Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Redistribuição
Redistribuição
2025
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Indeferimento da petição inicial
Arquivamento
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Emenda à Inicial
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Expedição de documento
Determinada a Redistribuição
Distribuição
SENTENÇA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO envolvendo as partes acima mencionadas, nos fundamentos presentes na peça de ingresso. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, não tendo, contudo, cumprido a diligência. Vieram-me conclusos. Eis um breve relato. Passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbro que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Tal solução decorre da aplicação conjunta do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que dispõe que será indeferida a petição inicial caso a parte autora não a emende ou a complete após determinação judicial, e do art. 485, I, do mesmo diploma legal, que dispõe, por sua vez, que o processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de indeferimento da exordial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intime(m)-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Da decisão do ID 108138448.