Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA
- Advogado
- HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA (OAB 32140/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Dissolução] 0801059-30.2025.8.15.2003
REQUERENTE: H. A. P.
REQUERIDO: A. D. S.
V.
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas, de acordo com os fundamentos da petição inicial. No curso do feito, e antes da citação da parte adversa, a parte autora requereu a desistência do feito. Eis um breve relato. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, vale lembrar que a parte promovida sequer foi citada, sendo desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. Intime(m)-se e cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
