Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
Definitivo
DecisãoDocumento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em conformidade com o Ato da Presidência do TJPB nº 30, de 29/04/2014 c/c art. 162, §4º do CPC, que nesta data procedo à INTIMAÇÃO da parte promovente, ou seu representante legal, para juntar aos autos documentos do interditando para que seja expedido o mandado de registro de sentença. PRAZO 05 DIAS.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em conformidade com o Ato da Presidência do TJPB nº 30, de 29/04/2014 c/c art. 162, §4º do CPC, que nesta data procedo à INTIMAÇÃO da parte promovente, ou seu representante legal, para juntar aos autos documentos do interditando para que seja expedido o mandado de registro de sentença. PRAZO 05 DIAS.
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Petição
EDITAL 03 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0801051-93.2024.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por RONALDO LAURENTINO DE SOUZA em face de MARIA DE LOURDES LAURENTINO e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DE LOURDES LAURENTINO e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
RONALDO LAURENTINO DE SOUZA. João Pessoa, 22 de agosto de 2024. MARIUA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. MAGNA COELY MELO PEREIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
EDITAL 03 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0801051-93.2024.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por RONALDO LAURENTINO DE SOUZA em face de MARIA DE LOURDES LAURENTINO e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DE LOURDES LAURENTINO e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
RONALDO LAURENTINO DE SOUZA. João Pessoa, 22 de agosto de 2024. MARIUA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. MAGNA COELY MELO PEREIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
EDITAL 03 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0801051-93.2024.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por RONALDO LAURENTINO DE SOUZA em face de MARIA DE LOURDES LAURENTINO e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DE LOURDES LAURENTINO e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
RONALDO LAURENTINO DE SOUZA. João Pessoa, 22 de agosto de 2024. MARIUA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. MAGNA COELY MELO PEREIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
INTIMAÇÃO DO(A) CURADOR(A) para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso, juntando o termo assinado.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
EDITAL 02 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0801051-93.2024.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por RONALDO LAURENTINO DE SOUZA em face de MARIA DE LOURDES LAURENTINO e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DE LOURDES LAURENTINO e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
RONALDO LAURENTINO DE SOUZA. João Pessoa, 22 de agosto de 2024. MARIUA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. MAGNA COELY MELO PEREIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
EDITAL 02 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0801051-93.2024.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por RONALDO LAURENTINO DE SOUZA em face de MARIA DE LOURDES LAURENTINO e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DE LOURDES LAURENTINO e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
RONALDO LAURENTINO DE SOUZA. João Pessoa, 22 de agosto de 2024. MARIUA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. MAGNA COELY MELO PEREIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Petição
Documento
Documento
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDeterminação de Diligência
Arquivamento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Determinação de Diligência
Petição
Conclusão
Documento
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Documento
Liminar
DecisãoDeterminação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Determinação de Diligência
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Petição
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Intime-se o subescritor para, no prazo de 5 dias, juntar ao sistema a petição inicial e documentos conforme determina o art. 319 do CPC.
Petição
Petição
Determinação de Diligência
Petição
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Isto posto, e tudo o que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, Torno em Definitivo a Decisão, ID 87002404, e no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear o Sr. R L DE S, curador do Sr. J M L DE S, em substituição a Sra. Maria de Lourdes Laurentino, em virtude da impossibilidade desta, sob compromisso que deverá prestar diante deste juízo, intimando-o para este fim no prazo de 05 (cinco) dias, o que faço com arrimo nos arts. 1.767 e ss do Código Civil, e em consequência extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Faça constar no Termo de Curatela que: a teor do disposto na fundamentação que orientou esta decisão, ao curador compete cumprir fielmente o encargo que lhe foi conferido, obedecendo as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, para administrar os interesses e cuidar do bem estar do curatelado. Advertindo-se ainda que para a prática dos atos previstos nos arts. 1.748/1.750 o curador só poderá agir, justificando a necessidade, com autorização judicial, mediante alvará.
As limitações também se estendem para outros rendimentos do interditado, resultantes de poupança, aplicações, investimentos ou similares, que igualmente, só poderão ser liberados após análise, através de alvará judicial. Vedada a contratação de empréstimos de qualquer ordem e sob qualquer título em nome do interditado. Com amparo nos dispositivos da LRP – arts. 29, V, 92 e 93 e art. 755, § 3º do CPC e arts. 1.747/1.750 do CC, registre-se no Cartório do 1º Ofício das Pessoas Naturais desta comarca, em seguida publique-se por edital na imprensa local uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar o nome do (a) interdito (a), do (a) curador (a), a causa da curatela e seus limites.
Após o registro, intime-se o Curador para em 05 (cinco) dias prestar o compromisso em livro próprio, assumindo, a posteriori, a administração dos bens do (a) interdito (a). Justiça gratuita.
Publique-se edital, tornando pública a substituição do curador. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0801051-93.2024.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por RONALDO LAURENTINO DE SOUZA em face de MARIA DE LOURDES LAURENTINO e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DE LOURDES LAURENTINO e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
RONALDO LAURENTINO DE SOUZA. João Pessoa, 22 de agosto de 2024. MARIUA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. MAGNA COELY MELO PEREIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0801051-93.2024.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por RONALDO LAURENTINO DE SOUZA em face de MARIA DE LOURDES LAURENTINO e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DE LOURDES LAURENTINO e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
RONALDO LAURENTINO DE SOUZA. João Pessoa, 22 de agosto de 2024. MARIUA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. MAGNA COELY MELO PEREIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0801051-93.2024.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por RONALDO LAURENTINO DE SOUZA em face de MARIA DE LOURDES LAURENTINO e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA DE LOURDES LAURENTINO e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
RONALDO LAURENTINO DE SOUZA. João Pessoa, 22 de agosto de 2024. MARIUA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. MAGNA COELY MELO PEREIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Diante do exposto, para preservar os interesses superiores do curatelado, que se encontra sob a responsablidade do autor, seu irmão, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA do interditado à parte autora, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador(a) provisório(a). Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório. Ato contínuo, intime-se o autor para juntada de documentos pessoais do interditado, no prazo de 15 dias, bem assim cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do requerimento ministerial, no prazo de 05 dias.