PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0800656-67.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. O presente feito versa sobre ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos, guarda e regime de convivência, em curso perante este Juízo. Recentemente, a perita nomeada, psicóloga D.
C. D. L., apresentou nos autos o laudo pericial unificado (ID 160831578), elaborado em consonância com as diretrizes técnicas e metodológicas da área. Ademais, o requerido, Leonardo de Araújo Landim Nogueira Alves, apresentou petição (ID 158707531) informando a revogação dos poderes anteriormente outorgados ao advogado Jucyann André Silva de Araújo, inscrito na OAB/PB sob o nº 19.346, vinculado ao substabelecimento de ID 112908312, e requerendo que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome das advogadas Mabel de Carvalho Silva, OAB/CE nº 13.909, e Anna Regina Almeida de Magalhães, OAB/CE nº 24.727.
Posteriormente, apresentou nova petição (ID 161239056) acompanhada de instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes (ID 161239060), por meio do qual as advogadas anteriormente constituídas transferiram integralmente os poderes outorgados à advogada Renata Torres da Costa Mangueira, inscrita na OAB/PB sob o nº 15.542. Na oportunidade, requereu-se a habilitação da nova causídica, bem como que todas as intimações e publicações futuras sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade.
Vieram os autos conclusos para deliberação. Do Substabelecimento e do Pedido de Intimação Exclusiva No que tange à regularização da representação processual, verifica-se que o requerido noticiou a revogação dos poderes outorgados ao advogado Jucyann André Silva de Araújo, OAB/PB nº 19.346 (ID 158707531), requerendo que as intimações fossem dirigidas exclusivamente às advogadas Mabel de Carvalho Silva, OAB/CE nº 13.909, e Anna Regina Almeida de Magalhães, OAB/CE nº 24.727.
Outrossim, colacionou aos autos instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes (ID 161239060), operando-se a transferência de poderes de representação também à advogada Renata Torres da Costa Mangueira, OAB/PB nº 15.542. Desse modo, viabiliza-se a atuação das causídicas indicadas nas manifestações do requerido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 272, parágrafos 2º e 5º, estabelece de forma impositiva que, havendo requerimento expresso para que as publicações e comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome de determinado patrono, o desatendimento de tal comando enseja a nulidade absoluta dos atos subsequentes.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a indicação exclusiva de advogado para fins de intimação deve ser de pronto observada pelo órgão de secretaria, sob pena de cerceamento de defesa e consequente invalidade da publicação. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente da Corte Superior:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE APONTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que há mais de um advogado constituído nos autos, a intimação poderá ocorrer em nome de qualquer um ou alguns deles, desde que ausente pedido expresso no sentido de que a intimação ocorra especificamente em nome de algum ou de todos eles.
2. Na hipótese dos autos, consta que o recorrente, ao apresentar o substabelecimento (fl. 183, e-STJ), requereu expressamente que todas as intimações "inclusive as publicações no DPJ sejam veiculadas em nome do advogado Antônio João Gusmão Cunha, constante no instrumento ora colacionado, sob pena de nulidade" (fl. 182, e-STJ).
3. Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade das intimações feitas em nome de outro causídico. Ressalta-se ainda que o recorrente suscitou a referida nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, afastando assim a preclusão da matéria.
4. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 58.754/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.) Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido de habilitação da nova patrona do requerido, determinando-se que a escrivania proceda às anotações necessárias no sistema processual para que as futuras intimações sejam veiculadas com exclusividade em seu nome, desvinculando-se as advogadas substabelecentes.
Da Manifestação sobre o Laudo Pericial No que concerne ao andamento da instrução processual, constata-se a juntada do laudo psicológico pericial elaborado pela perita judicial (ID 160831578). Tratando-se de prova técnica de alta relevância para a elucidação das dinâmicas familiares, especialmente em demandas que envolvem guarda e convivência de menor, é indispensável assegurar às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhes manifestar-se sobre as conclusões apresentadas pela profissional.
Ante o exposto, este Juízo delibera nos seguintes termos: a) acolho o pedido de revogação de poderes formulado pelo requerido (ID 158707531), determinando que a escrivania proceda à desabilitação e exclusão do cadastro do advogado Jucyann André Silva de Araújo, OAB/PB nº 19.346, vinculado ao substabelecimento de ID 112908312; b) defiro o pedido de habilitação formulado pelo requerido (ID 161239056), determinando que a escrivania proceda às anotações necessárias no sistema processual para cadastrar a advogada Renata Torres da Costa Mangueira, OAB/PB nº 15.542, como representante do réu; c) determino, em atenção ao requerimento de ID 158707531, que as intimações e publicações destinadas ao requerido sejam realizadas exclusivamente nos nomes das advogadas Mabel de Carvalho Silva, OAB/CE nº 13.909, e Anna Regina Almeida de Magalhães, OAB/CE nº 24.727, em conjunto com a advogada substabelecida, sob pena de nulidade; d) determino a intimação das partes, por intermédio de seus advogados constituídos, para que falem sobre o laudo psicológico pericial juntado pela perita (ID 160831578), no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juíza de Direito