prescricional, pacificamente delimitado em dez anos com esteio no artigo 205 do Código Civil e na diretriz sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, não suscita divergências interpretativas.
O cerne da questão reside na correta identificação do marco a partir do qual se deflagra a contagem desse interregno extintivo. Anteriormente, este Colegiado havia afastado a prejudicial de prescrição sob a premissa de que a ciência inequívoca dos desfalques apenas se aperfeiçoaria com a obtenção dos extratos analíticos e das microfilmagens, compreendendo-se que o mero ato de saque seria insuficiente para que o correntista aferisse a higidez dos reajustes acumulados ao longo do vínculo.
O Superior Tribunal de Justiça, todavia, refinou a matéria ao consolidar tese vinculante sob o rito dos recursos especiais repetitivos no Tema 1.387: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE Essa orientação vinculante delimitou com precisão o alcance pragmático do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
O fundamento determinante do paradigma reside no fato de que o levantamento integral dos saldos exaure a relação jurídica mantida entre o participante e o fundo, momento no qual o titular adquire a plena disponibilidade dos recursos e a imediata capacidade de confrontar a quantia recebida com a sua expectativa patrimonial. Postergar o termo inicial da prescrição para evento incerto e submetido ao exclusivo arbítrio do titular, consubstanciado na tardia requisição de extratos bancários, equivaleria a chancelar a imprescritibilidade transversa da pretensão indenizatória, em manifesta afronta à segurança jurídica e à função estabilizadora das relações sociais inerente ao instituto da prescrição.
3 - Da incursão sobre os autos e conformação ao paradigma vinculante Sob a perspectiva dos elementos fáticos coligidos ao caderno processual, constata-se lastro probatório documental suficiente para a aplicação da diretriz uniformizada. A documentação acostada pelo próprio autor e os extratos microfilmados colacionados aos autos revelam que o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu em virtude de sua aposentadoria concedida em 01 de abril de 1994 (id. 31075235), com lançamento de encerramento sob a rubrica de saque de aposentadoria no ano de 1994, operação que resultou no zeramento definitivo do saldo credor (id. 31075268).
Fixada a data do saque integral como marco temporal de início da contagem decenal, verifica-se que o prazo prescricional operou-se integralmente no ano de 2004. Proposta a presente demanda indenizatória tão somente em 20 de agosto de 2020 (id. 31075220), resta patente o transcurso de lapso temporal superior a vinte e cinco anos desde a ocorrência do termo inicial. Por conseguinte, em estrita observância à tese vinculante firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão autoral, mantendo-se a sentença de primeiro grau na parte em que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
4 - Da prejudicialidade das demais matérias arguidas Além de insurgir-se contra a declaração de prescrição, a parte demandante deduziu pretensões correlatas à incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus probatório e à responsabilidade do Banco do Brasil pela recomposição dos desfalques alegados. Nada obstante tenham sido apreciadas no iter processual originário, o acolhimento da prejudicial de mérito consistente na prescrição decenal torna prejudicado o exame das demais matérias controvertidas.
Para fins de exaurimento temático, cumpre rememorar que a Corte Superior já havia assentado a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por falhas na gestão das contas individualizadas do PASEP no Tema 1.150, bem como delimitou os critérios de distribuição do ônus da prova conforme a modalidade da operação contestada no Tema 1.300. Todavia, a consumação integral do lapso prescricional obsta a incursão sobre essas matérias de fundo.
Operada a extinção da pretensão pelo decurso do tempo, esvazia-se o interesse jurídico no exame do direito material controvertido. Por conseguinte, em estrita obediência à ordem lógica dos julgamentos, declaram-se prejudicadas as demais insurgências recursais deduzidas.
5 – Do dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387, reconsidero o acórdão anterior (ID 31723671) e, em novo julgamento colegiado, nego provimento ao recurso de apelação cível interposto por Antônio Francisco da Silva (id. 31075275).
Por conseguinte, mantenho integralmente a sentença (id. 31075274), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição decenal. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto. Certidão de julgamento Id. 44390554. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator