1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ELANE CHESMAN DE ALBUQUERQUE FERNANDES
Advogado
ELANE CHESMAN DE ALBUQUERQUE FERNANDES (OAB 23979/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800986-03.2021.8.15.2002 [Contra a Mulher, Ameaça, Dano, Simples] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU:
C. J. D. S.
SENTENÇA
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP) POR DUAS VEZES. LEI 11.340/2006 (ARTS. 5º E 7º, I E II). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO. TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA. CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP). CONDENAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de
C. J. D. S., imputando-lhe, por duas vezes, a prática do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006, em desfavor de sua companheira J. P. D. S.. Consta da denúncia que, em 12/01/2021, por ciúme infundado, o acusado desferiu chutes na vítima, puxou-lhe os cabelos e proferiu ofensas, em contexto de violência doméstica; e que, em 22/01/2021, novamente por ciúmes, teria desferido forte tapa no rosto da ofendida, puxado seus cabelos, imobilizando-a sobre a cama e quebrado seus óculos.
As lesões foram apontadas como comprovadas por laudo traumatológico juntado ao ID Num. 38634925 – p.
14. Realizada audiência de instrução e julgamento em 23/10/2025, foram ouvidas a vítima e a testemunha PM Yuri Maia Ribeiro, e ao final interrogado o réu, tudo conforme termo de audiência ID. 125734379. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, enquanto a defesa requereu absolvição; subsidiariamente, em caso de condenação, pediu reconhecimento de crime único e aplicação da pena mínima.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A denúncia atribui ao réu, por duas vezes, o delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. (...) § 9º Se a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” O caso se amolda ao âmbito da Lei 11.340/2006, pois se trata de violência praticada no contexto doméstico e familiar contra a mulher (art. 5º, incs.
I e II), incidindo, quanto às formas de violência, as previsões do art. 7º, incisos I e II (violência física e psicológica), sendo o crime de lesão corporal o núcleo típico aqui apurado. MATERIALIDADE A materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo traumatológico indicado na denúncia (ID Num. 38634925 – p. 14), cuja descrição clínica aponta ferimentos compatíveis com agressões físicas, consistentes em escoriações lineares recobertas por crostas hemáticas em antebraços e perna direita, equimoses violáceas com edema em perna direita e face lateral da coxa esquerda, escoriação linear infraorbitária esquerda (cerca de 2,5 cm) e ferimento contuso em lábio inferior esquerdo, evidenciando ofensa à integridade física da ofendida.
A própria peça acusatória registra que tais lesões restaram comprovadas por referido laudo. AUTORIA A autoria é igualmente comprovada, sobretudo pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por prova testemunhal policial e pelo conjunto documental. Em audiência (conforme termo/ata – Num. 125734379), a vítima foi ouvida e relatou, em síntese, que estava casada civilmente com o réu e que, no primeiro episódio, após questionamento motivado por ciúme em razão de prestadores de serviço, respondeu de forma ríspida e o acusado passou a agredi-la, afirmando: “o réu a chutou na perna… puxou seus cabelos… a segurou e a jogou novamente no sofá… e a xingava com nomes ofensivos”; acrescentou ainda que, ao tentar sair do apartamento, ele a impediu e pegou uma faca para constrangê-la a permanecer no local.
Sobre o segundo episódio, a vítima narrou que, em meio a novo acesso de ciúmes, o réu exigiu ver seu telefone; diante da recusa momentânea, “desferiu um tapa na face”, partiu para cima dela e, após conseguir se desvencilhar, ela saiu de casa muito abalada, sendo ajudada por terceiro e indo à delegacia, o que culminou na atuação policial. A testemunha PM Yuri Maia Ribeiro confirmou a intervenção estatal, afirmando que, ao chegar ao local, o apartamento estava todo quebrado, que o réu foi preso no local, que a vítima estava ferida e relatou que havia sido agredida e coagida pelo companheiro.
Tal narrativa é compatível com a dinâmica descrita na denúncia e com as lesões constatadas em exame pericial. O réu, por sua vez, em interrogatório, negou os fatos. Todavia, a negativa isolada do acusado não se sustenta diante do conjunto probatório: (i) a palavra da vítima, em delitos ocorridos no âmbito doméstico, possui especial relevância, quando coerente e harmônica com os demais elementos; (ii) há confirmação por testemunha policial quanto ao estado do local, às lesões visíveis e ao relato imediato da ofendida; e (iii) há prova pericial apontando lesões corporais compatíveis com agressões.
Ressalte-se que, embora haja referência, no relato da vítima, a data diversa para o segundo episódio, o conjunto probatório converge quanto à existência de dois episódios autônomos de agressão em janeiro de 2021, exatamente como descrito na exordial acusatória, sem que a oscilação pontual de data - comum em relatos traumáticos - comprometa a credibilidade do núcleo do fato: a reiteração de violência física pelo réu contra sua companheira.
A palavra da vítima tem especial relevo, segundo os Tribunais Superiores, senão vejamos: “ A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica.” AgRg no AREsp n. 2.769.428/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025. TIPICIDADE E ANTIJURIDICIDADE As condutas descritas - chutes, tapas, puxões de cabelo e imobilização, ocasionando lesões físicas - configuram, em tese e em concreto, ofensa à integridade corporal da vítima, subsumindo-se ao art. 129, § 9º, do CP, por terem sido praticadas contra companheira/convivente e no âmbito de relações domésticas, incidindo ainda a proteção especial da Lei Maria da Penha (arts. 5º e 7º, I e II).
Não há excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Não se alegou, com suporte mínimo, legítima defesa, estado de necessidade ou exercício regular de direito; ao revés, o contexto narrado evidencia agressão motivada por ciúmes e controle, típica dinâmica de violência doméstica. AFASTAMENTO DA TESE DEFENSIVA A defesa pugnou pela absolvição e, subsidiariamente, por reconhecimento de crime único e pena mínima.
A absolvição não prospera porque materialidade e autoria estão demonstradas por prova pericial e oral consistente, com especial destaque à narrativa da vítima, corroborada por testemunha policial e elementos documentais. Também não procede o pedido de reconhecimento de crime único: houve duas condutas autônomas, em datas distintas, com desígnios renovados e resultados lesivos, configurando duas infrações penais do art. 129, § 9º, do CP, em concurso material (art. 69, CP).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o acusado
C. J. D. S. como incurso por duas vezes no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), em prejuízo de J. P. D. S., passando à dosimetria. DOSIMETRIA DA PENA
1) Primeiro fato (12/01/2021) – art. 129, § 9º, CP Na primeira fase, fixo a pena-base considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade concreta da conduta, revela-se acima do ordinário, pois o réu praticou agressões com chutes e puxões de cabelo, em ambiente doméstico, revelando domínio físico e intimidação. Antecedentes, que dizem respeito a condenações criminais transitadas em julgado anteriores, não foram valorados negativamente por ausência de elemento seguro nos autos que configure maus antecedentes.
Conduta social, referente ao comportamento do agente no meio familiar e comunitário, não pode ser negativada sem dados concretos além do próprio fato; portanto, permanece neutra. Personalidade, ligada a traços psíquicos aferíveis por elementos idôneos, igualmente não é passível de valoração desfavorável apenas por presunções, mantendo-se neutra. Motivos do crime, que são as razões que impulsionaram o agente, mostram-se reprováveis, pois vinculados a ciúme e sentimento de posse.
Circunstâncias do crime, que abrangem o modo de execução, local e contexto, também se mostram gravosas, por ocorrerem no lar e com violência física reiterada, com conteúdo de humilhação e controle. Consequências do crime, isto é, os efeitos para além do resultado típico, foram relevantes diante do sofrimento e abalo evidenciados no contexto doméstico, ainda que sem prova de sequelas permanentes, o que recomenda discreta exasperação.
Comportamento da vítima, que avalia eventual contribuição para o evento, não autoriza redução: eventual discussão verbal não legitima agressão física. Com isso, fixo a pena-base em 10 (dez) meses de detenção. Na segunda fase, não reconheço agravantes nem atenuantes. Inexiste confissão (houve negativa), e não aplico agravante que implique bis in idem com a elementar do § 9º. Na terceira fase, ausentes causas de aumento/diminuição.
Torno definitiva, para o primeiro fato, a pena de 10 (dez) meses de detenção.
2) Segundo fato (22/01/2021) – art. 129, § 9º, CP Na primeira fase, novamente à luz do art. 59 do CP: a culpabilidade se mostra acentuada, pois houve agressão com tapa no rosto, puxões de cabelo e imobilização, com incremento de temor e submissão. Antecedentes permanecem neutros pela mesma razão já exposta. Conduta social e personalidade seguem sem valoração negativa por inexistirem dados técnicos/autônomos além do episódio.
Motivos igualmente reprováveis (ciúme/controle). Circunstâncias gravosas porque a violência se deu no ambiente doméstico e culminou em intervenção policial, com sinais de desordem no local, conforme relatado por testemunha. Consequências evidenciadas pelas lesões constatadas e pelo abalo que levou a vítima a buscar socorro de terceiros e a delegacia. Comportamento da vítima neutro, pois não há contribuição apta a justificar a agressão.
Assim, fixo a pena-base em 10 (dez) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem agravantes/atenuantes, pelas mesmas razões já consignadas. Na terceira fase, inexistem causas modificadoras. Torno definitiva, para o segundo fato, a pena de 10 (dez) meses de detenção.
3) Concurso material (art. 69, CP) – soma das penas Reconhecido o concurso material entre os dois crimes de lesão corporal, SOMAM-SE AS PENAS: 10 meses + 10 meses = 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção. Fixo o regime inicial aberto, por ser a reprimenda inferior a 4 anos e ausentes elementos concretos que recomendem regime mais gravoso. Em razão do quantum da pena aplicada, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
De acordo com o art. 17 da Lei 11.340, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”. Por outro lado, o crime foi praticado com violência e grave ameaça, razão pela qual o sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no art. 44 do CP.
Nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado na forma da legislação civil, sem prejuízo de eventual complementação na esfera própria. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Não há óbice à suspensão condicional da execução da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais, suspendo a execução da pena por 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates e casa de prostituição; b) não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Suspendo os direitos políticos do réu (art.15, inciso III, da CF/88) enquanto durarem os efeitos da condenação. Comunique-se ao TRE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO:
1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.Remeta-se, devidamente preenchido, o boletim individual ao NUICC/IPC.
3. Expeça-se Guia à Vara de Execução de Penal. Sem custas. Cumpridas todas as determinações desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito