Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA ERIDELMA ARAUJO DE SOUZA
- Advogado
- MARILIA DE SOUZA SILVA RAMALHO (OAB 20848/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA – ACERVO B Cartório Unificado Dos Núcleos de Saúde WhatsApp: 83 9 9144-2153 | E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/ (Horário de atendimento: 7h às 13h, de segunda a sexta-feira)
SENTENÇA
Processo nº 0800655-29.2018.8.15.2001
Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar.
É o relatório.
Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, certifique se há valores bloqueados pendentes de destinação. Em caso positivo, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias e venham os autos conclusos.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito
