INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA :
SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO DE PRODUTO DURÁVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR 0KM. APLICAÇÃO AO CASO DA LEI CONSUMERISTA. DEFEITO APRESENTADO LOGO APÓS A SUA AQUISIÇÃO. PERÍCIA CONCLUSIVA NOS AUTOS. FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS PELO ESPECIALISTA JUDICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I C/C ART. 373, I DO NCPC. 1--Constitui ônus da prova da parte promovente demonstrar seus argumentos, de modo a propiciar a análise do litígio. 2-Quando se tratar de responsabilidade civil por vícios do produto aparentes ou de fácil constatação, o prazo decadencial é de 30 ou 90 dias para a reclamação por parte do consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
VISTOS. Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RENATA PEREIRA TAVARES DE ARAUJO contra BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA, alegando, em síntese, adquiriu junto à Demandada, em 25.10.2019 (Id 39907017), o veículo 0Km, modelo Onix LT, ano 2019/2019, cor preto ouro negro, no entanto, logo após a sua aquisição, passou a apresentar problemas não só de funilaria, como também de mecânica.
Assevera que, procurou solucionar os problemas junto à RÉ, porém nada foi resolvido. Anunciou, por fim que, atualmente o veículo apresenta problemas nos freios, nas borrachas de vedação das portas, na pintura da lataria, nos amortecedores e demais itens. Motivo pelo qual, requereu a procedência da ação para a condenação das promovidas em danos morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária e concedida a liminar (Id 45414209), devidamente citada, a Promovida ofereceu contestação, sem arguir questões preliminares.
No mérito, enfatiza inexistir obrigação de reparar, pois ausentes os problemas anunciados, posto que os “defeitos” são de pintura ou barulho nos bancos (Id 46012518). Razão pela qual, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos inseridos no Id 46012514. Réplica constante no Id 47484499, instadas as partes para especificação de provas, foi requerida a produção de prova técnica nos autos. Realizada a perícia pelo competente Perito Oficial (Id 88852007), ouvidas as partes a respeito, em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento.
É o relatório.
DECIDO. - DO MÉRITO. No mérito o ponto central da controvérsia está atrelado, em verdade, à ocorrência ou não do defeito afirmado pela demandante no veículo em questão, sobre o que não se mostrou coerente aos documentos colacionados ao feito, inclusive no Laudo do Especialista Judicial, no qual não foram quaisquer espécies de vício do produto. Senão, vejamos. - Do suposto vício do produto. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do NCPC.
O autor tem o dever de comprovar a existência do alegado, contudo não o fazendo pecará em seu dever probatório-processual de tornar claros os fatos constitutivos do seu direito, respondendo, então, pelas consequências processuais que decorram de sua inação. No caso concreto, não se observa a ocorrência de dano, tampouco vício oculto ou qualquer conduta irregular por parte da Promovida, conforme atestou o competente Perito Judicial, através do Laudo respectivo (Id 88852007), cujo teor conclusivo, abaixo transcrito, in litteris: “[…].
Ante as condições materiais examinadas no veículo e nos documentos que contém os registros do referido veículo, o perito conclui que os defeitos alegados não foram detectados. Portanto, as alegações do promovente não procedem. João Pessoa, 15 de abril de 2024. Giordano Mouzalas de Souza e Silva - Engenheiro Mecânico - CREA nº 160.955.564-3. “. (grifo nosso). É certo que o Laudo confeccionado pelo competente Especialista judicial, por se tratar de auxiliar do juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE EMPREITADA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO.
1. O laudo pericial tem presunção de veracidade juris tantum, e não tendo a apelante se desincumbido do ônus de provar os fatos que alega (art. 373, I, CPC15), deve-se o magistrado se ater a verdade real estampada nos autos, se valendo do trabalho do assistente perito para chegar a uma conclusão e via de consequência prolatar o seu veredito.
2. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, nos moldes do art. 476 do Código Civil. APELO conhecido e desprovido. (TJ-GO 03179949520148090051, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 16/08/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/08/2017). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. (...).
2. O exame realizado por perito da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário goza de presunção de veracidade, não havendo falar em falhas deste ou nulidade da sentença, quando satisfatoriamente apresentados os fundamentos que lhes serviram de base.
3. (...). (TJ-GO - 04299179720128090051, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 29/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2019). Reflexivamente, no caso vertente, caberia à Postulante ter demonstrado os fatos constitutivos de seu direito de maneira a contribuir para a formação da convicção do juízo quanto ao fundamento de seus pedidos. No entanto, não houve esse atuar processual, de forma a prejudicar a conclusão do que se foi arguido na peça de início.
Ainda que se reconhecesse nos autos a vulnerabilidade da parte para instruir a lide, esta circunstância processual, por si só, não afastaria a necessidade de produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito, no momento oportuno, ou seja, quando da fase probatória. Desse modo, a requerente não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, o direito postulado, uma vez que não apresentou requisitos essenciais da responsabilidade civil.
Adita-se, que a Perícia realizada no feito restou conclusiva da inexistência de Vícios no Produto, sequer desídia ou descaso da Concessionária (Id 88852007), cuja ilicitude sustentada restou no plano teórico, desprovida de demonstração prática no caso dos autos. De certo que competia a Promovente indicar de modo preciso e objetivo os seus argumentos e não simplesmente supor a culpa da RÉ, por considerar desidiosa as falhas ocultas supostamente ocorridas no Veículo.
Vejamos, então, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE.
1. Inexistência de cerceamento de direito.
2. Decretação de perda da prova, após a falta de recolhimento da verba honorária devida, não obstante a regular intimação para tanto.
3. Nesta linha, fica evidente que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a demandante deixou de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
SENTENÇA
ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00620710820158190002, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. A ação popular é um instituto jurídico de natureza constitucional pela qual qualquer cidadão tem a possibilidade de agir na defesa do interesse público ao identificar lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
2. Quando visa à anulação do ilícito e à reparação pelo fato danoso, todos os pressupostos para a responsabilidade civil daqueles que praticaram o ato devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência do pedido de desconstituição e reparação. O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04892246120118090036, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINARIA DE REPETIÇÃO DE INDEBITO - ANTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSENCIA - PROVA MINIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR- AUSÊNCIA - IMPROCEDENCIA - MANUTENÇÃO. - A sanção presunção de veracidade aplicada na extinta ação de exibição de documentos (art. 359/73 e art. 400/15) não vincula o juiz na ação principal.
Embora o réu tenha apresentado contestação genérica, o autor deixou de trazer provas mínimas, as quais estão diretamente ao seu alcance e que trariam verossimilhança às suas alegações. Assim, não há como o Poder Judiciário deferir a presente demanda sem ausência de provas mínimas, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a teor do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200434249001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020).
Assim, compaginando o processo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de se falar em condenação da RÉ pelos prejuízos sustentados, pois ausentes os elementos que possibilitem à procedência da ação. ANTE O EXPOSTO, escudada no art. 487, I c/c o art. 373, I do NCPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução do mérito, para CONDENAR a Promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados 10% do valor atribuído à causa (art. 85, §2º do NCPC), condicionada a liquidação de sentença, às condições dispostas no art. 98, §3º do NCPC.
REVOGO a LIMINAR concedida, constante no Id 45414209. INDEPENDENTE do trânsito em julgado, PROCEDA-SE, a Autora, à restituição do veículo reserva que lhe fora fornecido em sede de liminar, à Concessionária Promovida, em 30 dias úteis, colacionando ao feito a prova da devolução, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, em caso de desobediência desta ordem judicial. Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão. Caso contrário, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito