Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Mista de Itaporanga
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800919-08.2023.8.15.0211 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: F. F.
C.
SENTENÇA
Vistos etc. A parte autora, acima identificada e já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face da parte ré, igualmente identificada e qualificada, pelos motivos expostos na inicial. Citação ainda não realizada. Na petição retro, o autor requereu a desistência da ação.
É o relatório. Passo a decidir. O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, depois de apresentada a resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Dessa forma, a desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de oferecida a contestação. Após esta fase processual, faz-se indispensável o consentimento do réu. No caso vertente, o promovente formulou requerimento de desistência da ação antes da contestação.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Destaco, por fim, que este juízo não determinou ou realizou qualquer medida constritiva, motivo pelo qual o pedido de baixa na restrição mostra-se prejudicado. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas. Deixo de condenar em honorários, porquanto não angularizada a relação processual.
Intime-se apenas o autor, através de seu advogado. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo. P. R.
