INTIMAÇÃO PARA AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS Processo nº 0866967-74.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo causa de extinção de processo sem resolução do mérito ou reconhecimento de decadência ou prescrição e não havendo que se falar em homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, bem como pelo objeto da lide não ser possível o julgamento antecipado do mérito total ou parcial, passa-se ao saneamento e organização do processo:
1. DAS PRELIMINARES: Da Preliminar de Extinção do Processo por Ausência de Litisconsórcio Passivo Necessário O réu sustenta, em sua defes que o processo deveria ser extinto sem julgamento de mérito, pois a obrigação alimentar, após a maioridade, é de responsabilidade de ambos os genitores, configurando um litisconsórcio passivo necessário. Argumenta que a ausência da mãe da autora no polo passivo da demanda constituiria um vício processual insanável.
A autora, por sua vez, defende em réplica que a obrigação alimentar possui natureza solidária, permitindo que o credor exija o cumprimento de qualquer um dos devedores, de forma isolada, não se tratando de litisconsórcio necessário. A preliminar não merece acolhimento. A obrigação de prestar alimentos, quando fundamentada no poder familiar (para filhos menores), de fato, compete a ambos os pais, conforme dispõe o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil.
Contudo, alcançada a maioridade, como no caso da autora, o fundamento da obrigação alimentar se desloca para a relação de parentesco, nos termos do artigo 1.694 do mesmo diploma legal. Embora a responsabilidade pelo sustento da prole, mesmo maior e em formação profissional, permaneça sendo de ambos os genitores, a natureza dessa obrigação é divisível e não solidária, no sentido técnico-jurídico que obrigaria a formação de um litisconsórcio necessário.
Cada genitor responde na proporção de seus recursos, conforme o artigo 1.698 do Código Civil. O referido artigo 1.698 estabelece que, "intentada ação contra uma delas , poderão as demais ser chamadas a integrar a lide". O uso do verbo "poderão" indica uma faculdade, e não uma obrigatoriedade, de formação do litisconsórcio. Significa que o réu demandado pode chamar o outro devedor para o processo, mas a ausência deste não invalida a relação processual já estabelecida.
Portanto, a escolha da autora de ajuizar a ação somente contra o genitor é uma faculdade processual que lhe assiste, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ou ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de extinção do processo. Do Chamamento ao Processo da Genitora De forma subsidiária, o réu requer o chamamento ao processo da genitora da autora, Sra. Daniele Arruda, para que ela também componha o polo passivo da demanda e contribua para o sustento da filha, na proporção de seus recursos. Como já dito acima, a obrigação alimentar baseada no parentesco assume natureza divisível, nos termos do artigo 1.698 do Código Civil.
Embora o referido dispositivo preveja que os demais coobrigados "poderão" ser chamados a integrar a lide, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que tal intervenção é facultativa e pode ser indeferida para evitar o retardamento da prestação jurisdicional. Dessa forma, prestigia-se o direito da alimentanda de direcionar a ação contra apenas um dos obrigados, cabendo ao devedor demandado provar em juízo que o encargo deve ser minorado em razão da capacidade contributiva do outro ascendente.
Assim, indefiro o pedido de chamamento ao processo.
2. Com relação as questões de fato, sobre as quais se concentrará a instrução processual, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre as necessidades da autora e possibilidades do promovido.
3. Com relação ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II do CPC.
4. Não há questões de direitos a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes.
5. Defiro como provas a serem produzidas em audiência o depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três (art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado.
6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12-05-2026, às 9:30 horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias. Intimem-se as partes pessoalmente desta decisão, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito