Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São José de Piranhas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801034-62.2024.8.15.0221 [Guarda]
SENTENÇA
Vistos etc. M. D. S. A. D. O. ajuizou a presente ação de guarda avoenga em face de R. S. D. O. e EZEQUIAS MOREIRA DA SILVA, visando a regularização da guarda de sua neta, a menor LARA EMANUELLY MOREIRA SALES. A guarda provisória foi deferida à autora em sede liminar (101183227 ). Realizada audiência de conciliação (103704088 ), a genitora, Sra. R. S. D. O., compareceu e anuiu expressamente ao pedido, concordando com a permanência da guarda em favor da avó materna.
O genitor, Sr. Ezequias Moreira da Silva, não foi localizado pessoalmente para citação ( 102387496 ), sendo citado por edital (ID 106980414 ) e nomeado curador especial. O Ministério Público, em sua última intervenção (114310469), manifestou-se pela homologação do acordo.
É o breve relatório. Fundamenta-se e decide-se. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. O Código de Processo Civil estabelece como princípio norteador a prevalência da resolução consensual dos conflitos (art. 3º, §3º, CPC). No âmbito do Direito de Família, contudo, a autonomia da vontade das partes encontra limite em um princípio superior: o do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.
O Melhor Interesse é a bússola que guia as decisões judiciais relativas a menores. Significa que a decisão do Estado deve priorizar, acima dos interesses dos genitores ou de qualquer outro familiar, o bem-estar físico, psicológico, moral e educacional da criança, garantindo seu sadio desenvolvimento. No caso em tela, a audiência de conciliação (103704088) logrou êxito em colher a manifestação da genitora, Sra.
R. S. D. O., que expressamente concordou com a guarda em favor da avó materna. Quanto ao genitor, Sr. E. M. D. S., sua citação por edital e a ausência de contestação fática corroboram o que foi narrado na inicial, certificado pelo Oficial de Justiça (102387496) e declarado em audiência: trata-se de figura ausente, que não estabeleceu vínculos afetivos com a menor. Ademais, consta dos autos que a autora, avó materna, exerce a guarda de fato há tempo, em ambiente seguro e afetuoso, notadamente o Relatório do Conselho Tutelar (92926219).
