PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801021-55.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Henry Borel] RÉU: H.
G. D. S.
SENTENÇA
PENAL. TORTURA QUALIFICADA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. - TORTURA (ART. 1º, II, §4º, II, LEI 9.455/97). CONDENAÇÃO. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimento da vítima coerente, detalhado e corroborado por elementos objetivos. Violência física reiterada, ameaças graves e crueldade excepcional (ingestão forçada de fezes). Todos os elementos do tipo configurados. Abuso de autoridade parental.. - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP).
ABSOLVIÇÃO. Toques nas partes íntimas com finalidade higiênica (verificação de fimose). Ausência de comprovação da finalidade libidinosa. Aplicação do in dubio pro reo. Absolvição (art. 386, VII, CPP).
Vistos, etc. O Ministério Público, através de seu representante legal, denunciou H. G. D. S., qualificado nos autos, imputando-lhe, inicialmente, a prática dos crimes previstos no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97 (tortura) e art. 217-A c/c 226, II, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, o réu, na condição de genitor da vítima David Ernesto Gomes, menor de idade, submeteu a criança a intenso sofrimento físico e mental mediante diversas condutas violentas, incluindo espancamentos, humilhações e tratamento degradante.
Consta ainda que teria praticado atos libidinosos contra o menor. A denúncia foi recebida em 15/02/2024 (ID 85577778). A prisão preventiva do acusado foi decretada em 19/04/2024 (ID 89095458). Audiência de custódia realizada em 01/08/2024 (ID 97735667), com manutenção da prisão. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 99724199). Revogada a prisão em 14/10/2024, sendo o réu colocado em liberdade mediante compromisso de medidas cautelares (ID 101942900).
Durante a instrução processual, foram ouvidos a vítima em depoimento especial, testemunhas de acusação e defesa, bem como o próprio acusado em interrogatório. Em alegações finais orais, o representante ministerial requereu a procedência parcial da denúncia, postulando a absolvição quanto ao crime previsto no art. 217-A do CP, por ausência de comprovação, e a condenação pelo delito de tortura previsto no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97; acrescentando, ainda, o §4º do citado dispositivo.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição integral do acusado, sob o argumento da insuficiência probatória (ID 115421849). Antecedentes criminais (ID 111393152).
É o relatório. Passo a analisar e decidir. O processo tramitou regularmente, não havendo vícios ou nulidades a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. Por oportuno, esclareço, desde já, a viabilidade na mudança da capitulação dos crimes, realizada pelo Ministério Público nas alegações finais orais, com a inclusão do §4º no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97, conforme acima suscitado, na medida em que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação em si, sendo, inclusive, permitido ao julgador conferir definição jurídica diversa ou acrescentar outras, conforme diz o art. 383, CPP.
No mérito, pesa contra o denunciado a imputação de ter praticado tortura e ato libidinoso contra o seu filho menor David Ernesto Gomes, incidindo, em tese, nas imputações do art. art. 1º, II, §4º, da Lei nº 9.455/97 e do art. 217-A do Código Penal, in verbis: Art. 1º Constitui crime de tortura: (…)
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos.(...) § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; Art. 217-A.Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Impende registrar, desde já, que a Lei nº 12.015/2009 introduziu profundas modificações no título VI da parte geral do Código Penal, pois o legislador unificou os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, passando a configurar estupro tanto a prática de conjunção carnal quanto a prática de ato libidinoso diverso desta.
Assim, apalpamentos, sexo oral e outros atos libidinosos, buscando satisfação lasciva, já configura o tipo em discussão. Passemos à análise das provas constantes nos autos.
I – Dos depoimentos colhidos durante a instrução do feito Na fase inquisitorial, em 28/11/2023, a vítima foi submetida à escuta especial. No relatório psicológico, extrai-se o seguinte: “(…) ele chegou lá em casa e disse cadê Davi eu sair ele me levou nos prédim e me deu dez chineladas na mão e dez chineladas na outra mão, deu muro nos meus peitos e na minha cabeça deu muro e chinelada e disse que não queria eu catando lixo e que se eu contasse a minha mãe ele faria pior, eu falei para minha mãe ela ficou brava e ele fez várias vezes depois à mesma coisa de me bater”; “Teve um dia que ele institui, institui pra minha mãe deixar ele me levar ai minha mãe confiou e ele me levou para uma casa abandonada e me deu uma surra, um muro na minha cabeça, chinelada na minha mão e falava assim você já vacilou um monte de vez agora se você vacilar vou fazer bem pior, quando ele dava de muro eu ficava tonto e minha vista tremia, minha cabeça dói aqui olha, ele disse que dou só na cabeça que é para não ficar marca”; “tem mais, deixa prá lá, eu vou falar, tia ele fez eu comer bosta, foi o dia que ele me levou para a casa abandonada, ele levou um potinho e mandou eu cagar em cima, depois mandou eu comer, eu vomitando e ele fazia eu comer, porque na hora que eu comia a merda vomitava e ele fazia eu comer também o vomito” (ID 84698945 – pág. 03-05).
Posteriormente, Em 14/10/2024, no depoimento especial em juízo, David Ernesto Gomes relatou que o réu, seu pai, queria levá-lo para sua casa, mas ele recusava. A vítima mora com a mãe e o padrasto, e ocasionalmente o pai o buscava. Após suas recusas em ir com ele, o réu passou a agredi-lo. Quando menor, o réu batia em sua cabeça com capacete. Na sequência, o declarante narrou que, certa vez, o réu levou-o para um local com prédios e o agrediu fisicamente, em seguida conduziu-o a um beco onde aplicou chineladas na mão e cabeça, ameaçando-o de consequências piores caso contasse a alguém.
Também relatou que o réu ameaçou jogá-lo em local com porcos para ser mordido. Em outro episódio, sob pretexto de comprar calçados, suscitou que o acusado levou-o a uma casa abandonada, obrigou-o a defecar em pote de açaí e a ingerir as próprias fezes. Quando vomitou, foi forçado a comer novamente, após o que o réu deu-lhe banho com torneira do local. David afirmou que aproximadamente quatro episódios de violência ocorreram sem testemunhas, declarou ter medo do réu e que, ao avistá-lo, fugia para o mato sendo perseguido.
Relatou ainda que em outra ocasião o réu o colocou à força na motocicleta e, antecipando agressão, David pulou derrubando a moto. Ao tentar fugir, foi agarrado pela camisa e enquanto pedia socorro, o réu alegava às pessoas presentes que o filho inventava histórias e fazia uso de medicamento controlado, momento em que pessoas intervieram em seu socorro. Quanto ao contato com suas partes íntimas, David informou que o réu tocava seu pênis apenas durante banhos para verificar fimose, ensinando-o a higienizar-se adequadamente, e que aproximadamente duas vezes o réu aplicou álcool na região genital, acredita que para eliminar bactérias.
Na continuidade da audiência de instrução, Patrícia Ernesto da Silva, mãe da vítima, relatou que logo após mudarem para João Pessoa, vindos de Cacimba de Dentro, o réu passou a querer passear imediatamente com o filho. Por ser apegado à mãe e ao padrasto, com quem convive há dez anos, inicialmente a criança não queria sair com o pai, que forçava a situação. Após começar a passear com o pai, o filho relatou que o réu lhe batia.
Afirmou, ainda, que a criança tem muito medo do réu e que ao avistá-lo sai correndo. Narrou que certa vez o filho correu para a casa da tia, sendo perseguido pelo réu que tentou pegá-lo. Sobre abuso sexual, declarou que o filho nunca mencionou nada. Quanto aos maus-tratos, a criança já havia comentado de modo geral, porém alguns episódios específicos a declarante só tomou conhecimento após ele narrar para a psicóloga.
Maria Ernesto da Silva, tia da genitora da vítima, relatou que Helder procurava o filho, mas a criança tem medo dele. Afirmou desconhecer o motivo de tanto medo. Declarou que o pai manipulava o pênis do menino para verificar se tinha fimose. Informou ter ouvido relatos da vizinhança sobre o réu maltratar a criança, mas não sabe se é verdade. Disse não saber opinar sobre a conduta do réu e que não tem raiva dele, apenas não gostaria que levasse o menino para sua casa.
Erick Silva de Oliveira, companheira do réu há dez anos, relatou que o réu lhe contou que o relacionamento com Patrícia, mãe de David, terminou porque ela era muito ciumenta. Declarou que enquanto a criança morava no interior, o réu se preocupava em ter notícias dela. Sobre os fatos narrados na denúncia, afirmou nunca ter presenciado qualquer situação. Disse tratar-se de relacionamento normal, que via a criança conversando normalmente com o pai e que nunca presenciou discussões.
Analine Barbosa de Lima afirmou que conviveu cinco anos com o réu. Declarou que o réu queria se aproximar da criança, mas a mãe da vítima não permitia. Disse que a criança quer viver na rua catando reciclagem. Maria Luciene da Silva afirmou que o réu é um bom pai e que a mãe manipulou a criança para falar mal do pai. Declarou que a criança vive na rua com outros meninos, circulando solta pelos bairros São José e até Manaíra.
Disse que a mãe da criança não aceita que o réu dê educação ao filho e mencionou que Helder já foi preso. No interrogatório, o réu H. G. D. S. declarou que ama seu filho, mas afirmou que a mãe dele é desequilibrada. Alegou que o filho é maltratado pela mãe e pelo padrasto e que procurou o menino, mas a mãe não permitiu. Disse que tentou fazer amizade com o filho, porém a mãe o manipula. Afirmou ter gravado vídeo aplicando pomada nas feridas do filho e que não é pai ruim.
Acusou a mãe de colocar o filho para catar reciclagem e alegou que ela tem raiva dele porque o relacionamento não deu certo. Relatou que conviveu com a mãe do menino em relação conturbada e que quando se separaram, ela estava grávida. Declarou não ter tido convivência com a vítima e negou ter tocado nas partes íntimas dele, afirmando que foi a mãe quem disse que ele tinha fimose. Disse desconhecer o motivo da animosidade do padrasto do menino contra ele.
II – Da análise da prova quanto ao crime de tortura A materialidade e autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas. O depoimento especial da vítima apresenta riqueza de detalhes, coerência interna e espontaneidade, características que lhe conferem elevada credibilidade. O menor narrou múltiplos episódios de violência física (agressões com capacete, chineladas, "pisa"), ameaças graves (jogar em local com porcos, fazer pior se contasse) e, sobretudo, o episódio de extrema crueldade em que foi levado a uma casa abandonada e forçado a defecar em um recipiente e ingerir as próprias fezes, sendo compelido a repetir a ingestão após vomitar.
A palavra da vítima encontra respaldo em elementos corroborativos. A genitora confirmou o pavor que o filho demonstra em relação ao réu, a fuga para a casa da tia quando o avistava, e que tomou conhecimento de alguns episódios apenas após o relato à psicóloga. A tia materna também confirmou o medo do menino e que ouvira relatos da vizinhança sobre maus-tratos. O comportamento consistente da criança – correndo e escondendo-se no mato ao avistar o pai – é absolutamente compatível com a narrativa de violência sistemática.
Em crimes praticados na clandestinidade do ambiente familiar, a jurisprudência reconhece o valor probatório especial da palavra da vítima, notadamente quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, como ocorre na espécie. Sobre o tema colaciono julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TEMA N. 1121. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REGIME FECHADO. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. Na hipótese, a condenação foi respaldada em provas suficientes, tendo em vista que a palavra da vítima não se encontra isolada nos autos, uma vez que corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, possuindo peso preponderante sobre demais elementos de prova.
2. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, afastando a conclusão das instâncias ordinárias acerca da prática delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Sobre o pleito desclassificatório, a questão foi pacificada nesta Corte em julgamento de recurso especial repetitivo, REsp n. 1.954.997/SC, no qual se firmou a tese (Tema n. 1121) de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".(...)
7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.317.583/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) As testemunhas de defesa, por sua vez, não lograram êxito em infirmar a prova produzida pela acusação. Limitaram-se a tecer elogios genéricos ao réu e críticas à mãe da vítima, sem presenciar qualquer dos fatos objeto da denúncia ou apresentar elementos concretos que desautorizassem o relato da vítima.
A versão defensiva do réu, centrada na alegação de que a mãe "fez a cabeça" da criança, não encontra respaldo probatório. Trata-se de argumento genérico que não explica a riqueza de detalhes do depoimento infantil, a coerência da narrativa, nem o evidente terror que a criança demonstra ao avistar o genitor. Ademais, o comportamento de fuga e pavor não pode ser simplesmente atribuído a suposta manipulação materna, mas revela vivência concreta de situações traumáticas.
A tese de que haveria invenção por ressentimento da genitora em razão do término do relacionamento também se mostra inconsistente diante do contexto temporal. O relacionamento entre o réu e a mãe da vítima terminou há mais de dez anos, quando a criança ainda estava na gestação, não se vislumbrando motivação específica atual que justificasse a elaboração de falsa imputação de tamanha gravidade. Elemento probatório de grande relevância reside no fato de que a própria genitora afirmou, em juízo, desconhecer alguns dos episódios narrados pelo filho, tendo tomado conhecimento deles apenas após o relato da criança à psicóloga.
Esta circunstância afasta a alegação de manipulação ou indução materna, pois evidencia que o menor reportou fatos aos quais a mãe não teve acesso prévio e, portanto, não poderia ter "plantado" em sua mente. A narrativa provém da experiência pessoal da vítima, não de influência externa. A negativa do réu não tem força para elidir o robusto conjunto probatório acusatório. II.1 – Da tipificação: Crime de Tortura (art. 1º, II, §4º, da Lei nº 9.455/97) O tipo penal do art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97 exige: (i) submissão de pessoa sob guarda, poder ou autoridade; (ii) emprego de violência ou grave ameaça; (iii) imposição de intenso sofrimento físico ou mental; (iv) finalidade de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Todos os elementos típicos restaram configurados. O réu, na condição de genitor, exercia poder familiar sobre a vítima. Empregou violência física reiterada (agressões, espancamentos) e grave ameaça (ameaças de consequências piores, de ser jogado aos porcos). Impôs à vítima intenso sofrimento físico e mental, destacando-se o episódio em que a criança foi obrigada a ingerir as próprias fezes – conduta de extrema crueldade que extrapola qualquer limite de dignidade humana e causa não apenas dor física, mas profunda humilhação e trauma psicológico.
A finalidade era aplicar castigo, no contexto de conflito relacionado à resistência da criança em acompanhar o genitor. A conduta perpetrada ultrapassa em muito qualquer parâmetro de correção educativa tolerável, configurando abuso de autoridade parental e violência gratuita com inequívoco propósito de causar tormento. Incide, ainda, a qualificadora do §4º, uma vez que o crime foi cometido contra criança.
III – Da absolvição quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) A absolvição quanto a este delito é medida que se impõe. A própria vítima esclareceu que os toques em suas partes íntimas ocorriam apenas durante o banho, com finalidade de verificar fimose e ensinar cuidados de higiene. A genitora confirmou que o filho nunca relatou abuso sexual. Embora a conduta possa ser questionável, não restou demonstrado o elemento subjetivo especial do tipo, qual seja, a finalidade libidinosa.
A caracterização do crime de estupro de vulnerável exige prova inequívoca do propósito lascivo. Na ausência de tal demonstração, e aplicando-se o princípio in dubio pro reo, a absolvição é imperativa. Absolvo o réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Destarte, há que se reconhecer parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar H. G. D. S. pelo crime de tortura (art. 1º, II, §4º, da Lei nº 9.455/97) e para absolver em relação à imputação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
Dosimetria da pena. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Acentuadamente elevada. O réu, investido na condição de pai e detentor do poder familiar, utilizou-se dessa posição de autoridade para infligir sofrimento à própria prole. A reprovabilidade é majorada pelo contexto de traição à confiança inerente à relação paterno-filial, violando dever de proteção e cuidado.
Antecedentes: Tecnicamente primário, conforme certidão de antecedentes criminais. Conduta social: Ausência de elementos concretos nos autos que permitam aferição segura de seu comportamento na comunidade. Personalidade: Não pode ser avaliada de forma segura por inexistência de elementos técnicos suficientes. Motivos do crime: Reprováveis. As agressões decorreram de conflito desproporcional relacionado à resistência da criança em acompanhar o genitor, revelando incapacidade de administrar frustrações de forma não violenta e desvirtuamento da função educativa parental.
Circunstâncias do crime: Extremamente desfavoráveis. Três elementos extrapolam o tipo básico: Modo de execução excepcional – forçar a vítima a ingerir fezes e vômito revela crueldade e degradação humana que ultrapassam o sofrimento inerente ao tipo penal; Reiteração – quatro episódios distintos de violência demonstram conduta sistemática, não episódica; e clandestinidade premeditada – escolha deliberada de locais ermos e ameaças de silenciamento ("se contar, será pior") evidenciam consciência da ilicitude e propósito de garantir impunidade.
Consequências do crime: Extremamente graves. A vítima sofreu danos físicos e, sobretudo, profundos traumas psicológicos. O comportamento de pavor demonstrado pela criança – fugindo e escondendo-se ao avistar o pai – evidencia as sequelas emocionais duradouras. O menor foi submetido a tratamento desumano e degradante que certamente repercutirá em seu desenvolvimento psíquico e emocional. Comportamento da vítima: Nada contribuiu para a prática delitiva.
Ao contrário, tratava-se de criança vulnerável e indefesa, sob a autoridade do próprio genitor. Diante das circunstâncias desfavoráveis acima indicadas e da gravidade concreta do delito, evidenciada em suas particularidades, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no §4º, inciso II, do art. 1º da Lei nº 9.455/97, eis que o crime foi cometido contra criança.
Considerando a extrema vulnerabilidade da vítima e a gravidade concreta das condutas, aplico o aumento de 1/5 (um quinto), resultando a pena em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a qual torno definitiva.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 386, VII, e 387 do Código de Processo Penal c/c art. 1º, II, §§4º e 7º, da Lei nº 9.455/97: a) ABSOLVO o réu H. G. D. S. da imputação do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; b) CONDENO o réu H. G. D. S., já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, §4º, da Lei nº 9.455/97 (tortura qualificada), à pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
Nos termos do art. 1º, §7º, da Lei nº 9.455/97, "o condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado". Trata-se de determinação legal expressa, aplicável independentemente da quantidade de pena aplicada ou das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Fixo, portanto, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Indefiro a substituição por restritivas de direitos (art. 44, CP).
A pena excede o limite de 4 anos e o crime envolve violência (art. 44, I, CP). Subsidiariamente, a gravidade concreta (crueldade excepcional, reiteração e abuso de autoridade parental) torna a substituição insuficiente para reprovação e prevenção do delito (art. 44, III, CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando que sua prisão preventiva foi revogada durante a instrução processual (ID 101942901), tendo cumprido regularmente as medidas cautelares impostas e demonstrado comportamento processual adequado.
A gravidade abstrata do delito, por si só, não autoriza a decretação da custódia cautelar na ausência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Mantenho as medidas cautelares anteriormente impostas (ID 101942901). Suspendo os direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação.
Após o Trânsito em Julgado desta sentença: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Comunique-se ao TRE a suspensão dos direitos políticos; Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe à Vara de Execuções Penais. Se necessário, expeça-se antes o respectivo mandando de prisão. Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao setor competente. Com o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Custas pelo Estado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito