Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2025
Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
2021
Definitivo
DecisãoDocumento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2020
Petição
2019
Mero expediente
2018
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Expedição de documento
AÇÃO: INTERDIÇÃO – processo nº 0800670-59.2018.8.15.0461 AUTOR: ANTONIA MARIA ROCHA DA SILVA RÉU: LUIZ FRANCISCO DA SILVA Comarca de Vara Única de Solânea – PB. Edital de Intimação. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Solânea-PB, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que tramita neste juízo Ação INTERDICÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório do Único Oficio se processam aos termos da Ação o de Interdição acima referida, requerida por em favor de LUIZ FRANCISCO DA SILVA, a qual foi julgada PROCEDENTE conforme sentença prolatada em data de 27 de novembro de 2020, cujo teor final segue transcrito: ... ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, confirmando a curatela provisória anteriormente concedida, para, em consequência decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de HILDA VIEIRA DOS SANTOS, identificada na inicial.
Nomeio curador para a mesma na pessoa de VANDERLEI SILVA DOS SANTOS, ora requerente, que doravante a representará em todos os atos da vida civil, devendo esta prestar o compromisso de estilo.
Publique-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça a presente decisão, conforme determina o art. 1184 do CPC. ...Após formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Bel Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito. E para que não alegue ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Solânea, aos Solânea/PB, 02 de julho de 2021. Eu, Carla de Pádua Silveira de Melo, Analista Judiciária, digitei, conferi e subscrevi-o.
Documento
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea EDITAL DE INTIMAÇÃO AÇÃO: INTERDIÇÃO – processo nº 0800670-59.2018.8.15.0461 AUTOR: ANTONIA MARIA ROCHA DA SILVA RÉU: LUIZ FRANCISCO DA SILVA Comarca de Vara Única de Solânea – PB. Edital de Intimação. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Solânea-PB, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que tramita neste juízo Ação INTERDICÃO.
O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório do Único Oficio se processam aos termos da Ação o de Interdição acima referida, requerida por em favor de LUIZ FRANCISCO DA SILVA, a qual foi julgada PROCEDENTE conforme sentença prolatada em data de 27 de novembro de 2020, cujo teor final segue transcrito: ...
ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, confirmando a curatela provisória anteriormente concedida, para, em consequência decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de HILDA VIEIRA DOS SANTOS, identificada na inicial. Nomeio curador para a mesma na pessoa de VANDERLEI SILVA DOS SANTOS, ora requerente, que doravante a representará em todos os atos da vida civil, devendo esta prestar o compromisso de estilo.
Publique-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça a presente decisão, conforme determina o art. 1184 do CPC. ...Após formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Bel Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito. E para que não alegue ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Solânea, aos Solânea/PB, 18 de junho de 2021. Eu, Carla de Pádua Silveira de Melo, Analista Judiciária, digitei, conferi e subscrevi-o.
EDITAL DE INTIMAÇÃO AÇÃO: INTERDIÇÃO – processo nº 0800670-59.2018.8.15.0461 AUTOR: ANTONIA MARIA ROCHA DA SILVA RÉU: LUIZ FRANCISCO DA SILVA Comarca de Vara Única de Solânea – PB. Edital de Intimação. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Solânea-PB, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que tramita neste juízo Ação INTERDICÃO.
O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório do Único Oficio se processam aos termos da Ação o de Interdição acima referida, requerida por em favor de LUIZ FRANCISCO DA SILVA, a qual foi julgada PROCEDENTE conforme sentença prolatada em data de 27 de novembro de 2020, cujo teor final segue transcrito: ...
ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, confirmando a curatela provisória anteriormente concedida, para, em consequência decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de HILDA VIEIRA DOS SANTOS, identificada na inicial. Nomeio curador para a mesma na pessoa de VANDERLEI SILVA DOS SANTOS, ora requerente, que doravante a representará em todos os atos da vida civil, devendo esta prestar o compromisso de estilo.
Publique-se por 03(tres) vezes no Diário da Justiça a presente deciso, conforme determina o art. 1184 do CPC. ...Após formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuicão e arquive-se. Bel Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito. E para que não alegue ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Solânea, aos Solanea/PB, 07 de junho de 2021.. Eu, Carla de Pádua Silveira de Melo, Analista Judiciária, digitei, conferi e subscrevi-o.
Decurso de Prazo
Documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Retificação de movimento
Conclusão
Documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Audiência
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição