Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FRANCISCO FERNANDES DE LIMA
- Advogados
- PAMELA ILEN LINS CLEMENTINO (OAB 24960/PB), JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA (OAB 25914/PB), JULIANA NICOLAU FAUSTINO DA SILVA (OAB 23818/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801049-25.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S. G. D. D. O. EXECUTADO: F. F. D. L., T. D. D. O. F.
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. S. G. D. D. O., já qualificada nos autos, através da defensoria pública/procurador, ajuizou CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA contra F. F. D. L., alegando que ficou acertado o pagamento pelo executado da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 20 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente à partilha de bens estabelecida em acordo homologado judicialmente (IDs 76076900 e 71540499), porém adimpliu apenas 12 parcelas, faltando o pagamento de 08 parcelas, perfazendo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A exequente informou a quitação do débito pelo executado, pugnando pela extinção do feito (Id. 114315684). Relatados,
DECIDO. Na presente hipótese observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, tendo a exequente, na petição de ID. 114315684, informado sobre a quitação do débito. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda. Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do do Código de Processo Civil. Custas pelo promovido observando o disposto do do Código de Processo civil. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do .000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
