Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Publicação
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Indeferimento da petição inicial
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0800696-77.2024.8.15.2003 [Curatela]
REQUERENTE: JOAO RICARDO TOSCANO DE FARIAS
REQUERIDO: GENEIDE TOSCANO DE BRITO
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO envolvendo as partes acima nominadas. Com a exordial foram juntados os documentos. Decisão determinando a intimação da parte autora para para esclarecer sobre seu grau de parentesco como o promovido como o critério de legitimidade para ingressar com o pedido, bem como a juntar termo de anuência dos filhos da promovida, sob pena de indeferimento da inicial (ID 89319068).
O prazo decorreu sem manifestação do autor, conforme movimentação do sistema. Autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. Dessume-se do caderno processual, que o requerente não cumpriu determinação judicial no sentido de emendar a inicial, não restando presentes os requisitos de admissibilidade da exordial. Aduzem os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil: “Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Expedição de documento
deferimento
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0800696-77.2024.8.15.2003 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela] REQUERENTE: JOAO RICARDO TOSCANO DE FARIAS Advogado do(a) REQUERENTE: MARLLUS ANDRE SOUSA CRISPIM - PB20015 REQUERIDO: GENEIDE TOSCANO DE BRITO
DESPACHO
Vistos etc. ACOLHO o Parecer Ministerial do ID 88906187 e defiro a diligência requerida.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para esclarecer sobre seu grau de parentesco como o promovido como o critério de legitimidade para ingressar com o pedido, bem como a juntar termo de anuência dos filhos da promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da incial e arquivamento do processo. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Decurso de Prazo
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Mero expediente
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Determinada a Redistribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Ou seja, a autora não cumpriu o que determina o inciso VI do art. 319, bem como, o art. 320, do referido Diploma Legal, sendo a extinção da presente ação sem julgamento do mérito, medida que se impõe. Por fim, o demandante também não comprovou a sua hipossuficiência financeira. POSTO ISSO, sem maiores delongas, com fulcro no artigo 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)