Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0800948-52.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente, interposta por COPA ENERGIA S.A. (sucessora de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.), em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA. A autora apresenta garantia judicial antecipada (Seguro Garantia) ao crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração n° 3300008.09.00.***.***/2021-78 (Processo Administrativo nº 1229262021-9). Considerando que os débitos vinculados ao referido auto de infração foram levados a protesto e, diante da iminência da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento de execução fiscal, não restou alternativa à Autora senão a propositura da presente ação, com o objetivo de caucionar, em regime de urgência, o apontado débito tributário mediante apólice de seguro garantia, a fim de viabilizar a renovação da certidão positiva com efeitos de negativa.
Juntou endosso da apólice de seguro garantia (id 109116070), com todas as alterações solicitadas pela Fazenda. Intimada para se manifestar sobre o endosso, a Fazenda Pública manteve-se inerte. Eis o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre consignar que para a concessão de tutela de urgência é indispensável constatação de seus requisitos autorizadores (art. 300, do CPC), em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito, exigível e prova inequívoca da alegação; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser, de plano demonstradas.
Logo, cumpre a parte interessada apresentar acervo probatório apto a formar o convencimento do juiz quanto à verossimilhança das alegações. No caso em comento, a promovente pugna pela Emissão de Certidão Positiva com Efeitos Negativos, bem como o cancelamento do protesto realizado, referente ao débito oriundo do Auto de Infração nº 3300008.09.00.***.***/2021-78, que ensejou em aplicação de penalidade no importe de R$ 303.218,47, em face da promovente.
Pra tanto, apresentou Apólice de Seguro Garantia n.º 61222025000107750047070, emitida pela FATOR SEGURADORA S/A, (id 106055005) e Endosso N° 0000001 (id 109116070). A garantia do juízo de futura e eventual Execução Fiscal, para o fim de proporcionar ao contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, é viável mediante o seguro garantia, nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
Março 202510 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Executivos Fiscais
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Executivos Fiscais
Mero expediente
Conclusão
Petição
Fevereiro 202510 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Janeiro 20255 eventos
Conclusão
Mero expediente
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007).
2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: 'tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.' A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.
4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.
6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.
7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: 'No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.
Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação.
8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.
9. Por idêntico fundamento, resta interditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: 'Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes.
Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar.'
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp 1123669/RS - Relator Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento 09/12/2009 - Publicação/Fonte DJe 01/02/2010). Segue entendimento do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA.
POSSIBILIDADE. LEI N. 13.043/2014. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pretensão recursal consiste na possibilidade de oferecimento do seguro-garantia para assegurar a execução fiscal.
2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a Lei 13.043/2014, entre outras providências, alterou a Lei 6.830/80, autorizando o oferecimento, entre outros, de 'seguro garantia' para fins de garantia da execução fiscal" (AgRg no REsp 1.575.718/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/3/2016). Precedentes da Turma: AgRg no REsp 1.534.606/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 2/9/2015; REsp 1.508.171/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/3/2015, DJe 6/4/2015.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1542607 SP 2015/0167025-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2017). Outrossim, no caso em comento, verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão de encontra-se, a autora, na iminência, por exemplo, de inclusão de seu nome no rol dos devedores, com as consequências advindas desta situação.
Assim, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para aceitar a apólice de seguro ofertada em garantia do débito vinculado ao Auto de Infração nº 3300008.09.00.***.***/2021-78, e, via de consequência, determinar a imediata expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em favor da promovente, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, bem como determinar que o Estado da Paraíba proceda com o cancelamento de qualquer protesto em relaçao ao débito contido no auto de infração mencionado.
Intime-se o Estado da Paraíba, na pessoa de seu representante legal, para cumprir de imediato a presente decisão.
Intime-se a parte autora. Cite-se o Estado da Paraíba na forma da lei para, querendo, oferecer contestação. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0800948-52.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Quanto ao endosso juntado por último, manifeste-se a Fazenda Pública, em 48 horas. JOÃO PESSOA, 17 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
ESTADO DA PARAÍBA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0800948-52.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Quanto ao endosso juntado por último, manifeste-se a Fazenda Pública, em 48 horas. JOÃO PESSOA, 17 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
1ª Vara de Executivos Fiscais
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
Advogado
LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0800948-52.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Quanto ao alegado por último, intime-se o autor parqa se manifestar, em 10 dias. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito