CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
DOUGLAS MARTINS BORBA
Advogado
VALBER MAXWELL FARIAS BORBA (OAB 14865/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0800829-69.2019.8.15.0201
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por D. M. B., nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por K. A. B., representado por R. D. N. D. A.. Alega o embargante, em síntese, que foi surpreendido com o bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, realizado por meio do sistema de constrição patrimonial, sustentando que tal medida teria atingido verbas de natureza alimentar, as quais seriam impenhoráveis.
Aduz que possui ciência dos cálculos apresentados nos autos, que apontam débito no montante de R$ 8.716,68, decorrente de inadimplemento de pensão alimentícia fixada no equivalente a 30% do salário mínimo vigente, porém afirma não possuir condições financeiras de realizar o pagamento integral da dívida. Sustenta ainda que apresentou proposta de parcelamento do débito em 30 parcelas de R$ 200,00, a qual não foi aceita pela parte exequente.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, bem como a reavaliação da constrição judicial, sob o argumento de que a medida teria atingido valores de natureza impenhorável. Vieram-me os autos conclusos. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a constrição de valores existentes em conta bancária do executado, realizada para satisfação de débito alimentar, viola a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial.
O caso em exame refere-se ao cumprimento de sentença de obrigação alimentar, no qual foi apurado débito decorrente do inadimplemento da obrigação fixada judicialmente em favor do alimentando. No curso da execução, foi determinada a constrição de valores existentes em contas bancárias do executado, nos termos da decisão de ID 136823408 (p. 1-2), a qual determinou o bloqueio do montante necessário à satisfação do débito alimentar.
Inconformado, o executado opôs embargos à execução, sustentando, essencialmente, a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, por supostamente possuírem natureza salarial. Todavia, os argumentos deduzidos pelo embargante não merecem prosperar. Isso porque, embora o , do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas de natureza alimentar, o próprio dispositivo prevê expressa exceção quando a constrição se destina à satisfação de prestação alimentícia.
Nesse sentido, dispõe o §2º do referido dispositivo que a regra de impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Isso porque o numerário correspondente destina-se à subsistência(digna) do credor de alimentos, motivo pelo qual o óbice legal resta suplantado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse entendimento, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS E AO PIS. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a penhora de valores do FGTS e PIS para satisfação de dívida alimentar.
2. O recorrente alegou contrariedade ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, sustentando a impenhorabilidade absoluta do FGTS, especialmente em relação a alimentos pretéritos, e apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do TJMG que veda a penhora de FGTS para satisfação de dívida alimentar pretérita.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que determinou a penhora de valores do FGTS e PIS, alinhando-se à jurisprudência do STJ que admite a constrição dessas verbas para cumprimento de sentença de alimentos, considerando a natureza alimentar e a dignidade do alimentado.
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de valores de FGTS e PIS é possível para satisfação de dívida alimentar pretérita; e (ii) saber se a qualificação de "alimentos pretéritos" afasta o caráter alimentar e impede medidas executivas excepcionais.
5. A jurisprudência do STJ admite a penhora de valores do FGTS e PIS em cumprimento de sentença de alimentos, considerando a subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana como fundamentos para mitigar a regra de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.036/1990.
6. A distinção entre alimentos pretéritos e atuais não afasta a força executiva dos créditos alimentares, sendo descabido condicionar a possibilidade de penhora à atualidade dos alimentos, conforme entendimento firmado no STJ.
7. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.950.703/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019.
2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.
4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários.
5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos.
6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB.
7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.
8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar.
10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.
11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.
12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020.) No mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO LEGAL POR ANALOGIA. CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESERVAÇÃO. ESCALONAMENTO. ART. 4º DA LINDB. ART. 85, §§ 3º e 4º, CPC. PENHORA. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. STJ. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, INC. IV e X, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NA
DECISÃO
RECORRIDA. NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE. JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal previsão legal, de modo a não contribuir com a fuga dos devedores ao cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que não perde de vista a análise das peculiaridades de cada caso em julgamento, notadamente quanto aos rendimentos do devedor.
2. É possível haver a penhora de salário, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.
3. A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família.
4. Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 4.1.
Fixo, portanto, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores portanto impenhoráveis.
5. Na lógica da fixação escalonada exposta no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e § 4º, do CPC, materializada na tabela que essa Turma Cível vem utilizando como parâmetro, adota-se numericamente o ?mínimo existencial? como um valor até 5 (cinco) salários-mínimos. Assim, a penhora deve incidir sobre o valor que ultrapassar tal cifra, nos seguintes termos: (i) até cinco salários-mínimos: quantia impenhorável; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 2,5%; (iii) entre 10-20: penhora de 5%; (iv) entre 20-40 salários-mínimos: 7,5%; (v) acima de 40 salários-mínimos: penhora de 10%.
6. Considerando que, no caso concreto, o Agravado aufere renda mensal líquida em torno de R$ 3.015,33, valor inferior a 5 salários-mínimos, toda a verba é impenhorável.
7. As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis.
8. O pedido de revogação da gratuidade da justiça reclama elementos de prova que corroborem a alegação de que o beneficiado não ostenta os requisitos legais para o deferimento do aludido benefício. 8.1. Ausente prova de alteração na hipossuficiência alegada e comprovada pela parte, deve ser mantida a gratuidade concedida pelo Juízo de origem.
9. Ao julgar o litígio, o órgão julgador deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável. Não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão.
10. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com amparo nos arts. 4º, 6º e 9º da Lei n. 1.060/1950, nos princípios da inafastabilidade da Jurisdição, do devido processo legal e no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, afirmou a eficácia do benefício da gratuidade da Justiça para todos os atos processuais posteriores à sua concessão, independentemente de renovação do pedido.
11. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07313488620248070000 1929932, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Portanto, a alegação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial não constitui óbice à constrição, quando se trata de execução de alimentos. Ademais, observa-se que o próprio executado reconhece a existência do débito, limitando-se a alegar dificuldades financeiras para quitá-lo integralmente, circunstância que, por si só, não possui o condão de afastar a exigibilidade da obrigação alimentar nem de impedir a adoção das medidas executivas legalmente previstas.
Quanto à proposta de parcelamento apresentada pelo embargante, cumpre destacar que a execução de alimentos não se submete automaticamente ao regime de parcelamento previsto no art. 916 do CPC, tratando-se de faculdade que depende da concordância do credor ou de circunstâncias excepcionais devidamente demonstradas, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na constrição determinada nos autos, tampouco se verifica fundamento capaz de justificar a suspensão da execução.
Assim, deve ser mantida incólume a decisão de ID 136823408 (p. 1-2), que determinou a constrição de valores existentes nas contas do executado para satisfação do débito alimentar.
Ante o exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo integralmente hígida a decisão de ID 136823408 (p. 1-2), que determinou a constrição de valores existentes em contas bancárias do executado para a satisfação do débito alimentar, por não se verificar qualquer ilegalidade na medida adotada, à luz da exceção prevista no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que admite a penhora de verbas salariais para pagamento de prestação alimentícia.
Intimem-se. Cumpra, a escrivania, o disposto nas alíneas "b" e "c" da Decisão de Id 136823408. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
Órgão
2ª Vara Mista de Ingá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
DOUGLAS MARTINS BORBA
Advogado
VALBER MAXWELL FARIAS BORBA (OAB 14865/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800829-69.2019.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre os cálculos no prazo de 15 dias. INGÁ 15 de outubro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Mista de Ingá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
DOUGLAS MARTINS BORBA
Advogado
VALBER MAXWELL FARIAS BORBA (OAB 14865/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800829-69.2019.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Mista de Ingá manda intimar o réu, por seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 17 de julho de 2025, às 10 horas, por videoconferência através da plataforma Zoom, bem como para se pronunciar sobre a planilha de débito apresentada no Id. 112004309. Link para acesso à sala virtual: https://bit.ly/2vara-inga , senha de acesso: 334535.
A parte deverá participar da audiência usando seu smartphone ou computador:
1. É necessário uma boa conexão a rede internet (desejável ter uma rede wi-fi)
2. Baixe o aplicativo ZOOM Cloud Meetings disponível na loja de aplicativos do google. Aceite todos os termos e pedidos de autorização durante a instalação.
3. Abra o navegador (google chrome ou outro) do seu celular e digite o link http://bit.ly/2vara-inga na barra de endereço. Em seguida clique no botão 'Launch Meeting'
4. Insira seu nome completo, a senha e aguarde o início da audiência. Ciente as partes que na data da audiência deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados e que, se preferirem, ou no caso da ausência de equipamento, que poderão se dirigirem ao Fórum de Ingá para participação do ato. As partes e testemunhas deverão informar a este juízo qualquer impossibilidade de comparecimento ao ato por meio virtual, com antecedência de no máximo 24 horas da data aprazada para realização do ato, através do telefone oficial deste Juízo - (83) 99145-3754, podendo, neste caso, deslocarem-se ao Fórum para a colheita do depoimento, até 10 min do horário agendado para o início do ato.
INGÁ 3 de julho de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
Órgão
2ª Vara Mista de Ingá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
KIM ANDRADE BORBA
Advogados
JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE SEGUNDO (OAB 18836/PB), GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA (OAB 9861/PB)
intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Mista de Ingá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REGINA DAS NEVES DE ANDRADE
Advogados
JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE SEGUNDO (OAB 18836/PB), GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA (OAB 9861/PB)
intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.