Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DJANIRA PEREIRA DE MACEDO
- Advogados
- IGOR ALVES DA SILVA (OAB 288624/SP), SIMONE LEITE DE PAIVA SILVA (OAB 276950/SP), ALVARO COLETI JUNIOR (OAB 432540/SP), FRANCISCO FERREIRA SALLES DE SOUSA (OAB 360222/SP)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara de Família da Capital NOTA DE FORO DE INTIMAÇÃO NO DJEN O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Do(a) 6ª Vara de Família da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, O MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Capital manda intimar a parte ré, Nome: D. P. D. M., para comparecer a audiência designada para o dia Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 6ª Vara de Família Data: 01/07/2021 Hora: 11:40 , conforma abaixo transcrito.
DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que... Nos termos do Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematização às Atividades Presenciais (PI), definido pelo Ato da Presidência n.º 33/2020, que disciplina o acesso de pessoas aos fóruns, as audiências nesta Vara serão realizadas por meio de videoconferência, utilizando a plataforma ZOOM HD VIDEO MEETING. Como por comando do inciso II, do art. 139, do novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º c/c o art. 357, V do referido diploma legal, bem como do art. 6º da Lei nº 5.478/68, designo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01 de julho de 2021, pelas 11:40 horas.
A participação das partes e advogados ao ato será efetivada pelos seguintes links de acesso virtual, um ou outro, suficientes para o ingresso na audiência: https://us02web.zoom.us/j/3665928711?pwd=WW8rRzJtbE9jSzcvaUNtNDZuaFRhZz09 Ou: http://bit.ly/6VARAFAMILIA Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694), o processo será ordenado (CPC, art. 357) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, ), e definindo a distribuição do ônus da prova.
