Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- VANESSA DE FREITAS
- Advogado
- SERGIO SOUSA DA COSTA (OAB 18323/PB)
INTIMAÇÃO DAS PARTES, VIA ADVOGADOS, DA
SENTENÇA
DE ID. 157850395
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
INTIMAÇÃO DAS PARTES, VIA ADVOGADOS, DA
SENTENÇA
DE ID. 157850395
2025
INTIMAÇÃO DAS PARTES, VIA ADVOGADOS, DA
SENTENÇA
DE ID. 157850395
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PRAZO 15 DIAS Nº do Processo: 0800664-38.2025.8.15.2003 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Partilha, Alimentos]
DESPACHO
Vistos, etc. Primeiramente, em razão da resposta da instituição bancária juntada no ID 112514934, informando a divergência dos dados bancários especificados pela própria autora (ID 107246835), o que motivou o estorno da transferência relativa aos alimentos, EXPEÇA-SE novo ofício à Caixa Econômica Federal, empregadora da alimentante, informando os dados bancários corretos ora indicados na nova petição autoral de ID 116048081, para os fins já determinados no anterior ofício de ID 108294295, esclarecendo-se que os referidos alimentos provisórios foram reduzidos para o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos da parte promovida-alimentante, excluindo-se os descontos obrigatórios, conforme decisão de 2º grau, devendo a escrivania anexar ao expediente as respectivas decisões proferidas nos autos (IDs 107697180, 108831488, 108847395 e 122934202), bem como a correção peticionada pela autora (ID 116048081).
Outrossim, INTIME-SE a parte autora para ciência da comunicação bancária de ID 112514934, onde consta informação de que os créditos indicados foram depositados em outra conta de titularidade da autora, representante legal da menor (AG. 0541 - VALENTINA, PB - CONTA: 000583056051-4). Em seguida, considerando os termos da decisão de redistribuição de ID 112007253, dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0800664-38.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE:
V. D. F. Nome:
V. D. F. Endereço: R JOSÉ CLAUDINO SOBRINHO, G3, APT 301, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-140
REQUERIDO: H. N. M. Nome: H. N. M. Endereço: R TERTULIANO CASTRO, 1762, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-170
Vistos, etc. Trata-se de ação de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA, ajuizada por
V. D. F. em face de H. N. M.. No curso da demanda, a promovida alegou a existência de litispendência, alegando tramitar perante a 5ª Vara de Família da Capital ação anteriormente ajuizada, sob nº0808282-68.2024.8.15.2003, que versa sobre os mesmos pedidos de divórcio c/c alimentos e guarda (ID 108917424). E, de fato, constata-se da cópia da inicial daquele feito, de cópia anexa (ID 108918355), que a referida demanda, trata-se igualmente de divórcio cumulada com partilha de bens e dívidas em comum, guarda e alimentos, envolvendo as mesmas partes e em favor da mesma filha menor.
Constata-se, ainda, que aquela demanda foi distribuída em 06/12/2024, portanto em data anterior à distribuição da presente ação, ocorrida em 05/02/2025. Com efeito, nos termos do art.337, §§1º a 3º, e art.485, V, do CPC, configurada a litispendência entre ações idênticas - mesmas partes, causa de pedir e pedidos - ajuizadas perante juízos distintos, deve prevalecer a ação distribuída em primeiro lugar, por força do princípio da prevenção.
ISTO POSTO: Declino a competência do juízo prevento da 5ª Vara de Família da Capital a quem caberá analisar e julgar a litispendência existente entre ambas as ações.
Intime-se. Em seguida, proceda-se, por conseguinte, a redistribuição destes autos, com as diligências de estilo. João Pessoa, 14 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0800664-38.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE:
V. D. F. Nome:
V. D. F. Endereço: R JOSÉ CLAUDINO SOBRINHO, G3, APT 301, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-140
REQUERIDO: H. N. M. Nome: H. N. M. Endereço: R TERTULIANO CASTRO, 1762, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-170
Vistos, etc.
01) Considerando a manifestação ministerial (ID 109985770), intime-se a demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir os autos documento que comprove a data da citação de
V. D. F. no Processo nº 0808282-68.2024.8.15.2003, a fim de verificar suposta configuração de litispendência.
02) Após, reabre-se vista ao MP. João Pessoa, 31 de março de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0800664-38.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE:
V. D. F. Nome:
V. D. F. Endereço: R JOSÉ CLAUDINO SOBRINHO, G3, APT 301, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-140
REQUERIDO: H. N. M. Nome: H. N. M. Endereço: R TERTULIANO CASTRO, 1762, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-170
Vistos, etc. Trata-se de ação de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA, ajuizada por
V. D. F. em face de H. N. M.. No curso da demanda, a promovida alegou a existência de litispendência, alegando tramitar perante a 5ª Vara de Família da Capital ação anteriormente ajuizada, sob nº0808282-68.2024.8.15.2003, que versa sobre os mesmos pedidos de divórcio c/c alimentos e guarda (ID 108917424). E, de fato, constata-se da cópia da inicial daquele feito, de cópia anexa (ID 108918355), que a referida demanda, trata-se igualmente de divórcio cumulada com partilha de bens e dívidas em comum, guarda e alimentos, envolvendo as mesmas partes e em favor da mesma filha menor.
Constata-se, ainda, que aquela demanda foi distribuída em 06/12/2024, portanto em data anterior à distribuição da presente ação, ocorrida em 05/02/2025. Com efeito, nos termos do art.337, §§1º a 3º, e art.485, V, do CPC, configurada a litispendência entre ações idênticas - mesmas partes, causa de pedir e pedidos - ajuizadas perante juízos distintos, deve prevalecer a ação distribuída em primeiro lugar, por força do princípio da prevenção.
ISTO POSTO: Declino a competência do juízo prevento da 5ª Vara de Família da Capital a quem caberá analisar e julgar a litispendência existente entre ambas as ações.
Intime-se. Em seguida, proceda-se, por conseguinte, a redistribuição destes autos, com as diligências de estilo. João Pessoa, 14 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0800664-38.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE:
V. D. F. Nome:
V. D. F. Endereço: R JOSÉ CLAUDINO SOBRINHO, G3, APT 301, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-140
REQUERIDO: H. N. M. Nome: H. N. M. Endereço: R TERTULIANO CASTRO, 1762, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-170
Vistos, etc. Trata-se de ação de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA, ajuizada por
V. D. F. em face de H. N. M.. No curso da demanda, a promovida alegou a existência de litispendência, alegando tramitar perante a 5ª Vara de Família da Capital ação anteriormente ajuizada, sob nº0808282-68.2024.8.15.2003, que versa sobre os mesmos pedidos de divórcio c/c alimentos e guarda (ID 108917424). E, de fato, constata-se da cópia da inicial daquele feito, de cópia anexa (ID 108918355), que a referida demanda, trata-se igualmente de divórcio cumulada com partilha de bens e dívidas em comum, guarda e alimentos, envolvendo as mesmas partes e em favor da mesma filha menor.
Constata-se, ainda, que aquela demanda foi distribuída em 06/12/2024, portanto em data anterior à distribuição da presente ação, ocorrida em 05/02/2025. Com efeito, nos termos do art.337, §§1º a 3º, e art.485, V, do CPC, configurada a litispendência entre ações idênticas - mesmas partes, causa de pedir e pedidos - ajuizadas perante juízos distintos, deve prevalecer a ação distribuída em primeiro lugar, por força do princípio da prevenção.
ISTO POSTO: Declino a competência do juízo prevento da 5ª Vara de Família da Capital a quem caberá analisar e julgar a litispendência existente entre ambas as ações.
Intime-se. Em seguida, proceda-se, por conseguinte, a redistribuição destes autos, com as diligências de estilo. João Pessoa, 14 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.