Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MONICA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
- Advogados
- MARIA OLETRIZ DE LIMA FILGUEIRA (OAB 11534/PB), TIAGO JONATHAN DE LIMA FILGUEIRA (OAB 19675/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800728-40.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MONICA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS REU: MAGAZINE LUIZA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde se constatou a satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial. Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando:
I- (...)
II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença"
Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Por fim, arquive-se. Segue, em anexo, a tela de desbloqueio de valores pertencentes à promovida MAGAZINE LUIZA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
