TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE
03- DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
Apelação Criminal nº 0800754-49.2025.8.15.2002 Relator: José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) Origem: 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Apelante: Robson Kleison Silva dos Santos Advogado: Allysson Brenner Fernandes Marques (OAB/PB 27.477) Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba - PGJ
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA MAJORADA. AMEAÇA SIMPLES. INCÊNDIO MAJORADO EM CASA HABITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEIÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. FATOS EXPRESSAMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. PERIGO COMUM.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM ENTRE OS MOTIVOS DO INCÊNDIO E A AGRAVANTE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AFASTAMENTO DE UMA VETORIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIMES PRISIONAIS. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelos crimes de ameaça majorada contra a companheira, ameaça simples contra a irmã e incêndio majorado em casa habitada, além de fixar valores mínimos para reparação dos danos causados às vítimas.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a condenação pelo crime de incêndio, mediante readequação da classificação jurídica constante da denúncia, violou o princípio da correlação; (ii) se as provas são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e incêndio; (iii) se a conduta deve ser desclassificada para o delito de dano; (iv) se houve dupla valoração de circunstâncias na dosimetria; e (v) quais os regimes iniciais adequados às penas redimensionadas.
3. Não há violação ao princípio da correlação quando a sentença atribui definição jurídica diversa aos mesmos fatos descritos na denúncia, sem alteração do quadro fático imputado. O acusado se defende dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica indicada pela acusação, caracterizando-se hipótese de emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. A denúncia descreveu expressamente que o acusado ateou fogo na residência da companheira e, posteriormente, afirmou às vítimas que havia provocado o incêndio e que repetiria a conduta.
A condenação pelo artigo 250 do Código Penal não introduziu fato novo nem ampliou o objeto da acusação.
4. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios.
5. As declarações das ofendidas mostraram-se firmes e convergentes quanto à perseguição, à tentativa de ingresso no cômodo em que se refugiaram e às ameaças de morte e de atear fogo em ambas, revelando promessas sérias e idôneas de mal injusto e grave.
6. A ameaça dirigida à companheira configura a forma majorada do artigo 147, § 1º, do Código Penal, por ter sido praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Quanto à irmã do acusado, ausente demonstração de motivação especificamente relacionada à condição feminina, subsiste a condenação pelo crime de ameaça simples.
7. A materialidade do incêndio está comprovada pelo laudo técnico-pericial, que constatou ação ígnea intencional de origem humana, destruição da residência e propagação das chamas para o imóvel vizinho. A propagação das chamas para residência vizinha habitada, onde se encontrava uma criança, demonstra perigo concreto à incolumidade pública e afasta a desclassificação para o crime de dano, que tutela exclusivamente o patrimônio individual.
8. Não há bis in idem na incidência cumulativa, quanto à ameaça majorada, da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, fundada na prevalência das relações domésticas, e da causa de aumento do artigo 147, § 1º, relacionada às razões da condição do sexo feminino, por se tratarem de fundamentos distintos.
9. Quanto ao incêndio, configura dupla valoração a utilização do conflito decorrente do relacionamento afetivo para negativar os motivos do crime e, novamente, aplicar a agravante das relações domésticas na segunda fase da dosimetria.
10. Afastada a valoração negativa dos motivos e mantidas como desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do incêndio, a pena desse delito deve ser redimensionada para 5 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão e 18 dias-multa. Em concurso material, as penas totalizam 5 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção, além de 18 dias-multa.
11. A pena de reclusão, superior a 4 e inferior a 8 anos, deve ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Para a pena de detenção, inferior a 4 anos, mostra-se adequado o regime aberto, considerada a primariedade do acusado.
12. Nos termos do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, sendo desnecessária instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE
13. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa dos motivos do crime de incêndio e redimensionar as penas. Tese de Julgamento:
1) A alteração da classificação jurídica de dano para incêndio configura emendatio libelli quando a denúncia descreve integralmente a conduta de provocar fogo no imóvel, inexistindo inovação fática ou prejuízo à defesa.
2) A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar.
3) A propagação intencional do fogo para imóvel vizinho habitado caracteriza perigo comum e impede a desclassificação do crime de incêndio para dano.
4) Não configura bis in idem a cumulação da agravante das relações domésticas com a majorante da ameaça praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, quando fundadas em circunstâncias distintas.
5) É vedada a utilização do mesmo contexto decorrente do relacionamento doméstico para valorar negativamente os motivos do crime e aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. __________ Dispositivos legais citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, “b” e “c”; 59; 61, II, “e” e “f”; 69; 147, caput e § 1º; 163; 250, § 1º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.251.653/PA, Rel.
Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29.04.2026; STJ, REsp nº 2.092.854/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.127.396/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.03.2026; TJPB, Apelação Criminal nº 0000482-74.2014.8.15.2002, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, j. 14.03.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Robson Kleison Silva dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 147, §1º (duas vezes) e 250, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação civil para a vítima M.
S. d. M. e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a ofendida B. R. d. S. (ID 37055065). A inicial acusatória narra os fatos nos seguintes termos (ID 37054730): “Consoante a peça informativa, o ora denunciado, Robson Kleison Silva dos Santos, ameaçou causar mal injusto e grave a sua companheira, M. S. d. M. e sua irmã B. R. d. S., bem como destruiu coisa alheia pertencente a sua companheira, com emprego de substância inflamável, fatos ocorridos em 13 de janeiro de 2024, nesta Comarca.
No dia 13 de janeiro de 2025, por volta das 22h, após uma conversa entre a vítima e sua cunhada, B., o denunciado, tomado por ciúmes, acusou as duas de estarem falando sobre outra pessoa. Em razão disso, Robson tomou o celular de B. para verificar as conversas, chamando ambas de "safadas" e "vadias". Após a saída de B. para a casa da sogra da vítima, ele seguiu até o local, onde, diante da recusa das duas mulheres em abrir a porta, passou a tentar agredi-las.
Em meio a isso, o denunciado proferiu ameaças às vítimas, dizendo que iria "pegar" M. e B., onde quer que estivessem, e que havia ateado fogo na residência de M., conforme suas próprias palavras: "Eu toquei fogo e vou lá tocar de novo." O incêndio realmente ocorreu, conforme relato de M. e evidências preliminares. Em razão disso, a autoridade policial solicitou o exame de constatação de danos à propriedade (ID 106154447), o qual ainda não foi finalizado.
Diante disso, requer-se que o laudo pericial seja juntado ao presente processo tão logo esteja disponível. Com tal comportamento, pois, está o denunciado incurso nas cominações dos artigos 147 §1° (por duas vezes) e 163, II do Código Penal c/c o artigo 5º, incisos II e III, da Lei 11.340/2006. (nome das vítimas abreviados para preservação) A denúncia foi recebida em 19/02/2025. Após os trâmites regulares, em 24/06/2025, foi proferida a sentença condenatória nos termos já mencionados.
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, ao argumento de que foi denunciado pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163, II, do Código Penal, mas condenado pelo delito de incêndio, tipificado no art. 250 do mesmo diploma, a partir de pedido formulado pelo Ministério Público apenas nas alegações finais, sem aditamento formal da denúncia e sem observância do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que as condenações pelos crimes de ameaça e incêndio se apoiaram essencialmente nas declarações das vítimas e em testemunhos indiretos, sem prova técnica ou testemunhal segura acerca da autoria. Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria, com o afastamento das circunstâncias judiciais e agravantes indevidamente valoradas, a fixação das penas-base no mínimo legal e a imposição de regime inicial mais brando.
Requer, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. Por fim, pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que não houve instrução específica sobre a ocorrência e a extensão dos danos, bem como, alternativamente, a desclassificação do delito de dano qualificado para a forma simples e a manutenção de sua liberdade durante o processamento do recurso (ID 37432735).
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet, pleiteando a manutenção da sentença condenatória (ID 43037016). Petição do réu de comunicação de acordo com a vítima para reparação civil e comprovação de pagamento (ID 43038467). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, através de parecer do insigne Promotor de Justiça convocado Amadeus Lopes Ferreira, opinou pelo não provimento do recurso (ID 43566585).
É o relatório.
VOTO - EXMO. JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (RELATOR).
1. Da admissibilidade recursal 1.1. A apelação criminal interposta pelo réu preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto apresentada tempestivamente, por parte legítima e interessada, contra sentença condenatória recorrível. 1.2. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. Preliminar - Arguição de nulidade por violação ao princípio da correlação 2.1. A defesa suscita a nulidade da sentença, sob o argumento de que o apelante foi denunciado pelo crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, inciso II, do Código Penal, mas condenado pelo delito de incêndio, tipificado no artigo 250 do mesmo diploma, sem prévio aditamento da denúncia e sem observância do procedimento previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal. 2.2.
A preliminar não merece acolhimento. 2.3. O princípio da correlação exige correspondência entre os fatos descritos na peça acusatória e aqueles considerados na sentença, não impondo, contudo, identidade entre a capitulação jurídica indicada pelo Ministério Público e a classificação adotada pelo julgador. 2.4. O art. 383 do Código de Processo Penal, por sua vez, prevê que o magistrado pode atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, ainda que disso resulte a aplicação de pena mais grave, desde que não haja modificação da descrição fática submetida ao contraditório. 2.5.
Nesse contexto, conforme a orientação sedimentada na jurisprudência, a aplicação da emendatio libelli não viola o princípio da correlação quando a narrativa da denúncia contempla todos os elementos da conduta julgada. Sobre isso: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMENDATIO LIBELLI ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE DANO SIMPLES PARA DANO QUALIFICADO.
NATUREZA DA AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial em ação penal pela prática, em tese, de crime de dano consistente na destruição de aparelho celular da vítima, precedida de agressão física.
2. As instâncias ordinárias, ao examinarem o recebimento da denúncia originalmente capitulada como dano simples (art. 163, caput, do Código Penal), aplicaram o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP) para readequar a descrição fática à figura do dano qualificado pelo emprego de violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), com consequente reconhecimento da ação penal pública incondicionada e afastamento da alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público.
3. O agravante sustenta a impossibilidade de aplicação da emendatio libelli antes do recebimento da denúncia, sob o argumento de que a reclassificação teria agravado a situação processual do acusado, majorando a pena em abstrato, alterando a natureza da ação penal de privada para pública incondicionada e afastando causa objetiva de rejeição da denúncia por ilegitimidade do órgão acusador.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o julgador pode, antes mesmo do recebimento da denúncia, aplicar o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP) para readequar a capitulação jurídica de crime de dano simples para dano qualificado pelo emprego de violência à pessoa, com reflexos na natureza da ação penal e na legitimidade ativa do Ministério Público, sem violação às garantias de defesa e sem nulidade do ato.
III. Razões de decidir
5. O acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusatório, de modo que o magistrado não se encontra vinculado à classificação legal inicialmente proposta, podendo conferir definição jurídica diversa aos mesmos fatos.
6. A peça acusatória descreve, de forma suficiente, que o dano ao aparelho celular da vítima foi precedido de violência física, consistente em soco desferido na região da face, circunstância que, em tese, se amolda à hipótese de dano qualificado pelo emprego de violência à pessoa, prevista no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal.
7. A correção da capitulação jurídica para enquadrar a conduta no dano qualificado implica apenas a adequação do rótulo legal aos fatos já narrados na denúncia, configurando mero erro material na indicação do dispositivo legal, o que não impede o recebimento da peça acusatória nem acarreta prejuízo à defesa.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a readequação típica da conduta antes da sentença, inclusive na fase de recebimento da denúncia, para fins de fixação de competência e adequação do procedimento, na forma da emendatio libelli (art. 383 do CPP), quando não há modificação do quadro fático descrito na inicial acusatória.
9. A limitação da emendatio libelli ao momento da sentença traduz formalismo incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas, pois a imediata correção da capitulação legal, com base na mesma narrativa fática, apenas afasta vício de legitimidade ativa, sem criar surpresa ou prejuízo ilegal à defesa.
10. Exigir a rejeição da denúncia por erro de capitulação para posterior oferecimento de nova inicial, idêntica quanto aos fatos e diversa apenas quanto ao enquadramento legal, implicaria solução meramente burocrática, sem qualquer benefício à ampla defesa ou ao contraditório.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.251.653/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000654-05.2017.815.0161 RELATOR : Des. João Benedito da Silva ORIGEM: 2ª Vara Mista da comarca de Cuité APELANTE : Wellison Gomes Casado DEFENSOR : Marcos José de Brito Souto APELADO: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA PARA CULPOSA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
QUE GUARDA RELAÇÃO COM A
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS FATOS ATRIBUÍDOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. EMENDATTIO LIBELI. DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. A aplicação da emendatio libelli, prevista no art. 383, caput, do código de processo penal, não ofende o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, mesmo porque o réu não se defende da capitulação contida na denúncia, e sim dos fatos nela narrados
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (TJPB, 0000654-05.2017.8.15.0161, Rel. Gabinete
08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 07/10/2021) 2.6. Na hipótese, a moldura fática trazida na exordial acusatória (ID 37054730) narrou com precisão que o réu, tomado por ciúmes, perseguiu as vítimas e gritou que havia ateado fogo na residência de Maricleide e iria fazê-lo novamente, fato que efetivamente se consumou com a destruição do imóvel por ação ígnea voluntária. 2.7.
A sentença, portanto, não acrescentou fato novo, circunstância elementar não narrada ou núcleo de conduta estranho à acusação. Limitou-se a conferir aos fatos descritos na denúncia a definição jurídica correspondente ao crime de incêndio, diante do perigo comum concretamente produzido. 2.8. Assim, a circunstância de o Ministério Público ter requerido, em alegações finais, a readequação jurídica da imputação não transforma a hipótese em aditamento da denúncia, pois não houve alteração da narrativa fática nem ampliação do objeto processual. 2.11.
Inexistindo inovação fática ou demonstração de prejuízo ao exercício da defesa, não há violação aos princípios da correlação, do contraditório ou da ampla defesa.
3. Mérito 3.1. Da materialidade e autoria dos crimes de ameaça majorada e simples 3.1.1. A defesa postula a absolvição do apelante, alegando que as condenações se apoiaram essencialmente nas declarações das vítimas e em testemunhos indiretos. 3.1.2. Contudo, a pretensão absolutória não merece prosperar. 3.1.3. O crime de ameaça, capitulado no artigo 147 do Código Penal, consuma-se no momento em que o agente expressa, por qualquer meio (palavras, gestos, escritos), a promessa de causar a outrem um mal injusto e grave, bastando que a conduta seja idônea para incutir temor e perturbar a tranquilidade psíquica da vítima. 3.1.4.
No caso, a materialidade e a autoria do crime de ameaça encontram-se demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 37054723 - Pág.
5) e pelos depoimentos colhidos na esfera policial e pelas declarações das vítimas prestadas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.1.5. Importa, neste momento, transcrever a sentença quanto às provas produzidas nestes autos: A ameaça é qualificada quando é praticada contra mulher pelo fato de se tratar de pessoa do sexo feminino, conforme determina o parágrafo primeiro do artigo 147.
No caso dos autos, afirma a denúncia que o acusado ameaçou as vítimas. Eis o teor da denúncia: “...o denunciado proferiu ameaças às vítimas, dizendo que iria "pegar" M. e B., onde quer que estivessem, e que havia ateado fogo na residência de M., conforme suas próprias palavras: "Eu toquei fogo e vou lá tocar de novo”. O crime de ameaça quando praticado verbalmente raramente deixa vestígios. Portanto, inexistindo vestígios, a prova pericial é dispensável, tornando a prova oral a única disponível.
A testemunha Pedro Cândido Barbosa disse em juízo que “a guarnição informou que ele ameaçou de morte tanto a vítima, quanto a outra vítima”. A testemunha Samuel Rivaldo afirmou em juízo: “A companheira e a irmã disseram terem sido ameaçadas.” A declarante B. R. afirmou em juízo “...a gente passou o dia na praia comemorando meu aniversário e voltamos. Na volta para casa, Maricleide, minha ex cunhada se sentia ameaçada.
Ela convivia com Robson. Ele tomou meu telefone e disse que eu estava arranjando macho para ela. Ligou para meu ex namorado e disse que ele era o macho dela. Pegamos o carro e fomos para casa da minha mãe…quando a gente chegou ele tinha botado fogo na casa, só que a gente não sabia, foi quando os meninos falaram. Ele disse que botaria fogo novamente na casa. Ele passou a ameaçar. A casa dela foi totalmente destruída”.
Em suas declarações em juízo, afirmou a declarante M.: “...Ela foi para a casa da mãe e eu fui com ela. Ele disse que ia botar fogo na casa. Ele disse que onde encontrasse a gente ia botar fogo na gente. Ía matar a gente. Ele disse que já botou fogo na casa e ia botar de novo...” A prova oral demonstra que B. R. e M. ouviram que seriam queimadas. Alguém disse que tocaria fogo nelas.” 3.1.6. Extrai-se dos autos que a vítima B. relatou detalhadamente em audiência que, após retornarem da praia, ao mostrar um currículo no celular para M., o réu tomou o aparelho de forma agressiva, acusou-a de intermediar contatos com terceiros, deu-lhe um empurrão, chamou ambas de "safadas" e "vadias" e as perseguiu até a casa de sua genitora, onde tentou arrombar a porta do quarto em que se trancaram e ameaçou matá-las e atear fogo nelas.
No mesmo sentido, a vítima M. confirmou em seu depoimento judicial que o acusado as perseguiu, forçou a porta do cômodo e afirmou expressamente que as mataria e atearia fogo nelas onde quer que as encontrasse, reiterando a frase dita pelo réu de que já havia colocado fogo na casa e colocaria novamente. 3.1.7. É de bom alvitre ressaltar que nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando em sintonia com os demais elementos do processo, como as declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência (ID 37054723, p. 5/6). 3.1.9.
Nesse sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL TENTADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal tentada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na palavra da vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica.
4. A revisão da condenação demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica.
2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.771/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.916.517/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025. (STJ, REsp n. 2.092.854/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo réu condenado por lesão corporal e vias de fato no contexto de violência doméstica e familiar, alegando violação aos artigos 155 e 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, e ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. O recorrente busca a absolvição pela insuficiência probatória, questionando a valoração da palavra da vítima, além de pleitear o reconhecimento da atenuante da confissão na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao artigo 155 do CPP, que impede condenação baseada exclusivamente em elementos indiciários, bem como ao artigo 386, VI e VII, do CPP, quanto à insuficiência de provas; (ii) estabelecer se é aplicável a atenuante da confissão qualificada na dosimetria da pena, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos de testemunhas e laudos periciais. Nos casos em que os fatos ocorrem na clandestinidade, as declarações da vítima são suficientes para a formação da convicção do julgador, desde que verossímeis e coerentes.
4. O Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso de apelação, concluiu pela suficiência das provas produzidas, incluindo os depoimentos da vítima e de testemunhas, além do laudo de exame de corpo de delito, que corroboram as alegações de agressão.
5. Quanto à dosimetria, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada como atenuante se utilizada para a formação da convicção do julgador sobre a autoria ou materialidade delitiva. O Tribunal de origem não aplicou corretamente tal entendimento, negando a atenuante de confissão qualificada.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp n. 2.097.425/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PALAVRAS DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. “(…) Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, as declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção, assumem especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório. (…).” (TJPB. Processo Nº 00000797120158152002, Câmara Criminal, Relator DES. JOAO BENEDITO DA SILVA, j. em 14-07-2020).
2. Recurso desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. (TJPB, 0802808-79.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/04/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. A palavra da vítima tem especial valor para a formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (0008202-12.2018.8.15.0011, Rel. Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 21/05/2024) 3.1.10. Na hipótese, as declarações das vítimas mostraram-se firmes, coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, especialmente no que se refere à perseguição empreendida pelo apelante, à tentativa de ingresso no cômodo em que se encontravam refugiadas e às ameaças de morte e de atear fogo em ambas. 3.1.11.
A seriedade e a idoneidade das ameaças também se evidenciam pelo comportamento das ofendidas, que deixaram a residência por temerem a reação do acusado, buscaram abrigo na casa da genitora dele e se trancaram em um quarto para impedir sua aproximação. Ademais, a afirmação de que o réu já havia incendiado a residência de M. conferia concretude ao mal anunciado e reforçava o temor experimentado pelas vítimas. 3.1.12.
Não se trata, portanto, de palavras proferidas em contexto de mero destempero ou discussão momentânea, mas de promessas de mal injusto e grave, dotadas de inequívoca capacidade intimidatória e suficientes para perturbar a tranquilidade psíquica das ofendidas. 3.1.13. Quanto à classificação jurídica, a ameaça dirigida a M., então companheira do acusado, foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, incidindo a forma majorada prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal. 3.1.14.
Em relação a B. R. d. S., embora igualmente comprovadas a materialidade e a autoria, não se demonstrou que a ameaça tenha sido motivada especificamente pela condição de mulher da ofendida, razão pela qual deve ser mantida a condenação na forma simples do artigo 147, caput, do Código Penal. 3.1.15. Desse modo, o conjunto probatório mostra-se seguro e suficiente para manter a condenação do apelante pela prática do crime de ameaça majorada contra M. e do crime de ameaça simples contra B.
R. d. S., não havendo espaço para a absolvição fundada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.2 Da materialidade e autoria do crime de incêndio (art. 250 do CP) 3.2.1. A defesa requer a absolvição do apelante quanto ao crime de incêndio, sob o argumento de que não há prova segura da autoria, uma vez que nenhuma testemunha presenciou o momento em que o fogo foi iniciado. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para o delito de dano. 3.2.2.
Contudo, as pretensões não merecem acolhimento. 3.2.3. A materialidade do crime de incêndio majorado em casa habitada, previsto no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 37054723) e pelo Laudo de Exame Técnico-Pericial de Constatação de Danos em Imóveis Provocados por Incêndio nº 01.01.09.012025.002095 (ID 37055044). 3.2.4.
A perícia concluiu que a residência nº 331 teve o teto e a estrutura destruídos por ação ígnea intencional, provocada por ação humana, tendo as chamas se propagado para o imóvel vizinho, de nº 341, circunstância que evidencia a exposição concreta do patrimônio e da integridade de terceiros a perigo. 3.2.5. A autoria também se encontra suficientemente demonstrada pela prova oral produzida durante a instrução. 3.2.6.
Em juízo, M. esclareceu que não estava no imóvel no momento em que o fogo foi iniciado, pois havia se refugiado na residência da mãe do acusado. Relatou, contudo, que o apelante retirou previamente os dois filhos pequenos da casa, colocou-os em seu veículo e, posteriormente, afirmou diante dela que havia ateado fogo na residência e que voltaria a fazê-lo. 3.2.7. A vítima acrescentou que o imóvel e os bens que nele se encontravam foram integralmente destruídos, bem como que as chamas atingiram a residência vizinha, onde se encontrava, inclusive, uma criança de três anos. 3.2.8.
No mesmo sentido, B. afirmou que, após chegar à casa de sua genitora, foi informada pelos filhos do acusado acerca do incêndio e ouviu do próprio apelante que ele havia colocado fogo no imóvel e repetiria a conduta. 3.2.9. Os policiais militares Pedro Cândido Barbosa e Samuel Rivaldo Gouveia do Nascimento, responsáveis pelo atendimento da ocorrência, confirmaram o estado de destruição da residência e os relatos apresentados pelas vítimas logo após os fatos, conferindo respaldo às suas declarações. 3.2.10.
Embora nenhuma testemunha tenha presenciado o exato momento em que o apelante iniciou as chamas, tal circunstância não impede o reconhecimento da autoria, que pode ser demonstrada por elementos seguros e convergentes. 3.2.11. Na hipótese, a retirada prévia das crianças, a proximidade temporal entre a discussão e o incêndio, a perseguição às vítimas e, sobretudo, a declaração do próprio réu de que havia ateado fogo na residência formam um conjunto probatório coeso, suficiente para atribuir-lhe a prática delitiva. 3.2.12.
Também não há espaço para a pretendida desclassificação para o crime de dano. 3.2.13. O delito previsto no artigo 163 do Código Penal tutela o patrimônio individual, enquanto o crime de incêndio protege a incolumidade pública, exigindo que a ação ígnea exponha a perigo concreto a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros. 3.2.14. No caso, o fogo não permaneceu restrito ao imóvel pertencente à vítima, pois se propagou para a residência vizinha, habitada por outras pessoas, entre elas uma criança, ultrapassando os limites de uma lesão patrimonial individual e criando efetiva situação de perigo comum. 3.2.15.
Ademais, a incidência da causa de aumento prevista no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal não exige que a vítima esteja no interior do imóvel no momento do fato, bastando que se trate de casa habitada ou destinada à habitação, condição incontroversa nos autos. 3.2.16. A propósito, esta Câmara Criminal já reconheceu que a provocação intencional de incêndio em imóvel destinado à habitação, quando comprovada por laudo pericial e por prova oral segura, configura o delito previsto no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, sendo incabível a desclassificação para o crime de dano: APELAÇÃO CRIMINAL.
APELAÇÃO. CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 250, §1º, II, “A”, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, BEM COMO 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. INSURGÊNCIA. TESE DEFENSIVA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. NOVA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO.
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PLEITO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. ACERVO PROBATÓRIO BASTANTE A REVELAR INQUESTIONÁVEL AUTORIA. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INCÊNDIO PROVOCADO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. IMÓVEL HABITADO, APESAR DE A VÍTIMA NÃO SE ENCONTRAR NO LOCAL. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO TÍPICA CONTIDA NO ART. 250, §1º, II, “A”, DO CÓDIGO PENAL.
2. DOSIMETRIA . SANÇÃO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 05 (CINCO) ANO, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, BEM COMO 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. REFORMATIO IN PEJUS . IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA OUTRORA FIXADA NA PRIMEIRA
SENTENÇA
PROLATADA, EM 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, BEM COMO 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
3. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, MANTENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DO ART. 250, §1º, II, “A”, DO CÓDIGO PENAL, E REFORMA DO ÉDITO CONDENATÓRIO PARA REDUZIR A PENA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, BEM COMO 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA PARA 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, CONFORME ANTERIORMENTE FIXADO NA PRIMEIRA
SENTENÇA
ANULADA PELA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, APÓS O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NON REFORMATIO IN PEJUS , EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Laudo de Exame em Local de Incêndio (Id. 23807536 – págs. 87/100), segundo o qual o perito criminal concluiu que “o imóvel periciado foi alvo de um princípio de incêndio, não chegando a maiores proporções por interferência da vizinhança que arrombou a porta da frente e chamaram os Bombeiros, causando danos materiais (...)". - A autoria também encontra-se demonstrada por meio da prova oral produzida na esfera policial e em juízo (PJE Mídias). - Nos termos do Laudo de Exame em Local de Incêndio (Id. 23807536 – págs. 87/100), corroborado pela prova oral, restou evidenciado que os danos causados no imóvel resultaram de ação ígnea, de natureza intencional atingindo patrimônio da vítima. - Como se vê, os elementos de prova coligidos aos autos, revelam que após desavenças no relacionamento mantido com a ofendida, o insurgente decidiu por atear fogo na residência da sua ex-companheira, expondo, intencionalmente, o patrimônio da vítima a perigo. - Apesar de o apelante ter negado a autoria do delito, é importante registrar que, ouvida na delegacia, a vítima declarou, de forma coerente, que o acusado a ameaçou, dizendo que iria lhe tirar um bem precioso e, quando questionou o conduzido sobre o que ele pretendia fazer com a casa, o réu retrucou dizendo: "espere que você vai ver" .
Além disso, o depoimento do policial que participou da prisão em flagrante do acusado, e esteve no local quando o Corpo de Bombeiros apagava o incêndio, é firme em afirmar que os bombeiros confirmaram a presença do réu no local, tentando dificultar o trabalho dos militares, antes de a polícia militar acessar o imóvel. - Portanto, as provas mencionadas permitem a conclusão segura de que, efetivamente, foi o acusado quem praticou o ilícito.
Pelas circunstâncias do caso concreto, apenas André Caramuru de Sousa teria motivos para ocasionar o incêndio, ao que tudo indica, por ciúmes da ex-companheira. - Concluo ser o apelante realmente responsável pelo cometimento dos fatos narrados na denúncia, de modo que torna inviável o acolhimento do pedido de absolvição, bem como de desclassificação para o crime de dano, pois a conduta narrada na denúncia e comprovada no transcorrer da instrução processual enquadra-se na figura típica do art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal. - Quanto à afirmação de que “o Assistido tinha certeza de que a casa não estava habitada naquele momento, não podendo incidir a causa de aumento de pena em seu prejuízo”, a insurreição não encontra amparo legal, pois a parte final da alínea “a” do inciso II do §1º do art. 250 do Código Penal é categórica, no sentido de que o crime de incêndio terá a pena aumentada quanto for praticado em casa habitada ou destinada a habitação. - No caso dos autos, não há controvérsia de que a casa pertencia à ofendida e nela ela habitava, apesar de não estar no local no momento em que o fogo foi ateado pelo réu.
2. Ao examinar a fixação da pena, de ofício, observo que, após a valoração positiva dos vetores do art. 59, do Código Penal, a pena-base foi fixada no mínimo legal, 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. - Na segunda fase do processo dosimétrico, a reprimenda foi elevada em 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, em virtude da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal. - Por fim, na terceira fase da dosimetria, diante da presença da causa de aumento prevista no art. 250, §1º, II, “a”, do CP, a reprimenda foi elevada na fração legal (1/3), totalizando 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, bem como 25 (vinte e cinco) dias-multa, não havendo reparos a serem realizados. - Contudo, como se trata de uma segunda sentença condenatória, haja vista que a primeira foi anulada por esta Câmara Especializada Criminal, impõe-se o acolhimento da preliminar de non reformatio in pejus para manter o quantum de pena fixado na primeira decisão, qual seja, 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos .
3. Parcial provimento do apelo, mantendo a condenação do réu nos termos do art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal, e reforma do édito condenatório para reduzir a pena fixada em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, bem como 25 (vinte e cinco) dias-multa para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme anteriormente fixado na primeira sentença anulada pela Câmara Especializada Criminal, após o acolhimento da preliminar de non reformatio in pejus , em harmonia com o parecer ministerial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo , mantendo a condenação do réu nos termos do art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal, contudo, reformar o édito condenatório para reduzir a pena fixada em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, bem como 25 (vinte e cinco) dias-multa para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto e 25 (vinte e cinco) dias-multa , no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme anteriormente fixado na primeira sentença anulada pela Câmara Especializada Criminal, após o acolhimento da preliminar de non reformatio in pejus, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer ministerial. (0000482-74.2014.8.15.2002, Rel.
Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 14/03/2024) 3.2.17. Desse modo, o laudo pericial, as declarações coerentes e convergentes das vítimas, os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência e as circunstâncias que antecederam e sucederam o fato constituem conjunto probatório seguro quanto à materialidade e à autoria. 3.2.18. Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de incêndio majorado em casa habitada, afastando-se tanto o pedido absolutório quanto a pretendida desclassificação para o delito de dano. 3.3.
Dosimetria da pena 3.3.1. A defesa insurge-se contra a dosimetria das penas, alegando valoração indevida das circunstâncias judiciais e ocorrência de bis in idem. 3.3.2. Analisando a estrutura dosimétrica adotada na sentença, verifica-se a necessidade de reparo parcial na fixação das penas-base para corrigir a dupla valoração de um mesmo contexto fático. 3.3.3. Do crime de ameaça majorada praticado contra M.
S. D. M. 3.3.3.1. Na sentença, o magistrado valorou negativamente as consequências do delito, ao fundamento de que a ofendida se ausentou do próprio lar em razão das ameaças, fixando a pena-base em 1 (um) mês de detenção. 3.3.3.2. A valoração desfavorável deve ser mantida, pois a necessidade de a vítima deixar a residência em razão do temor provocado pela conduta do acusado ultrapassa as consequências ordinariamente inerentes ao crime de ameaça. 3.3.3.3.
Na segunda fase, foi reconhecida a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em razão da prevalência das relações domésticas, elevando-se a pena em 5 (cinco) dias. 3.3.3.4. Na terceira etapa, incidiu a causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, por ter o delito sido praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, dobrando-se a reprimenda. 3.3.3.5.
Não se verifica, na hipótese, a alegada ocorrência de bis in idem. A agravante foi aplicada em razão da relação doméstica existente entre o apelante e a vítima, enquanto a majorante decorreu da prática da ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino. 3.3.3.6. Tratam-se, portanto, de fundamentos distintos, um relacionado ao vínculo doméstico entre agente e vítima, e outro à violência de gênero, sendo possível a incidência cumulativa das circunstâncias quando apoiadas em substratos fático-normativos autônomos. 3.3.3.7.
Desse modo, mantenho integralmente a dosimetria referente ao crime de ameaça majorada praticado contra M. S. d. M., com a pena definitiva de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 3.3.4. Do crime de ameaça simples praticado contra B. R. d. S. 3.3.4.1. Em relação ao crime de ameaça praticado contra B. R. d. S., o magistrado considerou favoráveis ou neutras todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. 3.3.4.2.
Na segunda fase, foi reconhecida a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, em razão de a vítima ser irmã do acusado, promovendo-se o acréscimo de 5 (cinco) dias. 3.3.4.3. A agravante encontra respaldo na relação de parentesco existente entre o agente e a ofendida, correspondendo à hipótese expressamente prevista em lei, não havendo ilegalidade a ser corrigida. 3.3.4.4.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição, mantenho a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 3.3.5. Do crime de incêndio 3.3.5.1. Na primeira fase do cálculo da pena do crime de incêndio majorado (art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do CP), o magistrado singular fixou a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão, valorando negativamente os motivos do crime (descontar contrariedade com a companheira), as circunstâncias do crime (fato ocorrido no dia da comemoração do aniversário da vítima no ambiente doméstico) e as consequências do crime (propagação do fogo atingindo a residência vizinha nº 341). 3.3.5.2.
Ocorre que a valoração dos motivos do crime com esteio na intenção de descontar contrariedade decorrente do relacionamento afetivo coincide com o fundamento da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, aplicada na segunda fase. O emprego do mesmo contexto fático na primeira e na segunda fases da dosimetria configura indevido bis in idem. 3.3.5.3. Por outro lado, a valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências do crime deve ser mantida, pois reflete a maior reprovabilidade concreta da conduta e do resultado produzido, sem se confundir com a referida agravante. 3.3.5.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar o desvalor de circunstâncias judiciais quando o fundamento adotado coincide com a agravante genérica aplicável: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA . BIS IN IDEM. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO IMPROVIDO .
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o bis in idem na dosimetria reconhecido na origem, na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com apoio em entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
2. A decisão agravada considerou que a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em conjunto com a aplicação da agravante do art . 61, II, f, do Código Penal, configura indevido bis in idem, pois há convergência entre os fundamentos utilizados para a negativação das circunstâncias judiciais e a aplicação da agravante.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o fato de o ofensor valer-se de relações domésticas para a prática do crime não pode ser utilizado simultaneamente como circunstância judicial desfavorável e como agravante genérica, sob pena de bis in idem.
4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 00000000000002127396 SC 2024/0068589-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/03/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2026) 3.3.5.5. Afasto, portanto, a valoração negativa atribuída aos motivos do crime de incêndio, mantendo como desfavoráveis as vetoriais das circunstâncias e das consequências do crime. Redimensiono a pena-base do crime de incêndio para 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3.3.5.6.
Na segunda fase, mantenho a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, elevando a pena na fração de 1/6 (um sexto), o que resulta no patamar intermediário de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa 3.3.5.7. Na terceira fase, presente a causa de aumento do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal (incêndio em casa habitada), mantenho a elevação na fração de 1/3, consolidando a pena do delito de incêndio em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa. 3.4.
Do concurso material e da pena definitiva 3.4.1. Mantida a incidência do concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, as penas totalizam 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 18 (dezoito) dias-multa. 3.5. Do regime prisional 3.5.1. Redimensionadas as reprimendas, a pena de reclusão foi fixada em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias, ao passo que a pena de detenção totalizou 3 (três) meses e 15 (quinze) dias. 3.5.2.
Quanto à pena de reclusão, por ser superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 3.5.3. Em relação à pena de detenção, inferior a 4 (quatro) anos, deve ser fixado o regime inicial aberto, considerando a primariedade do apelante e a adequação desse regime às circunstâncias do caso concreto, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 3.5.4.
Mantém-se, assim, o regime semiaberto para o cumprimento da pena de reclusão e fixa-se o regime aberto para a pena de detenção. 3.6. Da reparação mínima dos danos 3.6.1. No que concerne à condenação do apelante ao pagamento de reparação civil por danos morais, a defesa alega a existência de fundamentação equivocada na sentença, a ausência de prova do dano e invoca o acordo civil superveniente acostado aos autos. 3.6.2.
Verifica-se que a sentença, ao fundamentar o capítulo referente à reparação civil, incorreu em equívoco de redação ao mencionar os delitos de perseguição, lesão corporal e descumprimento de medida protetiva. 3.6.3. Tal incorreção, contudo, constitui mero erro material, sem aptidão para macular a decisão, uma vez que a denúncia formulou pedido expresso de reparação dos danos e o dispositivo fixou, de forma clara, os valores indenizatórios decorrentes dos crimes de ameaça e incêndio efetivamente julgados. 3.6.4.
Quanto à alegada necessidade de instrução probatória específica acerca do abalo psíquico, a matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado, no Tema 983, a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 983 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. - Paradigma: REsp 1643051/MS 3.6.5.
Desse modo, havendo pedido expresso na denúncia, o dano moral decorrente da violência doméstica configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a produção de prova específica acerca da dor e do sofrimento suportados pelas vítimas. 3.6.6. Os valores arbitrados pelo magistrado de origem, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de M. S. d. M. e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em benefício de B.
R. d. S., mostram-se adequados, razoáveis e proporcionais à gravidade das condutas e às consequências suportadas pelas ofendidas, especialmente diante das ameaças de morte e da destruição da residência pelo incêndio. 3.6.7. Por fim, o “Contrato de Acordo para Pagamento de Reparação Civil”, celebrado entre o apelante e M. S. d. M. após a prolação da sentença, possui natureza patrimonial e não interfere na condenação criminal nem afasta a validade do capítulo reparatório. 3.6.8.
A composição repercute apenas na satisfação da obrigação civil, devendo os valores comprovadamente pagos ser considerados para fins de abatimento ou eventual quitação do débito, a fim de evitar cobrança em duplicidade. 3.6.9. Mantêm-se, portanto, os valores mínimos de reparação fixados na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a valoração negativa dos motivos do crime de incêndio, em razão da ocorrência de bis in idem, redimensionando a pena do referido delito para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Em consequência, mantida a regra do concurso material, estabeleço a pena total do apelante em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 18 (dezoito) dias-multa, preservado o valor unitário fixado na sentença.
Mantêm-se os demais termos do édito condenatório. Na forma do disposto no artigo 10, caput, da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comunique-se, com urgência, ao juízo processante e, se for o caso, das Execuções Penais competente, servindo o presente como ofício/expediente de comunicação. É como voto. José Ferreira Ramos Júnior JUIZ DE DIREITO CONVOCADO / RELATOR
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ROBSON KLEISON SILVA DOS SANTOS
Advogado
ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES (OAB 27477/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Virtual (24 a 21.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 24 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 31 de Agosto de 2026.
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital V I S T A Nesta data, abro VISTA dos autos ao Ministério Público estadual. JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ROBSON KLEISON SILVA DOS SANTOS
Advogado
ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES (OAB 27477/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS APELAÇÃO CRIMINAL nº: 0800754-49.2025.8.15.2002
APELANTE: ROBSON KLEISON SILVA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DESPACHO
Vistos. O réu apelou com fulcro no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, optando por apresentar as razões de seu recurso quando da subida dos autos a esta Superior Instância. Logo, proceda-se a intimação necessária do réu, através do causídico regularmente constituído, para que, no prazo legal, ofereça as razões do recurso apelatório da defesa. Apresentadas as razões de apelação do réu, intime-se o Ministério Público de primeiro grau para que, através de seu representante, apresente as contrarrazões.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES
Advogado
ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES (OAB 27477/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0800754-49.2025.8.15.2002 Requerente: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N.; M. -.
V. D. J. -. A. A.; Requerido(a): R. K. S. D. S.
Vistos, etc. Segue a sentença. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ROBSON KLEISON SILVA DOS SANTOS
Advogado
ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES (OAB 27477/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS APELAÇÃO CRIMINAL nº: 0800754-49.2025.8.15.2002
APELANTE: ROBSON KLEISON SILVA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DESPACHO
Vistos. O réu apelou com fulcro no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, optando por apresentar as razões de seu recurso quando da subida dos autos a esta Superior Instância. Logo, proceda-se a intimação necessária do réu, através do causídico regularmente constituído, para que, no prazo legal, ofereça as razões do recurso apelatório da defesa. Apresentadas as razões de apelação do réu, intime-se o Ministério Público de primeiro grau para que, através de seu representante, apresente as contrarrazões.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR