TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800700-83.2025.8.15.2002 APELANTE: JOAO WINSTON BELARMINO DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 40140791 e 40485455. João Pessoa, 6 de julho de 2026. MARCELA RIBEIRO
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Semipresencial, da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00 .
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOAO WINSTON BELARMINO DE SOUSA
Advogado
VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB 18942/PB)
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Semipresencial, da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00 .
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARIA IZABEL SILVA FERREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Criminal da Capital V I S T A Nesta data, abro VISTA dos autos ao Assistente da Acusação, para oferecimento das contrarrazões ao recurso apelatório interposto, conforme despacho de ID 121021535. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025. Nielza Maria Abreu Dionísio Técnica Judiciária
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA
Advogado
VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB 18942/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800700-83.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável] RÉU: J.
W. B. D. S.
SENTENÇA
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFERECIMENTO A MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.. - Oferecimento de substâncias entorpecentes a crianças e adolescentes mediante contraprestação financeira. - Ausência de provas suficientes relativas aos crimes previstos no art. 218-A do CP e art. 241-D do ECA.
Vistos, etc. O Ministério Público, através de seu representante legal, denunciou João Winston Belarmino de Sousa, qualificado nos autos, dando-o, inicialmente, como incurso no art. 217-A (cinco vezes) e 218-B, ambos do Código Penal c/c art. 243, do ECA, art. 71 do Código Penal e art. 241-D, I, do ECA (ID 106322263). Consta na inicial acusatória “Consta nos autos que, J. W. B. D. S. praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com os menores E.
V. G. C., de 12 anos,
C. E. G.
C. D. S., 14 anos, M.
I. S. F., de 10 anos, M. E. D. C., de 11 anos, e R.
L. S. G., de 10 anos. Infere-se que, no dia 02 de janeiro de 2024, por volta das 16h30, no bairro Funcionários IV, nesta Capital, o denunciado chamou cinco crianças, que estavam brincando na rua, para sua casa, afirmando que no local tinha dinheiro e drogas. No local, o acusado mostrou camisinhas para os menos, se masturbou na frente deles e ainda ofereceu dinheiro aos menores. Conforme narrado nos autos, os menores estavam brincando na rua quando avistaram o menor Ryan Lucas que estava trocando o pneu do carro do acusado, oportunidade em que foram ao local cumprimentá-lo.
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOAO WINSTON BELARMINO DE SOUSA
Advogado
VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB 18942/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete do Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800700-83.2025.8.15.2002 – 4.ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
APELANTE: João Winston Belarmino de Sousa. ADVOGADA: Viviane Oliveira Lopes de Lima (OAB/PB 18.942).
APELADO: Ministério Público. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: Letícia Silva das Neves. ADVOGADA: Rosilene Cordeiro (OAB/PB 8.297).
Vistos, etc.
Intime-se a advogada subscritora do recurso lançado no Id. 36017164, para, querendo, apresentar suas razões no prazo legal. Em caso da não apresentação das razões de apelação, desde já, seja intimado pessoalmente o sentenciado, para poder constituir, se desejar, novo causídico, visando à consecução de tal mister, alertando-o que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado um defensor dativo pelo juízo. Ato contínuo, retornem os autos à instância a quo, a fim de que o Representante Ministerial e a Assistente da Acusação ofereçam as respectivas contrarrazões.
Com o retorno, remetam-se os autos à apreciação da d. Procuradoria da Justiça. À GERPROC para os fins devidos.
Cumpra-se. João Pessoa, 01 de agosto de 2025. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
Ao ver os infantes, o acusado passou a chamar as meninas para ir a praia, oportunidade em que segurou as cabeças de Ryan Lucas e Maria Eduarda tentando forçar um beijo entre eles. Em seguida, chamou os infantes para sua casa, dizendo que no local tinha um “negócio bom”. Na ocasião, o acusado estava fumando numa lata de Coca-Cola e jogando a fumaça nos menores, perguntando se os menores não queriam, dizendo que ali tinha de tudo: cocaína, loló e maconha.
JÁ no imóvel, o denunciado chamou Maria Eduarda, de 12 anos, para dentro do quarto, jogou alguns preservativos no chão e afirmando que tinha de morango e limão, lhe disse: “Toma esses R$ 200,00 (duzentos reais) e depois a gente vê”, entretanto a adolescente pegou o dinheiro e disse “Não vou ver não, não sou obrigada”, na ocasião o mesmo ainda mostrou um vídeo pornográfico dele à menor. Assim que saíram da casa, os menores viram o acusado se masturbando na cozinha, entretanto seguiram para uma conveniência para tentar trocar o dinheiro fornecido pelo acusado.
Ao chegarem em casa, os menores disseram as mães o que tinha ocorrido, oportunidade em que todas se reuniram e foram a casa do assocado, que afirmou que apenas tinha dado R$ 20,00 (vinte reais) para as crianças, porque um dos meninos havia ajudado a ajeitar um pneu. Acionada, a polícia foi ao local e efetuou a prisão em flagrante do increpado, o qual, ouvido pela autoridade policial negou a prática delitiva”.
A denúncia foi recebida em 07.02.2025 (ID 107349169). O acusado foi devidamente citado, apresentando, em seguida, resposta à acusação (ID 111893256). Seguindo-se para instrução do feito, em audiência realizada no dia 29.05.2025, foram colhidos os depoimentos especiais das vítimas Maria Isabel Duarte Carvalho, M. E. D.
C. e R.
L. S. G.. Na continuação ocorrida em 03.06.2025, foram colhidos os depoimentos especiais das vítimas E.
V. G.
C. e
C. E. G.
C. D. S., bem como ouvidas as declarantes de acusação Bernadete Gomes da Silva e Letícia Silva das Neves; tendo o representante ministerial dispensado as demais testemunhas arroladas anteriormente. Em continuidade da audiência, no dia 10.06.2025 foram ouvidas as testemunhas/declarantes de defesa Marleide Ferreira de Almeida, Márcia Maria Lima da Silva e Jackeline Tavares Alves; sendo dispensado Leandro Ribeiro do Nascimento.
Neste ato, houve ainda o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. Em sede de diligências, nada foi requerido. Nas alegações finais, o Ministério Público manteve a narrativa fática, retificou a capitulação dos crimes e requereu a procedência parcial da denúncia, com a condenação do acusado às sanções impostas no art. 33 e art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343 (Lei de drogas) c/c art. 218-A (duas vezes) do CP; e absolvição em relação ao art. 241-D do ECA.
A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado, destacando a fragilidade das provas, dos depoimentos das crianças em juízo. Ressaltou também a dependência química do acusado e o tratamento constante por ele realizado e, subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima disposta no art. 28 da Lei de drogas. Antecedentes criminais (ID 115409107). Eis o relatório. Passo a analisar e decidir.
A priori, cumpre-me salientar que o processo tramitou regularmente, não havendo vícios ou nulidades a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. Por oportuno, esclareço, desde já, a viabilidade na mudança da capitulação dos crimes, realizada pelo Ministério Público nas alegações finais orais, conforme acima suscitado, na medida em que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação em si, sendo, inclusive, permitido ao julgador conferir definição jurídica diversa ou acrescentar outras, conforme diz o art. 383, CPP.
Feita tal consideração, no mérito pesa contra o denunciado a imputação de ter incidindo, em tese, nas sanções do art. 33 c/c art. 40, VI, ambos Lei nº 11.343, art. 218-A do CP e art. 241-D do ECA. Neste sentido, a fim de possibilitar uma melhor exposição individualizada das condutas imputadas ao réu, vejamos, inicialmente, os depoimentos dos menores colhidos na instrução processual. R.
L. S. G. (Doquinha) declarou, em juízo, que o acusado o chamou para trocar o pneu do carro em frente à casa dele. Que ele, Duda (Eduarda), Bebel (Maria Isabel), Bolinha (Carlos Eduardo), Maria Emília e Renan, seu irmão, foram à casa do denunciado. Que Maria Isabel saiu de lá antes pois tinha ensaio da igreja; que Maria Emília e Renan ficaram de fora da casa; que o depoente ficou perto de uma pia que tem do lado de fora e que Eduarda (Duda) e Carlos Eduardo (Bolinha) entraram na casa.
Que a casa do réu ficava no final da vila e que sua casa era colada na dele. Que a porta estava aberta. Que viu na hora em que o réu jogou uma camisinha no chão e Duda encheu d`água e colocou na boca. Que Duda lhe disse ter escutado o barulho e visto a sombra do réu na cozinha batendo punheta. Que, inicialmente, o acusado deu R$ 20,00 (vinte reais) para Duda comprar droga. Que viu quando, depois, o réu chamou Duda para cheirar a droga que ele estava fumando na latinha em troca de R$ 200,00 (duzentos reais).
Disse, ainda, que Duda fumou a droga, bebeu água, pegou o dinheiro (R$ 200,00) da mão do réu e fugiu; que, com o dinheiro, foram fazer compras (comida) no supermercado do Grotão. Explicou, ainda, que seu tio usa droga e por isso sabe que o réu estava usando droga. Que o pai do depoente, que está preso e usava drogas, o vendeu em troca delas, tendo sido resgatado por sua mãe. Relatou também que Duda lhe disse que o acusado mostrou vídeos pornográficos a ela.
MARIA ISABEL SILVA FERREIRA (Bebel) afirmou que ela estava brincando com seus amigos e que Ryan (Doquinha) estava ajudando o acusado a trocar o pneu. Que o homem disse que ela e sua amiga Eduarda (Duda) eram namoradas de Ryan; que chamou para irem à praia e que deu R$ 20,00 a Carlos Eduardo para comprar droga. Na sequência, relatou que o acusado estava fumando droga na latinha e botando na cara deles para cheirarem.
Que o amigo, Carlos Eduardo, passou mal quando cheirou a droga. Que o réu ficava esfregando a droga na cara deles. Que não chegaram a entrar na casa dele. Que o homem disse que se ela entrasse na casa dele ele iria lhe estuprar. Que o homem jogou camisinhas pela janela nos pés de Eduarda; que também jogou R$ 200 reais e que Duda pegou o dinheiro, saiu correndo e foi ao Supermercado fazer compras. Que ela e os amigos estavam fora de casa perto da pia e o réu estava dentro de casa.
Que quando ele colocou a latinha para ela e os amigos cheirarem, a porta estava aberta. Que costuma brincar na rua com Maria Emilia, Eduarda e Ryan. Que Maria Eduarda não conversou com ela sobre algum vídeo. Que o acusado disse às amigas que a depoente era a preferida dele e que não ouviu tal fala pois, enquanto as amigas estavam no portão da casa do réu, ela estava no portão da vila. Afirmou ainda que ouviu quando o acusado cantou uma música “se estiver limpinha e cheirosinha”.
MARIA EMÍLIA DUARTE CARVALHO afirmou que estava brincando com os amigos na rua, momento em que o acusado chamou Doquinha, indo os demais juntos. Que o acusado, inicialmente, chamou-os para ir à praia, mas não foram. Que depois chamou-os para a casa, tendo os amigos ficado na porta da casa do réu, sem entrar. Que o acusado ofereceu droga e jogou R$ 200,00 (duzentos dos amigos) e camisinhas nos pés dos amigos, que utilizaram o dinheiro fazendo compras no supermercado no grotão.
Pontuou que Eduarda disse que o réu estava batendo punheta no sofá da sala. EDUARDA VITÓRIA GOMES CHAVES (Duda) declarou que estava brincando com os amigos (irmão dela, Maria Isabel, Doquinha e Maria Emilia) quando o acusado chamou-os para a casa dele. Que o acusado afirmou ter camisinhas de vários sabores; que ofereceu droga a eles dizendo que se fumassem daria R$ 200,00 (duzentos reais). Que tinha muitas drogas (crack, maconha) na casa dele, que o acusado estava fumando droga em uma latinha e que, após oferecer, ela e os amigos disseram que não iriam fumar.
Que o réu jogou o dinheiro no chão, a depoente pegou e dividiu depois com os amigos. Na sequência, tentaram trocar o dinheiro em uma vendinha e acabaram gastando em um supermercado lá no Grotão. Que não conhecia o homem antes do fato; que o fato só aconteceu uma vez e que o acusado ficou forçando para que entrassem na casa dele, mas que ficaram só no corredor. Que quando ela e o irmão chegaram em casa, contaram à mãe e esta foi à casa do homem.
Que o homem dizia que era pastor e que era polícia; que ele tinha um celular na casa, que estava carregando. CARLOS EDUARDO CHAVES DA SILVA (Bolinha) afirmou que, inicialmente, o acusado tinha chamado as meninas para ir à praia. Que o acusado chamou ele e os amigos para entrarem na casa dele; mas que só ficaram no batente da casa. Que o acusado estava fumando droga e ofereceu a eles, que negaram, tendo, neste momento, o réu colocado a droga na frente do rosto deles.
Que o réu incentivou e insistiu que usassem droga. Que o acusado jogou R$ 200,00 (duzentos reais) para as crianças e que, depois, com esse dinheiro, fizeram compras no Grotão. Que ele tinha muitas camisinhas. Que o homem colocou no celular a música “se tiver limpinha”. Ademais, na condição de declarante, BERNADETE GOMES DA SILVA (mãe de Eduarda e Eduardo) suscitou, na audiência, que os filhos saíram para brincar quando outra mãe a procurou informando sobre um homem oferecendo dinheiro e droga aos meninos na rua.
Ao chegar ao local, os meninos já haviam saído com R$ 200,00, tendo ido primeiro a uma vendinha (onde não conseguiram trocar o dinheiro) e depois ao Grotão para compras. Sua filha relatou que o acusado chamou os meninos para dentro de casa e se masturbou na frente das crianças, informação confirmada por Eduarda e Carlos Eduardo. Esclareceu que as crianças não mencionaram exibição de site pornográfico.
O réu morava na última casa da vila, sendo ela a última mãe a saber dos fatos. Quando as crianças viram o réu se masturbando, fugiram com os R$ 200,00. Carlos Eduardo contou que o acusado mandou ele comprar droga, ao que Eduardo respondeu que não iria. Por sua vez, a declarante LETÍCIA SILVA DAS NEVES (mãe de Maria Izabel) relatou que sua filha chegou em casa assustada afirmando que um homem ofereceu droga às crianças.
A depoente e outras mães foram à casa do réu, não encontrando drogas, sendo que ele afirmou ter dado apenas R$ 20,00 às crianças. Quando a polícia chegou, as crianças não estavam no local, retornando depois com compras. Surgiu conversa sobre masturbação do réu na frente das crianças, mas sua filha não estava presente nesse momento. As crianças relataram que ele mostrou vídeos pornográficos, chamou Eduarda para o quarto e jogou preservativos de vários sabores no chão.
Doquinha conhecia o réu por ter sido vizinho. Ele chamou Doquinha mas as crianças não entraram na casa. Doquinha disse ter ouvido o réu afirmar que, se Izabel não tivesse ido embora, ele a colocaria para dentro de casa. A depoente e a mãe de Eduarda chegaram primeiro ao local. A polícia não encontrou drogas e disse não poder levar o réu por ser palavra das crianças contra a dele. A mãe de Doquinha relatou ter visto o réu conversando com os meninos e chamando-os para ir à praia.
O acusado deu dinheiro para comprarem pipoca, da qual a própria depoente comeu. No interrogatório realizado na audiência de instrução, o acusado JOÃO WINSTON BELARMINO DE SOUSA negou a autoria dos delitos, alegando que as acusações foram inventadas devido a uma rixa com a vizinha, mãe de Ryan, cujo filho costumava pedir-lhe dinheiro e era sempre visto lavando roupa. Afirmou nunca ter chamado o menino para entrar em casa.
Relatou ter denunciado a mãe de Ryan por barulho ao responsável pela vila, após o que ela se mudou para a rua da frente, acreditando que as acusações decorreram dessa denúncia. No dia dos fatos, Ryan sentou perto dele durante troca de pneu, disse estar com fome e pediu dinheiro, recebendo R$ 20,00. Negou ter dado R$ 200,00 a qualquer criança. Declarou estar há dois anos sem usar drogas, mas que usava cocaína e crack.
Afirmou não conhecer as outras crianças, que estavam com Ryan naquele dia. Relatou ter bebido na noite anterior e tomado remédio, cuja mistura o faz esquecer fatos. Lembrou-se de outras crianças chegarem pedindo dinheiro, respondendo que não tinha mais. Disse ainda não se recordar de tudo. Negou ter oferecido drogas, masturbado-se ou mostrado vídeos pornográficos às crianças. Confirmou usar drogas há mais de 20 anos, com pausa de 10 anos.
Pois bem. Passo a análise individualizada acerca dos crimes imputados ao réu. No tocante à possível ato de satisfação de lascívia, mediante masturbação em frente às crianças Eduarda e Carlos Eduardo, entendo que não restou comprovado nos autos, ante as consideráveis contradições apresentadas nos depoimentos dos menores. Acerca de tal ponto, observa-se, em juízo, as afirmações de Ryan (Doquinha), no sentido de que Eduarda (Duda) teria dito ter escutado o barulho e visto a sombra do réu na cozinha batendo punheta, e de Maria Emília, indicando que Eduarda teria visto o réu batendo punheta no sofá da sala.
Entretanto, nenhuma das duas indicadas vítimas (Eduarda e Carlos Eduardo), relacionadas ao delito específico, suscitaram tal episódio nos respectivos depoimentos especiais. Sobre o ato de jogar camisinhas no chão, também houveram significativas contradições nos relatos das crianças, evidenciando a fragilidade probatória. Ato contínuo, vislumbro também não existir provas contundentes de que o acusado teria mostrado vídeos pornográficos às crianças.
Apesar de ter sido afirmado por Ryan que Eduarda teria lhe dito ter visto tais vídeos, a mesma não suscitou tal hipótese em juízo, tendo dito apenas que o celular do réu estava carregando na hora dos fatos. JÁ o menor Carlos Eduardo pontuou que o homem só fez uso do celular para colocar uma música. A este juízo, porém, restou evidenciado o oferecimento de drogas às crianças por parte do acusado. Tal caracterização se perfaz a partir das falas das crianças, uníssonas ao indicar o uso de drogas pelo acusado e o posterior oferecimento destas, e do depoimento do réu, que confirmou ter usado drogas, ter bebido e ter tomado seus remédios, tudo em curto espaço de tempo; motivo pelo qual não lembrava de todos os fatos.
Acrescenta-se ainda que o acusado, ao oferecer drogas, ofertou também, para que fumassem, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais); dinheiro este que, posteriormente, as crianças utilizaram em compra de comida no supermercado. Acerca da tipificação do delito de oferecimento de droga a menor de idade, insta salientar que esta pode ser analisada sob diferentes perspectivas legais. O art. 33 da Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas, tipifica diversas condutas relacionadas ao tráfico de drogas, incluindo o ato de "oferecer" drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Além disso, a jurisprudência indica que, em casos de tráfico de drogas envolvendo menores, pode ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, que prevê o aumento da pena quando o crime envolve ou visa atingir crianças ou adolescentes. JÁ o art. 243 do ECA tipifica o ato de “fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica” .
VÊ-se, portanto, que, de um modo geral, a tipificação do delito de oferecer droga a menor de idade poderia, a princípio, ser enquadrada tanto na Lei de Drogas quanto no ECA. Entretanto, esta deve definida a partir das circunstâncias do caso concreto e da interpretação judicial aplicável. Analisando detidamente as particularidades que lhe são inerentes, entendo que o caso em tela se enquadra na tipificação do art. 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A suscitada tipificação pela Lei de Drogas mostra-se mais adequada, visto que o conjunto probatório demonstra claramente a prática de tráfico de entorpecentes, ainda que de forma gratuita, direcionado especificamente a menor de idade. Restou comprovado nos autos que o acusado estava fumando substância entorpecente em uma latinha e ofereceu às crianças para que inalassem a droga, conduta que se amolda perfeitamente ao verbo "oferecer" previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Neste contexto, destaco que a ausência de apreensão da droga, que fora fumada, não torna a conduta do fato atípica, tendo em vista as outras provas capazes de comprovar a existência do crime. Um elemento diferenciador que afasta a aplicação do art. 243 do ECA reside no fato de que houve contraprestação financeira oferecida pelo réu, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), condicionada ao consumo da substância entorpecente pelas crianças.
Esta circunstância revela o caráter mercantil da conduta, típica do tráfico de drogas, e não meramente corruptor como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. O oferecimento de quantia significativa em dinheiro em troca do consumo de drogas caracteriza inequivocamente a inserção da conduta no contexto de tráfico, ainda que praticado gratuitamente. Além disso, os depoimentos colhidos foram harmônicos ao indicar que o acusado não apenas ofereceu a droga, mas também demonstrou habitualidade no uso de entorpecentes, sendo inclusive usuário confesso de cocaína e crack por mais de vinte anos.
Esta circunstância reforça o enquadramento na Lei de Drogas, pois revela que a conduta não foi episódica ou pontual com finalidade corruptora, mas sim inserida no contexto de quem tem familiaridade com o mundo das drogas e age como agente do tráfico. Ademais, entendo que a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas justifica-se pelo fato de que o crime foi praticado envolvendo e visando atingir crianças e adolescentes com idades entre 10 e 14 anos.
O réu deliberadamente direcionou sua conduta criminosa a menores de idade, oferecendo-lhes substâncias entorpecentes em troca de dinheiro, configurando clara instrumentalização de crianças e adolescentes para fins relacionados ao tráfico de drogas. Tal qualificadora visa proteger especificamente os menores de idade, reconhecendo sua maior vulnerabilidade e a necessidade de repressão mais severa quando são alvo de crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes.
Sobre a temática, aproveito para colacionar alguns julgados: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, § 4º, C/C O ART. 40, VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 –
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, AFASTANDO O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO CONTIDO NO ART . 40, VI, DA LEI DE DROGAS E PELA CONDENAÇÃO DO RÉU NAS SANÇÕES DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DO ECA)– IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – NÃO É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DO AGENTE PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POIS O ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 JÁ PREVÊ ESTA HIPÓTESE, APLICANDO-SE, PORTANTO, A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NA LEI ESPECIAL, PREVISTA NO ART . 40, VI, DA REFERIDA LEI – ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – PEDIDOS DO APELADO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE REFORMA DA
SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA APRESENTADA PELA VIA INADEQUADA – NÃO CONHECIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS DE OFÍCIO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal Nº 202000302618 Nº único: 0003710-75.2016.8 .25.0008 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 23/04/2021) (TJ-SE - APR: 00037107520168250008, Relator.: Osório de Araújo Ramos Filho, Data de Julgamento: 23/04/2021, CÂMARA CRIMINAL) EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, VI, DA LEI 11343/06.
COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE . SUFICIÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Presente, nos autos, prova idônea, para fins criminais, da idade do adolescente envolvido no delito, de modo a justificar a manutenção da condenação quanto ao crime de tráfico de drogas com a causa de aumento de pena prevista no art . 40, VI, da Lei 11.343/06.
2. Embargos não acolhidos . V.V.: A ausência de documentação oficial comprobatória da idade do suposto menor envolvido no crime de tráfico de drogas enseja o decote da majorante do art. 40, VI, da Lei 11 .343/06. (inteligência do art. 155, p.u ., do CPP, e da Súmula 74 do STJ). (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 05992523820228130024, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 09/05/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/05/2024) Outrossim, quanto à alegação de dependência química trazida pela defesa nas alegações finais, insta salientar que esta, por si só, não gera inimputabilidade penal.
Para que a dependência química leve à isenção de pena ou à redução da mesma, é necessário que se demonstre que o agente, em razão da dependência, ou sob efeito de droga, não tinha capacidade de entender o caráter ilícito do seu ato ou de se determinar de acordo com esse entendimento; hipóteses não comprovadas no caso em tela. Portanto, não havendo dúvida quanto à autoria e materialidade relacionada ao delito em questão, a condenação do réu é medida que se impõe.
Destarte, há de se reconhecer a pretensão punitiva para condenar J. W. B. D. S. por tráfico de drogas ante o oferecimento destas a menores de idade, dando-o como incurso nas penas do art. 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006; e para absolver das práticas delituosas constantes no art. 218-A do CP e art. 241-D do ECA. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, analiso as Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Desfavorável.
O réu direcionou deliberadamente sua conduta criminosa a crianças e adolescentes, com idades entre 10 e 14 anos, oferecendo substâncias entorpecentes em ambiente doméstico e incentivando o uso; b) Antecedentes: Conforme certidão juntada aos autos, o réu não possui condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos, sendo tecnicamente primário. c) Conduta social: Não há elementos nos autos que demonstrem conduta social reprovável anterior aos fatos. d) Personalidade: Não há como ser apurada por ausência de elementos técnicos; e) Motivos do crime: Desfavoráveis, pois visaram corromper menores de idade através do oferecimento de entorpecentes mediante contraprestação financeira; revelando desprezo pela proteção integral da criança e do adolescente. f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis, considerando que o crime foi praticado na residência do réu, ambiente onde exercia ascendência sobre os menores, utilizando-se de promessas de dinheiro para atraí-los e induzi-los ao consumo de drogas. ; g) Consequências: Graves, considerando o potencial lesivo da conduta para o desenvolvimento físico e psíquico dos menores envolvidos; h) Comportamento da vítima: Não influenciou na conduta delitiva do agente.
De acordo com a análise das circunstâncias judiciais, majoritariamente desfavoráveis, afigura-se razoável a fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas no caso concreto. Na terceira fase, aplica-se a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, que determina o aumento de 1/6 a 2/3 quando o crime envolve ou visa atingir criança ou adolescente.
Considerando a gravidade específica do caso, onde o réu direcionou sua conduta a cinco menores simultaneamente, com idades entre 10 e 14 anos, oferecendo quantia expressiva (R$ 200,00) para induzir o consumo de drogas e utilizando-se de sua residência como local de atração dos menores, fixo o aumento em 1/2 (metade) da pena aplicada, tornando a pena definitiva em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30(trinta) dias-multa.
Diante do exposto e o que mais nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar JOÃO WINSTON BELARMINO DE SOUSA, qualificado nos autos, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, por tráfico de drogas mediante o oferecimento a menores de idade (art. 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006); e absolver das práticas delituosas constantes no art. 218-A do CP e art. 241-D do ECA.
Considerando a pena aplicada superior a oito anos, a natureza hedionda equiparada do delito de tráfico de drogas e o especial desvalor da conduta por envolver menores de idade, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal c/c art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, considerando a ausência de elementos que demonstrem capacidade econômica específica do réu.
Nego o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva do acusado, visto que a liberdade provisória não se mostra compatível com a gravidade concreta dos fatos e com a necessidade de preservação da ordem pública, especialmente considerando a vulnerabilidade das vítimas e o ambiente comunitário onde ocorreram os crimes. Caso necessário, expeça-se guia provisória de recolhimento. Suspendo os direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação.
Após o Trânsito em Julgado desta sentença: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Comunique-se ao TRE a suspensão dos direitos políticos; Expeça-se guia de execução definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais; Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao setor competente. Com o cumprimento integral das disposições, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas pelo Estado.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito