Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JEANE MACIEL ALEXANDRE
- Advogado
- SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS (OAB 14808/PB)
Ante o exposto, e em estrito cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba,
DECIDO: a) DEFERIR a imediata implementação do desconto em folha de pagamento da prestação alimentícia devida pelo executado
L. D.
C. B., fixando-o no valor nominal de R$ 2.350,93, montante este que respeita o limite de 50% dos seus rendimentos líquidos, considerada a pensão alimentícia já suportada em favor de sua filha menor. b) INDEFERIR o pedido de intimação pessoal formulado pelo executado (ID 156759663), mantendo a validade da intimação realizada na pessoa de seu advogado (ID 154913916), nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523, § 2º, I, do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR que a Secretaria certifique, com a máxima urgência, o eventual decurso do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, considerando a intimação já efetivada.
EXPEÇA-SE, com urgência, novo ofício para implantação do desconto em folha, conforme item a. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Diante do exposto, determino a expedição de ofício ao órgão pagador, conforme já determinado no item 3 da decisão de ID 157005310, fazendo constar expressamente que o desconto mensal de R$ 2.350,93 sobre os rendimentos do executado deverá incidir até a parcela referente ao mês de novembro de 2027.
