Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801009-04.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Nome: J. M. M. Endereço: Rua Juvêncio Mangueira Carneiro_**, 26, apto. 301, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-830 Nome: F. S. P. M. Endereço: R JORNALISTA WLADIMIR HERZOG, 288, casa, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-304
Vistos os autos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos promovida por PÉROLA HAVINAH MAIA MOTA, menor impúbere devidamente representada por sua genitora J. M. M., em desfavor de F. S. P. M.. Ao Id. 127221568, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pela concessão de tutela de urgência, a fim de ser determinado o desbloqueio dos valores penhorados (Id. 126706052), bem como para que seja declarada a nulidade por ausência de intimação regular do executado.
Relatados,
DECIDO. Inicialmente, é imperioso analisar a alegação de nulidade, posto que prejudicial aos atos executórios determinados. O Executado alega a nulidade absoluta dos atos processuais decorrente da ausência de intimação regular, o que teria culminado no bloqueio de ativos sem o devido processo legal. Tal alegação, todavia, carece de qualquer suporte fático e jurídico nos presentes autos, conforme demonstra a cronologia dos atos praticados.
Em que pese as alegações do executado, verifica-se que este foi devidamente intimado do despacho inicial (Id. 109403627), tendo inclusive sua impugnação (Id. 110632671), a qual fora rejeitada (Id. 121230006). A utilização de meios eletrônicos, quando certificada pelo Oficial e confirmada pela parte, tem sido admitida no âmbito do Poder Judiciário, especialmente em sede de execução de alimentos, dada a urgência intrínseca da natureza da dívida.
Assim, rejeito a alegação de nulidade, por lhe faltar suporte jurídico. Em relação ao pedido de tutela de urgência, tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da medida de urgência, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.