Sentença
Decisão- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CANDISSE MEDEIROS DA SILVA
- Advogado
- RAFAEL DE ANDRADE THIAMER (OAB 16237/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0800877-54.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Mútuo] EXEQUENTE: CANDISSE MEDEIROS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 EXECUTADO: ANDERSON LEITE GONCALVES DINIZ
DECISÃO
Após a prolação da decisão de ID 167634626, que indeferiu o pedido de reiteração de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD por falta de demonstração de alteração no cenário patrimonial do executado, a exequente apresentou nova manifestação no ID 167759852. A credora sustenta que a situação financeira do executado teria mudado favoravelmente. Argumentou que o devedor integra o quadro societário de sociedade empresária que recentemente celebrou acordo na Justiça do Trabalho com assunção de parcelas mensais de R$ 1.000,00, anexando cópia da respectiva avença (ID 167759853 e ID 167759857).
Apontou ainda que a procuração outorgada nos autos trabalhistas indica a qualificação do devedor como representante comercial, o que configuraria fato novo patrimonial apto a respaldar a reativação do SISBAJUD com a funcionalidade reiterada. Pois bem. A pretensão formulada pela parte credora não comporta acolhimento, inexistindo supedâneo fático ou jurídico para a reconsideração do indeferimento anterior ou para a deflagração de novas constrições patrimoniais eletrônicas automáticas.
Em primeiro lugar, o argumento de que a participação societária do executado em pessoa jurídica evidenciaria modificação positiva em sua situação econômico-financeira esbarra na regra basilar do direito empresarial e civil concernente à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, expressamente positivada no art. 49-A do Código Civil: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Com efeito, a existência da sociedade empresária institui centro autônomo de direitos e deveres dotado de patrimônio próprio, o qual não se confunde com o patrimônio particular dos sócios que a compõem.
