Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- LARISSA YASMIN FERREIRA NOBREGA
- Advogado
- MICHELL STEFANE DE AGUIAR MENDES PRAZIM (OAB 24407/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800780-44.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE:
L. Y. F. N. Endereço: R COSTUREIRA MARIA GUEDES DOS SANTOS, 40, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-134
REQUERIDO: T. M. F. Endereço: Avenida Cabo Branco_**, 1518, apt 8, Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-010
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que comprovou o autor perceber quantia cujo pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS em favor da prole, com pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios em favor do filho menor do casal, o qual se encontra sob a guarda de fato da genitora.
Para concessão da tutela antecipada de urgência, faz-se necessário existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC/15. No caso dos autos, comprovada a paternidade, conforme documentos de id. 107588946, resta preenchido o primeiro requisito. O perigo de dano evidencia-se pela experiência humana que nos ensina que os filhos dependem do auxílio direto dos pais para a própria sobrevivência, sendo-lhes garantido o direito à vida, sob pena de sofrerem privação indevida a comprometer a sua dignidade, conforme expressa determinação legal (artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Ademais, trata-se de criança diagnosticada com TEA, o que demanda maiores cuidados da mãe e custos diferenciados com deslocamento para as terapias, uso de medicamento específico para as comorbidades e diante da sempre presente seletividade alimentar. Por sua vez, a obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe, impondo-se a análise das condições daquele, que, no caso, segundo consta da inicial, exerce atividade laborativa como motorista de aplicativo, auferindo renda no patamar de R$ 5.165,97, no entanto, não há indícios que demonstrem seus efetivos ganhos mensais.
