Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Procedência em Parte
DecisãoPetição
Conclusão
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Expedida/Certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
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Mandado
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800765-75.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: CLAUDIA PATRICIA ALVES CAVALCANTI RÉU: HEITOR TASSINARI RODRIGUES
SENTENÇA
AÇÃO DE ALIMENTOS – CITAÇÃO REGULAR – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – REVELIA – OBRIGAÇÃO INESCUSÁVEL DE PRESTAR ALIMENTOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO PROMOVIDO – PROPORCIONALIDADE – PERSPECTIVA DE GÊNERO – DIVISÃO EQUILIBRADA DO DEVER DE SUSTENTO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. – Tendo a parte promovida sido regularmente citada e não contestado a ação, no prazo legal, é de se julgar a ação de acordo com os elementos constantes nos autos, uma vez que a revelia não produz seus efeitos, em se tratando de direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). – A proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentado e os recursos econômico-financeiros do alimentante é medida que se impõe, conforme reza o art. 1.694, §1º, do Código Civil. – A sentença adota a perspectiva de gênero como parâmetro hermenêutico, reconhecendo que a genitora, embora inserida no mercado informal, exerce sozinha e de forma ininterrupta o cuidado direto com a prole, em jornada não remunerada e sem limite de carga horária, circunstância que vulnerabiliza sua autonomia econômica e restringe suas oportunidades profissionais. – Tal realidade impõe leitura substancialmente igualitária do dever de sustento, evitando que a sobrecarga do trabalho doméstico e do cuidado recaia exclusivamente sobre as mulheres, conforme diretrizes da Resolução CNJres nº 492/2023 e precedentes do STF (ADI 4424/DF e ADC 19/DF) que reforçam o dever estatal e jurisdicional de promover a igualdade material de gênero.
Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, envolvendo as partes acima identificadas, em que CLAUDIA PATRICIA ALVES CAVALCANTI, representante legal da infante CLARICE LIZ ALVES TASSINARI, pretende a fixação de pensão alimentícia em favor desta no importe de 1 (um) salário mínimo, a ser paga pelo promovido HEITOR TASSINARI RODRIGUES, na condição de genitor da criança, conforme alegações contidas na inicial.
Em decisão de id. 107630434, este Juízo fixou alimentos provisórios no importe de 50% do salário mínimo vigente. A parte promovida foi devidamente citada e intimada para audiência de conciliação. Na ocasião, as partes não chegaram a uma composição amigável, conforme termo de id. 109591850, tendo sido concedido prazo para contestação, o que decorreu in albis (id. 110989139). Em manifestação de id. 111740124, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e juntou novo documento ao id. 111962356.
Após manifestação ministerial (id. 122638387), houve a expedição de ofício ao INSS, a fim de informar a este Juízo acerca da existência de eventuais vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome do alimentante, tendo sido juntada a resposta no id. 129310455. A parte autora atravessou petição de id. 127561988, reiterando o pedido de julgamento antecipado. Intimadas para se manifestarem acerca do documento juntado ao id. 129310455, as partes permaneceram inertes.
O Ministério Público opinou pelo acolhimento parcial do pedido.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, anote-se junto ao sistema o endereço e telefone para contato atualizados da parte promovida, conforme informado no id. retro. Compulsando os autos, entendo que o pedido da parte autora merece acolhida, ainda que em parte. Com efeito, muito embora o promovido não tenha contestado o pedido, deixando de apresentar oportunamente as provas que lhe cabiam, não se pode simplesmente aplicar os efeitos da revelia, uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do CPC.
O parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Fica, pois, ao prudente critério do Juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto. O fundamento da obrigação de prestar alimentos ao filho que dele necessita também decorre do artigo 227 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Extrai-se dessa norma constitucional, portanto, que o dever de sustento dos genitores para com o filho é legítimo e incondicional, sendo exigível independentemente da situação econômica do alimentante, que, se necessário for, deve sacrificar-se em prol do interesse do infante.
Como é sabido, na estipulação da verba alimentar, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem obrigado está a prestar o sustento, conforme artigos 1.694 e 1.695, ambos do
CC. Quanto à Clarice, que conta 7 (sete) anos de idade, esta possui suas necessidades de subsistência integralmente presumidas, ou seja, juris et de jure, sendo imperativo o aporte de recursos para garantir seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. A natureza dos gastos de uma criança nessa faixa etária é vasta, incluindo, para além da alimentação e saúde, o vestuário, o lazer e a educação, sendo evidente que a privação de recursos adequados impactaria de forma severa seu futuro.
No tocante às possibilidades paternas, não pode ser ignorado que não vieram aos autos os elementos necessários a uma completa delimitação da capacidade financeira do promovido, uma vez que as informações neste sentido não são precisas, limitando-se a parte autora a qualificá-lo como Educador Físico. Ademais, conforme extrai-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado ao id. 129310455, verifica-se que o promovido possui histórico de vínculos empregatícios formais e recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, inclusive, até dezembro de 2024, no entanto, não há comprovação de vínculo empregatício formal atualmente ativo nem de benefício previdenciário em manutenção.
Ainda assim, o dever de prestar alimentos, no presente caso, subsiste e entendo que, à falta de maiores elementos de convicção, deve-se ter como base de incidência as poucas informações trazidas aos autos, uma vez que a atividade de educador físico muitas vezes é exercida sem vínculo formal. Nesse ponto, considerando que a pensão alimentícia pretendida destina-se a uma filha e tendo em vista, ainda, que a obrigação de assistência material aos filhos é solidária entre os pais, entendo que o percentual fixado a título de alimentos provisórios afigura-se condizente e adequado à situação demonstrada nos autos.
Tal patamar mostra-se compatível com o princípio da proporcionalidade, assegurando à infante condições materiais dignas, sem, contudo, inviabilizar a subsistência do genitor. Não obstante, é indispensável analisar a presente controvérsia sob a perspectiva de gênero, conforme impõe o art. 8º, I, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil, e a Recomendação nº 128/2022 do CNJ, que orienta a magistratura à incorporação da análise de gênero nas decisões judiciais.
A genitora, ainda que inserida no mercado formal, arca com o cuidado direto e cotidiano da filha, o que representa verdadeira jornada invisível de trabalho, sem remuneração e sem limite de carga horária, frequentemente negligenciada nas análises tradicionais de capacidade contributiva. Essa carga de cuidado limita objetivamente sua inserção e progressão no mercado formal, repercutindo em sua renda e autonomia econômica, pois o trabalho doméstico e de cuidado constitui contribuição indireta e essencial à economia familiar, devendo ser reconhecido como esforço comum e fator econômico relevante.
Assim, embora o dever de sustento recaia sobre ambos os genitores, deve-se considerar que a mãe, ao dedicar-se integralmente à criação e educação da criança, assume ônus econômico desproporcional, o que justifica calibrar a pensão de modo a compensar, minimamente, as desigualdades estruturais decorrentes dessa divisão tradicional de papéis. A fixação ora realizada, portanto, reflete não apenas o trinômio necessidade/possibilidade/ proporcionalidade, mas também o vetor da equidade de gênero, princípio implícito na Constituição Federal (arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, I; e 226, §5º), assegurando tutela judicial sensível à realidade social e econômica das famílias monoparentais femininas.
Todavia, destaco que os alimentos não possuem caráter imutável, tal obrigação é revisível a qualquer tempo, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, bastando demonstração superveniente de alteração na capacidade financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando.
Diante do exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o promovido HEITOR TASSINARI RODRIGUES a pagar a pensão alimentícia mensal definitiva no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente em favor da filha CLARICE LIZ ALVES TASSINARI, mediante depósito na conta bancária de titularidade da sua representante legal, a Sra. CLAUDIA PATRICIA ALVES CAVALCANTI, qual seja, Banco do Brasil, Agência 1234-3, Conta Corrente 30695-9, até o último dia de cada mês.
Custas pelo promovido, observando-se o constante no art. 98, § 3º do CPC. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P.R.I, inclusive as partes, pessoalmente, através do aplicativo WhatsApp, desde que certa a identificação e tenham ciência inequívoca do conteúdo do ato. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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