Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0801008-58.2021.8.15.2003 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: A. M. M. REQUERIDA: E. D. S. A. AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL. GENITORA QUE, CITADA PELA VIA EDITALÍCIA, POR ENCONTRAR-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SE OCUPA EM INTEGRAR A LIDE E A CONTESTAR OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE DEMANDANTE NA INICIAL.
REVELIA CONFIGURADA. GUARDA FÁTICA DA FILHA MENOR ATUALMENTE EXERCIDA PELO GENITOR. SITUAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1) “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, CPC).
2) Consoante dispõe o art. 1.584, §2º, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar” (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023).
3) Se o genitor da infante exerce todos os encargos assistenciais inerentes à guarda, sem qualquer manifestação nos autos por parte da genitora, que não obstante intimada e citada para o fim, pela via editalícia, por encontrar-se em local incerto e não sabido, não se ocupou sequer em contestar a ação, demonstrando, tacitamente, com essa sua conduta omissiva, o seu desinteresse em continuar a exercer o encargo de guardiã ou de pleitear o seu compartilhamento com o genitor; em observância aos interesses superiores da pessoa de menoridade, é de se deferir a guarda unilateral à parte autora (art. 1583, §1º, CC).
Vistos, etc. NATACHA CAROLINA DA SILVA MELO e A. M. M., devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL em favor da menor impúbere ALYCIA HELOÁ MAIA DA SILVA, em face da genitora, E. D. S. A., igualmente individuadas neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) os autores convivem em união estável e almejam criar conjuntamente a infante, nascida em 29 de maio de 2020, fruto de relacionamento anterior entre o segundo demandante e a ré;
2) os autores apresentam condições materiais e emocionais estáveis, aptas a propiciar ambiente saudável e adequado ao pleno desenvolvimento da criança;
3) a demandada, conforme alega, é usuária de entorpecentes e não tem dispensado os cuidados indispensáveis à filha menor, a qual permanece em situação de manifesta vulnerabilidade;
4) afirma que, em determinadas ocasiões, a genitora ausenta-se para uso de e convívio com pessoas ligadas a facção criminosa, deixando a criança sob cuidados de vizinhos ou terceiros;
5) noticia que as condições de higiene da infante são precárias, sendo por vezes encontrada com roupas sujas, descalça ou apenas de fralda pelos corredores da comunidade;
6) o contexto fático revela ausência de condições mínimas para o desenvolvimento saudável da criança, que apresenta alergias recorrentes e não recebe acompanhamento médico-pediátrico regular. E, ao final, requereram que fosse concedida tutela de urgência para regularizar a guarda unilateral do infante em seu favor, com a posterior conversão da medida em definitiva, determinando-se que o convívio materno-filial ocorresse quinzenalmente, na residência dos autores.
Instruíram a inicial com os documentos de IDs 40060593 - Pág. 1/40061132 - Pág.
7. Por via da decisão de ID 41477934 - Pág. 1/2, restou indeferida a pretensão liminar. Mediante a petição de ID 47511925 - Pág. 1, os copromoventes requereram a juntada dos documentos de IDs 47511925 - Pág. 3/47511925 - Pág.
7. Instaurada a audiência preliminar de conciliação (ID 47569566 - Pág. 1/2), constatou-se o não comparecimento da promovida, que não foi citada para a ação e intimada para o ato por não haver sido encontrada no endereço informado na inicial (certidão de ID 46159240 - Pág. 1), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos requerentes e das testemunhas espontaneamente presentes, cujos relatos retratados pelas mídias de IDs 47590577 - Pág. 1/47591854 - Pág. 1 evidenciaram, em uma primeira análise, típica da cognição sumária a ser exercitada em sede de análise de uma pretensão cautelar, que a criança se encontrava exposta a situação de risco sob os cuidados maternos, que segundo relatos dos autores e das testemunhas ouvidas na oportunidade, seria usuária de drogas e trazia a criança consigo, em via pública, quando se encontrava sob os efeitos de substâncias entorpecentes; diante do restou deferida, no resguardo dos interesses superiores da criança, e na garantia da proteção integral devida a esta, inclusive, pelo Estado-Juiz (art. 227, CF) e com fundamento no art. 300 do CPC, a guarda unilateral provisória aos requerentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Mediante a petição de ID 48063312 - Pág. 1, a parte autora requereu a juntada do Processo Administrativo junto ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de João Pessoa/PB - Região Valentina (ID 48063330 - Pág. 1/22). Intimados para emendarem a inicial (ID 54753370 - Pág. 1), no prazo de 15 (quinze) dias, informando as diligências que empreendidas para localizar o endereço da parte demandada, e se as esgotou sem êxito, bem como, em igual prazo, informarem os números do CPF ou CNPJ e o endereço eletrônico (email) desta, os correquerentes, por meio da petição de ID 65750271 - Pág. 1, comunicaram a este juízo que “há muitos meses a Requerida não possui endereço fixo, vivendo em situação de morador de rua, conforme vídeo em anexo” e que “No vídeo em anexo, Excelência, aparece a Requerida, juntamente com outros usuários de drogas, em um prédio abandonado, fazendo uso de cocaína e craque, e conversando com esses outros dependentes químico”.
E, naquele momento processual, procederam à juntada dos registros audiovisuais de IDs 65751036 - Pág. 1/65751038 - Pág.
1. Em consonância com a cota ministerial de ID 67625850 - Pág. 1, determinada a citação da promovida para contestar a ação (ID 73204844 - Pág. 1), por meio do endereço constante no INFOJUD - Sistema de Informações ao Judiciário, a diligência restou infrutífera (ID 73345868 - Pág. 1). Por intermédio do petitório de ID 78172754 - Pág. 1, o genitor comunicou a este juízo o falecimento da correquerente NATACHA CAROLINA DA SILVA MELO, tendo em vista o falecimento desta última, tendo, na ocasião, juntado aos autos a certidão de óbito a que se refere o ID 78172754 - Pág. 2 e elencado os seguintes requerimentos:
1) a exclusão da ora falecida da presente demanda, a fim de que o processo prossiga quanto ao segundo requerente;
2) a expedição de certidão atualizada que ateste a permanência da guarda provisória em favor da primeira requerente até a data de seu falecimento, ocorrido em 02 de julho de 2023, a fim de instruir pedido de pensão por morte em benefício da menor perante o INSS. Mediante a decisão de ID 78219804 - Pág. 1/2, restaram deferidos os pedidos veiculados na petição retro. Citada por edital (ID 81101836 - Pág. 1), diante das tentativas frustradas de localização do atual endereço da acionada e, ante o teor da intervenção ministerial de ID 80199982 - Pág. 1, a promovida não contestou a ação, conforme se depreende do teor da certidão emitida pelo sistema PJE em 29 de novembro de 2023, diante do que lhe foi decretada a revelia e nomeado como curador o representante da Defensoria Pública com atuação nesta unidade judiciária (ID 86458162 - Pág. 1), que se manifestou nestes autos por via da petição de ID 92879623 - Pág.
1. Apresentado aos autos o estudo psicossocial (ID 86351732 - Pág. 1/4), conforme requerido pelo Parquet na cota ministerial de ID 80199982 - Pág.
1. Instaurada a audiência instrutória, constatou-se o não comparecimento da promovida, que já teve a sua revelia decretada nos autos, por ser desconhecido o seu paradeiro, diante do que foram tomados os depoimentos da parte autora; tendo, ao final, sido o requerimento do advogado do requerente para apresentação de suas alegações finais via memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, restando a Defensoria Pública igualmente intimada para manifestação nos autos em igual tempo, na condição de responsável pelo encargo processual de curadora da revel (ID 111453055 - Pág. 2).
Razões derradeiras da parte autora (ID 113494463 - Pág. 1/5), momento processual em que foram juntados os documentos de IDs 113494464 - Pág. 1/113494466 - Pág.
7. Manifestação do curador da revel (ID 111768556 - Pág. 1). E, por meio do parecer meritório de ID 115923865 - Pág. 1/3, o órgão ministerial opinou pelo acolhimento do pedido autoral, “regulamentando a guarda da absolutamente incapaz ALYCIA HELOÁ MAIA DA SILVA (DN:29/05/2020), a ser exercida exclusivamente por A. M. M., sem prejuízo do direito de convivência da infante com a sua genitora/ora ré, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.
Decido. O acionante, A. M. M., genitor da infante, em litisconsórcio ativo com a sua companheira NATACHA CAROLINA DA SILVA MELO requereram que lhes fosses deferida a guarda unilateral da infante ALYCIA HELOÁ MAIA DA SILVA, atualmente com 5 (cinco) anos de idade, conforme se depreende do teor da certidão de nascimento de ID 40061124 - Pág.
1. Arguiu, para tanto, por meio da exordial, que a infante encontra-se sob a guarda unilateral dos autores, que lhes asseguram cuidados, educação e sustento, em virtude do abandono materno e da comprovada dependência química da requerida, posto que “é usuária de drogas, e não tem dispensado os cuidados necessários à criança, que tem menos de 1 (um) ano. A criança vive nas mãos de um e de outro”. Posteriormente, por intermédio do petitório de ID 78172754 - Pág. 1, o demandante comunicou a este juízo o falecimento da correquerente NATACHA CAROLINA DA SILVA MELO, tendo, na ocasião, juntado aos autos a certidão de óbito a que se refere o ID 78172754 - Pág. 2 e restado determinada a exclusão desta do polo passivo da ação.
De outra banda, a genitora, devidamente citada para a ação, pela via editalícia (ID 81101836 - Pág. 1), posto que é desconhecido o seu paradeiro pela promovente e pelos seus demais familiares, não manifestou nestes autos qualquer oposição ao pleito de fixação da guarda unilateral em favor das infantes formulado pela acionante, de sorte que não se ocupou em contestar a ação e teve decretada a sua revelia (art. 344, CPC), sendo-lhe, também, nomeado curador (ID 86458162 - Pág. 1), que se manifestou nestes autos por meio da petição de ID 111768556 - Pág.
1. In casu, constato que os presentes autos encontram-se instruídos com os seguintes elementos de prova juntados pelo acionante, conferindo, portanto, verossimilhança ao relato da inicial: a) Fotografias e publicações da genitora difundidos nas próprias redes sociais desta, nas quais a requerida demonstra o uso de substâncias entorpecentes (ID 40061129 - Pág. 3, 4, 5, 8, 9 e 10); b) Registros fotográficos que evidenciam lesões e manifestações alérgicas nos pés da criança (ID 40061132 - Pág. 4/5), além de imagens das vestimentas e da mochila utilizadas pela infante (IDs 40061132 - Pág. 1/7), em corroboração às alegações fáticas de que “São péssimas as condições de higiene da criança, o que pode ser verificado nas fotos em anexo” e de que “a menina vive tendo alergia, como se vê nas fotos do pézinho dela.
Nem acompanhamento médico/pediatrico a menina recebe” (grifei); c) Cópia do processo administrativo n° 887/2020 junto ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de João Pessoa/PB - Região Valentina, cujo Termo de Declaração, documento mais recente, datado de 24 de maio de 2021, registra que o genitor compareceu à sede do Conselho e comunicou ao agente de defesa dos direitos infantojuvenis que a genitora “ainda continua usando drogas (cocaína, maconha, thinner) e que a mesma tem negligenciado os cuidados com a alimentação da criança, as vacinas estão atrasadas e a mesma fica aos cuidados de outras pessoas e com a higienização precária” e que “a situação já encontra em andamento no fórum de Mangabeira para processo de guarda; a audiência será dia 24 de agosto de 2021” (ID 48063330 - Pág. 1/22); d) Registros audiovisuais juntados pela parte autora sob a seguinte intitulação: ‘’Vídeo de Edna usando drogas em prédio abandonado’’ (IDs 65751035 - Pág. 1; 65751036 - Pág. 1; 65751037 - Pág. 1; 65751038 - Pág. 1); e) Registro da aplicação das vacinas destinadas à infante, conforme calendário nacional (ID 113494464 - Pág. 2); f) Declaração de matrícula da infante na Creche Municipal de Educação Infantil Marceleuse Alves da Silva, na qual consta a informação de que a criança encontra-se matriculada no ano letivo de 2025, cursando a Educação Infantil (Pré
I - D), matriculada sob n° 250.***.***-91 (ID 113494465 - Pág. 2); g) Fotografias atuais da menor em companhia do seu genitor e da atual madrasta, em momentos de lazer, socialização familiar e participação em atividades religiosas (ID 113494466 - Pág. 1/113494466 - Pág. 7). Ademais, convém, por oportuno, considerar que, por ocasião da audiência preliminar de conciliação, momento processual em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos requerentes e das testemunhas espontaneamente presentes, os quais, em cotejo com os documentos que instruíram a inicial, propiciaram, em sede de uma cognição sumária, a formação do juízo de probabilidade de que a infante encontrava-se exposta a situação de risco sob os cuidados da genitora, ora demandada, circunstância que ensejou a consequente prolação da decisão concessiva de tutela de urgência retratada pelo termo de audiência de ID 47569566 - Pág. 1/2 , que encontra-se fundamentada nos termos a seguir em seu tópico decisório, cujas razões de decidir torno-as partes da presente fundamentação.
Com efeito, consoante ali foi por este juízo considerado: ‘’Diante do que restou evidenciado na presente audiência, das oitivas dos requerentes e das testemunhas que eles trouxeram ao ato, e, do que mais instruem os autos, inclusive, as fotografias que acompanharam a inicial; restou, em uma primeira análise, típica da cognição sumária a ser exercitada em sede de análise de uma pretensão cautelar, que a criança ALYCIA HELOÁ MAIA DA SILVA , se encontrava exposta a situação de risco, quando estava em companhia da genitora, ora demandada, que segundo relatos dos autores e das testemunhas ouvidas nesta audiência eram usuários de drogas e trazia a criança consigo , em via pública quando se encontrava sob os efeitos de substâncias entorpecentes, expondo-a a inequívoca situação de perigo.
Deste modo, no resguardo dos interesses superiores da criança, e na garantia da proteção integral devida a mesma, inclusive, pelo Estado-Juiz ( artigo 227, CF) , defiro , com fulcro no artigo 300 CPC a liminar requerida, para deferir aos requerentes a guarda unilateral provisória ALYCIA HELOÁ MAIA DA SILVA pelo prazo de 180 dias’’ (grifei). Destarte, tal quadro situacional, na sua conjuntura, configura violação a direitos fundamentais da menor, enquanto pessoa em formação, protegidos pelo ordenamento constitucional e infraconstitucional vigente, que consagra a política da proteção integral (art.227, CF), que tem como corolários os princípios da prioridade absoluta e dos superiores direitos da criança e do adolescente que norteiam tanto o ECA quanto a legislação familiarista regulamentadora do poder familiar e do exercício da guarda dos filhos menores pelos pais.
E dispõe o artigo 1.584, § 2º, CC, que ’’quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar" (grifei). (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023) Deste modo, por força do comando normativo acima transcrito, no regime jurídico pátrio vigente, a guarda dos filhos menores, por regra, há de ser compartilhada entre os genitores, posto que tal solução, no geral dos casos, é a que melhor vem a atender aos interesses superiores da pessoa em formação de ter as participações cooperadas de ambos os genitores nas tomadas de decisões sobre os assuntos do seu interesse e nas desincumbências dos deveres comuns de prestarem-lhe as devidas assistências materiais, afetivas e educacionais.
E as exceções a esta regra encontram-se elencadas no mesmo dispositivo legal, na forma seguinte: "salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar" (grifei) No caso presente, tenho que a circunstância de não haver a acionada ocupado-se em contestar a ação, nem em tecer qualquer comentário nos autos, de concordância ou discordância a tal pretensão, há de ser reputada não só uma tácita manifestação da sua indiferença quanto a questão, mas, também, e por consequência, do seu desinteresse em exercer guarda compartilhada do filha.
Dessa forma, restou evidenciado, por meio das informações colhidas a partir do estudo psicossocial do caso (ID 86351732 - Pág. 1/4), que “Alycia está sendo bem assistida, apresentou bom desenvolvimento cognitivo, na linguagem, coordenação motora, e intelecto correspondente a sua idade”. E concluiu, por fim, o parecer psicossocial que “o genitor vem cuidando da filha com a atual companheira de maneira adequada que proporciona seu bem estar e desenvolvimento por se tratar de uma criança de primeira infância, que já vivenciou duas substituições maternas e atualmente já apresenta afeto a nova “mãe”, é importante considerar o melhor benefício da criança, como a genitora se encontra ausente e sem condições de exercer sua responsabilidade, a presente guarda torna-se necessária para beneficio da criança” (grifei).
Ao final, o Ministério Público emitiu o seu parecer conclusivo, em que opinou pelo acolhimento do pleito exordial (ID 115923865 - Pág. 1/3). Portanto, se a filha menor passou a residir com o genitor desde tenra idade, que desde então exerce todos os encargos assistenciais inerentes à guarda, sem qualquer manifestação nos autos por parte da promovida, que não obstante intimada e citada para o fim, não se ocupou sequer em contestar a ação, demonstrando, tacitamente, com essa sua conduta omissiva, o seu desinteresse em continuar a exercer o encargo de guardiã ou de pleitear o seu compartilhamento com o genitor; em observância aos interesses superiores da pessoa de menoridade, é de se deferir a guarda unilateral à parte autora (art. 1583, §2º, CC).
ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido para, com fulcro no art. 1.583, §1º, CC, em consonância com a promoção ministerial derradeira que ora acolho, deferir ao promovente, A. M. M., a guarda unilateral definitiva da sua filha ALYCIA HELOÁ MAIA DA SILVA, devendo, todavia, o genitor assegurar a livre convivência da filha com a mãe, a fim de viabilizar a concretização do direito daquela à livre e desimpedida convivência familiar (art. 227, CF).
Intime-se. Sem custas devidas pela parte autora, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial, cujo deferimento ora ratifico (art. 98, caput, CPC). Condeno, por fim, o demandado ao pagamento das custas oriundas da prestação jurisdicional e de honorários advocatícios que arbitro no montante correspondente a 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §1°, CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente termo de compromisso e, em seguida, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 29 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.