Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
Evolução da Classe Processual
Evolução da Classe Processual
2024
Definitivo
Decisão2023
Petição
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Mandado
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
2022
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
2021
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Retificação de movimento
Distribuição
Comarca de Belém – PB. Edital de Publicação de Sentença de Interdição. Processo nº 0801008-93.2021.8.15.0601. Ação: Interdição. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Belém, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo processa-se a ação de Interdição supra, tendo como requerente REQUERENTE: MARIA DAS DORES SOARES e interditando REQUERIDO: JOSE HILDO EUGENIO SOARES, na qual o MM.
Juiz prolatou a seguinte
SENTENÇA: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, art. 754 do Código de Processo Civil e art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter JOSE HILDO EUGENIO SOARES à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, nomeando como sua curadora a pessoa de MARIA DAS DORES SOARES. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
Fica dispensado a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Em obediência ao disposto no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil. Dr. GUSTAVO CAMACHO MEIRA DE SOUSA , Juiz de Direito Auxiliar. Dado e passado nesta cidade de Belém-PB, aos 26 de setembro de 2023. Eu,D AYANE KELLY ALMEIDA SOARES, Técnico Judiciário, o digitei.
Comarca de Belém – PB. Edital de Publicação de Sentença de Interdição. Processo nº 0801008-93.2021.8.15.0601. Ação: Interdição. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Belém, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo processa-se a ação de Interdição supra, tendo como requerente REQUERENTE: MARIA DAS DORES SOARES e interditando REQUERIDO: JOSE HILDO EUGENIO SOARES, na qual o MM.
Juiz prolatou a seguinte
SENTENÇA: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, art. 754 do Código de Processo Civil e art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter JOSE HILDO EUGENIO SOARES à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, nomeando como sua curadora a pessoa de MARIA DAS DORES SOARES. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
Fica dispensado a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Em obediência ao disposto no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil. Dr. GUSTAVO CAMACHO MEIRA DE SOUSA , Juiz de Direito Auxiliar. Dado e passado nesta cidade de Belém-PB, aos 26 de setembro de 2023. Eu,D AYANE KELLY ALMEIDA SOARES, Técnico Judiciário, o digitei.
Petição
Mandado
Petição
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Mero expediente