Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Ingá
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Intimo o autor para assinatura do termo de curatela definitivo, no prazo de 5 dias.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ CARTÓRIO DA 2ª VARA MISTA EDITAL DE INTERDIÇÃO INGÁ, EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 10 DIAS. 0800928-29.2025.8.15.0201. [Curatela]. O MM JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo tramitam os autos nº 0800928-29.2025.8.15.0201, movida por REQUERENTE: FABIO DA SILVA em face de REQUERIDO: MARIA APARECIDA TOMAS DA SILVA, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO exclusivamente para a prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, por sentença, de Nome: MARIA APARECIDA TOMAS DA SILVA, endereço: Rua Severino Felizardo do Nascimento, 112, Residencial, ESTAÇÃO, INGÁ - PB - CEP: 58380-000, brasileiro, casado, assegurando-lhe o direito de exercer e praticar os demais atos da vida civil, na forma do art. 84 e 85, da Lei nº13.146/2015, nomeando-lhe curador(a) REQUERENTE: FABIO DA SILVA, o(a) qual respondera por todos os atos da vida civil do(a) interditado(a).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente, que será publicado na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no local de costume. Inga, 10 de junho de 2026. Eu, LICIA GOMES VIEGAS, técnico(a) judiciário(a), digitei-o. Dr. ALEX MUNIZ BARRETO, Juiz de Direito. Ingá, 10 de junho de 2026 LICIA GOMES VIEGAS
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ CARTÓRIO DA 2ª VARA MISTA EDITAL DE INTERDIÇÃO INGÁ, EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 10 DIAS. 0800928-29.2025.8.15.0201. [Curatela]. O MM JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo tramitam os autos nº 0800928-29.2025.8.15.0201, movida por REQUERENTE: FABIO DA SILVA em face de REQUERIDO: MARIA APARECIDA TOMAS DA SILVA, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO exclusivamente para a prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, por sentença, de Nome: MARIA APARECIDA TOMAS DA SILVA, endereço: Rua Severino Felizardo do Nascimento, 112, Residencial, ESTAÇÃO, INGÁ - PB - CEP: 58380-000, brasileiro, casado, assegurando-lhe o direito de exercer e praticar os demais atos da vida civil, na forma do art. 84 e 85, da Lei nº13.146/2015, nomeando-lhe curador(a) REQUERENTE: FABIO DA SILVA, o(a) qual respondera por todos os atos da vida civil do(a) interditado(a).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente, que será publicado na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no local de costume. Inga, 10 de junho de 2026. Eu, LICIA GOMES VIEGAS, técnico(a) judiciário(a), digitei-o. Dr. ALEX MUNIZ BARRETO, Juiz de Direito. Ingá, 10 de junho de 2026 LICIA GOMES VIEGAS
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DecisãoConclusão
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Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
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Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800928-29.2025.8.15.0201
REQUERENTE: FABIO DA SILVA
REQUERIDO: MARIA APARECIDA TOMAS DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. REQUERENTE: FABIO DA SILVA, através de advogado constituído, ajuizou a presente ação de interdição com pedido de tutela antecipada em face da sua genitora REQUERIDO: MARIA APARECIDA TOMAS DA SILVA, ambos qualificadas nos autos. Em resumo, a parte autora afirma que a requerida está sob os seus cuidados, em razão de ser pessoa com deficiência, acometida por retardo mental grave, impossibilitada de exercer as atividades da vida diária e do trabalho.
Para tanto, anexou diversos documentos. Foi concedida a justiça gratuita e indeferida a curatela provisória (Id. 109339360). A certidão de antecedentes criminais do autor consta no Id. 109415412. Em audiência, foi realizada a entrevista da interditanda, bem como deferida nomeação do autor como curador provisório da requerida, com atuação limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial (Id. 110737075).
Foi anexado o laudo médico pericial (Id. 131660287 - fls. 4 e 5), bem como o relatório psicossocial elaborado pelo CRAS (Id. 123143002). Com vista, o Parquet opinou pelo deferimento da curatela definitiva (Id. 158273761).
É o breve relatório.
DECIDO. De início, cumpre registrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Novo Código de Processo Civil, provocaram profunda alteração em matéria de incapacidades e no processo de interdição. Com efeito, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou o Código Civil em seus arts. 3º e 4º, de tal sorte que, com exceção dos menores de 16 (dezesseis) anos, inexistem pessoas absolutamente incapazes.
Lado outro, os arts. 6º e 84, da Lei nº 13.146/2015, passaram a estabelecer que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, sendo assegurado à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, ainda conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando a sexualidade, o matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, o trabalho e o voto da pessoa, constituindo-se em medida excepcional (art. 85).
Por sua vez, na forma do art. 755, inc. I, do CPC, o Juiz “fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito”, devendo, de todo a forma, limitar-se aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial. Nesse passo, analisando o conjunto probatório, mormente o laudo médico-pericial (Id. Id. 131660287 - fls. 4 e 5), vislumbro que, de fato, o demandado mostra-se incapaz de gerir seus bens e negócios.
Infere-se do referido documento que a promovida é acometida de ‘retardo mental grave’ (CID F72.1), de caráter irreversível, com comprometimento significativo do comportamento, desorientação no tempo e espaço, etc, que lhe retira o necessário discernimento para o pleno exercício dos atos da vida civil, sendo incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens e suas finanças, necessitando de apoio permanente de terceiros.
Ademais, o autor não possui antecedentes criminais, não havendo outros elementos que desabonem sua conduta social e personalidade. Como se observa dos autos, o autor tem legitimidade para o encargo (art. 747, inc. II, CPC), por ser primo materno da requerida. Assim, pela apreciação médica e pelo relatório psicossocial, não havendo contestação e concordando expressamente o representante do Ministério Público, torna de rigor a procedência do pleito senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - INTERDIÇÃO E/OU CURATELA - INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL - COMPROVAÇÃO - ART. 1.767, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTS. 84 E 85 DA LEI FEDERAL 13.146/15 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - NECESSIDADE.
Restando comprovado pelas provas produzidas que a interditanda não possui capacidade para os atos da vida civil, a procedência do pedido inicial de interdição/curatela se impõe nos termos do disposto no art. 1.767, I, do Código Civil c/c art. 84 e art. 85 da Lei Federal 13.146/15. Provido o recurso.” (TJMG - AC: 10694150047058001 MG, Relator: Judimar Biber, J. 17/05/2018, DJ 29/05/2018). “AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PROVAS DOS AUTOS QUE ATESTAM A INCAPACIDADE PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. REFORMA DA
SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. - Detectada a incapacidade, ainda que parcial, surge para o incapaz a necessidade de alguém defender os seus interesses, seu bem-estar, o que ocorrerá por meio do mecanismo jurídico denominado "interdição", momento em que haverá nomeação de um curador - Concluindo o conjunto probatório dos autos que o curatelado possui limitações que atingem a manifestação de vontade e a capacidade de gerência de seus bens, não é razoável a restrição da curatela a um único ato, sob pena de deixar descobertas outras necessidades.” (TJPB - AC Nº 00020402420138150351, 3ª Câmara Especializada Cível, Relatora DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 06-03-2018). Da caução e da prestação de contas O dever do curador nomeado de prestar caução e contas resulta, por regra, de expressa disposição legal (Código Civil, artigos 1.745,§ único, e 1.757 c/c o artigo 1.781, Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º). Quem gere bens e valores alheios têm o dever lógico e natural de dar satisfação de seus atos de gestão, apresentando-os de forma apta à conferência e verificação regular.
Entretanto, neste caso, diante do que restou apurado no contexto probatório sobre o patrimônio da curatelanda e sua capacidade econômica, considerado o liame entre o curador e o interditando, melhor se afigura a dispensa da caução e da prestação periódica de contas ao juiz, podendo, eventualmente, ser demandado em caso concreto e em período específico sempre que verificada a pertinência. ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), acompanhando o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR a interdição da REQUERIDA: MARIA APARECIDA TOMAS DA SILVA, exclusivamente para a prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, assegurando-lhe o direito de exercer e praticar os demais atos da vida civil, na forma dos arts. 84 e 85, da Lei nº 13.146/2015. Nesse passo, NOMEIO como curador, sob compromisso, o(a) promovente REQUERENTE: FABIO DA SILVA.
Observe a escrivania o disposto no § 3º, art. 755, do CPC, no que se mostra plenamente exequível. Sem condenação em custas e honorários. P. R.
I. Cientifiquem-se o curador especial, a Defensoria Pública e o Parquet. Certificado o trânsito em julgado, determino:
1. Expeça-se o termo de curatela, observando-se os limites fixados acima e intime-se o curador para que, no prazo legal, assine o termo de compromisso.
2. Servindo a presente sentença como mandado, oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais onde é domiciliado o interdito para que promova o registro da interdição no respectivo Livro E, devendo o cartório responsável pelo registro da interdição fazer a devida comunicação para o registro de nascimento e, se houver, de casamento da pessoa (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73).
3. Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. Ingá-PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (em substituição cumulativa)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ CARTÓRIO DA 2ª VARA MISTA EDITAL DE INTERDIÇÃO INGÁ, EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 10 DIAS. 0800928-29.2025.8.15.0201. [Curatela]. O MM JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo tramitam os autos nº 0800928-29.2025.8.15.0201, movida por REQUERENTE: FABIO DA SILVA em face de REQUERIDO: MARIA APARECIDA TOMAS DA SILVA, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO exclusivamente para a prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, por sentença, de Nome: MARIA APARECIDA TOMAS DA SILVA, endereço: Rua Severino Felizardo do Nascimento, 112, Residencial, ESTAÇÃO, INGÁ - PB - CEP: 58380-000, brasileiro, casado, assegurando-lhe o direito de exercer e praticar os demais atos da vida civil, na forma do art. 84 e 85, da Lei nº13.146/2015, nomeando-lhe curador(a) REQUERENTE: FABIO DA SILVA, o(a) qual respondera por todos os atos da vida civil do(a) interditado(a).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente, que será publicado na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no local de costume. Inga, 10 de junho de 2026. Eu, LICIA GOMES VIEGAS, técnico(a) judiciário(a), digitei-o. Dr. ALEX MUNIZ BARRETO, Juiz de Direito. Ingá, 10 de junho de 2026 LICIA GOMES VIEGAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800928-29.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Curatela] Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias.
INGÁ 4 de fevereiro de 2026 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
Expedição de documento
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800928-29.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Curatela] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora do agendado para 21 de outubro deste ano a consulta para atendimento psiquiátrico ás 07h00 min da manhã, local CAPS I, localizado na Avenida Venâncio Neiva, s/n, fazenda Baraúna – Ingá-PB.
INGÁ 25 de setembro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório
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de Instrução
Antecipação de tutela
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Mandado
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Assistência Judiciária Gratuita
Antecipação de tutela
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