Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800768-07.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU:
V. A. F.
SENTENÇA
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos. Trata-se de ação ajuizada pela A.
C. F. E.
I. S.. em face de
V. A. F., todo qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial. Ajuizada a demanda, a parte autora requereu desistência, antes da citação (id. 75913379). Por fim, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação da parte ré para anuir o pedido de desistência requerido, haja vista que esta não integrou a relação processual, pois sequer foi citada. Ademais, a autora apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte autora é medida que se impõe.
, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, revogo a liminar (id. 72362305) e, com base no nc. VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos. Sem custas. Sem honorários, tendo em vista que a ré, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado. Arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado. P.I.C.
